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ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA...

Data da publicação: 16/08/2020, 03:01:13

E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA NULA. I- Em casos como este, no qual se pretende a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei n.º 8.742/93, mister se faz a intimação do Ministério Público, sob pena de se fulminar o processo com nulidade absoluta. II- Como há independência do Ministério Público relativamente ao juiz, não pode o magistrado obrigá-lo a intervir no feito. Assim, o que enseja a nulidade não é a ausência de intervenção do Parquet, mas a falta de sua intimação. E não consta dos autos que a referida providência tenha sido tomada, transparecendo evidente a presença do insanável vício. III- A intervenção do Ministério Público em segundo grau, sem que haja alegação de nulidade e não ocorrendo prejuízo, supre a ausência de manifestação do Parquet em primeira instância. IV- Sentença anulada. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004997-91.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/08/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5004997-91.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020

Ementa


E M E N T A


ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
DOENÇA. INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA. SENTENÇA NULA.
I- Em casos como este, no qual se pretende a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e Lei n.º 8.742/93, mister se faz a intimação do Ministério Público, sob pena
de se fulminar o processo com nulidade absoluta.
II- Como há independência do Ministério Público relativamente ao juiz, não pode o magistrado
obrigá-lo a intervir no feito. Assim, o que enseja a nulidade não é a ausência de intervenção do
Parquet, mas a falta de sua intimação. E não consta dos autos que a referida providência tenha
sido tomada, transparecendo evidente a presença do insanável vício.
III- A intervenção do Ministério Público em segundo grau, sem que haja alegação de nulidade e
não ocorrendo prejuízo, supre a ausência de manifestação do Parquet em primeira instância.
IV- Sentença anulada. Apelação prejudicada.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004997-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANGELA GONCALVES

Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004997-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANGELA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença a indígena.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, requerendo a declaração de nulidade do processo a partir
do momento em que o Ministério Público deveria ter se manifestado no 1° grau de jurisdição.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004997-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANGELA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão assiste à
Ilustre representante do Parquet Federal em seu parecer.
Conforme definição extraída do texto constitucional (art. 127), "Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."
As hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público estão previstas no art. 178, do
Código de Processo Civil, in verbis:

"O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da
ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que
envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana."
Por sua vez, o art. 31, da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 prevê:

"Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei."

Inafastável, outrossim, a transcrição do art. 279 do Código de Processo Civil:

"É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito
em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz
invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará
sobre a existência ou a inexistência de prejuízo."

Conforme se depreende da leitura dos mencionados dispositivos legais, em casos como este, no
qual se pretende a concessão de benefício previdenciário a indígena, mister se faz a intimação do

Ministério Público, sob pena de se fulminar o processo com nulidade absoluta.
Esclareça-se, ainda, que - como há independência do Ministério Público relativamente ao juiz -
não pode o magistrado obrigá-lo a intervir no feito. Assim, o que enseja a mencionada nulidade
não é a ausência de intervenção do Parquet, mas a falta de sua intimação. E não consta dos
autos que a referida providência tenha sido tomada, transparecendo evidente a presença do
insanável vício.
Não foi diversa a posição adotada por este E. Tribunal, conforme o seguinte precedente
jurisprudencial:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ART. 246 DO CPC - PRELIMINAR
ARGÜIDA PELO MPF ACOLHIDA - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos da Lei 8742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e sobre o
benefício de prestação continuada, "cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos
direitos estabelecidos nesta Lei" (art. 31).
2. A ausência de manifestação do Ministério Público nos casos em que é obrigatória a sua
intervenção enseja a nulidade do processo a partir do momento em que devia ser intimado (art.
246 do CPC).
3. Acolhida preliminar argüida pelo MPF, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos
autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a intimação do Ministério
Público para acompanhar o processo.
4. Recurso prejudicado."
(TRF-3.ª Região, Quinta Turma, AC n.º 2002.03.99.003788-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j.
27/8/02, v.u., DJU 12/11/02)

Observo, por oportuno, que a intervenção do Ministério Público em segundo grau, sem que haja
alegação de nulidade e não ocorrendo prejuízo, supre a ausência de manifestação do Parquet em
primeira instância, consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DAS
PARTES. DISPENSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PODERES ESPECIAIS. APRESENTAÇÃO
DE MEMORIAIS. ORDEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. PREJUÍZO
INEXISTENTE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. IRREGULARIDADE SANÁVEL. ÔNUS DA PROVA.
ART. 333-I, CPC. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. RECURSO DESACOLHIDO.
I - Inocorre negativa de prestação jurisdicional quando examinadas todas as questões
controvertidas.
II - Intimado pessoalmente o patrono dos réus, que possuía poderes especiais inclusive para
receber intimações, da designação de audiência de instrução e julgamento, inocorre nulidade pela
ausência de intimação pessoal da parte.
III - Não há no art. 454, § 3º, CPC, imposição para que a parte autora necessariamente apresente
seu memorial em primeiro lugar. Ademais, a decretação de nulidade, no sistema processual
brasileiro, deve atender à demonstração de prejuízo, o que não ocorreu, na espécie.
IV - A intervenção do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, sem argüir nulidade nem
prejuízo, supre a falta de intervenção do Parquet na primeira instância, não acarretando a
nulidade do processo.

V - Assentado pelas instâncias ordinárias que a autora se desincumbiu do seu ônus probandi
inocorre violação do art. 333-I, CPC. Entender diversamente encontra óbice no enunciado n. 7 da
súmula/STJ."
(STJ, REsp. nº 439955/AM, 4ª Turma, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 16/9/03, v.u.,
DJ 25/2/04, grifos meus)

"RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PARCIAL.
NULIDADES. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. MATÉRIA DE
PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Não tendo o órgão colegiado examinado o recurso à luz dos dispositivos legais apontados
como violados no apelo especial, e persistindo a omissão nos embargos declaratórios opostos,
caberia ao Recorrente apontar, necessariamente, ofensa à regra processual do art. 535 do CPC
no recurso especial. Precedentes do STJ.
2. Não há que se falar em nulidade processual pela falta de referência expressa do órgão
colegiado ao recurso ex officio (reexame necessário), mormente quando a parte prejudicada com
o julgamento interpõe recurso voluntário que vem a ser examinado em todos os questionamentos
pelo acórdão recorrido.
3. Conforme tem reiterado a jurisprudência do STJ, a intervenção do Ministério Público em
segundo grau de jurisdição, sem alegar nulidade nem prejuízo, supre a falta de manifestação do
órgão ministerial de primeira instância, não sendo causa de nulidade do processo.
4. Mérito - Reconhecida nas instâncias odinárias pelo exaustivo exame das provas constantes
nos autos, que o acidente de veículo teria ocorrido por culpa da empreiteira contratada pelo
Estado de Roraima, decorrendo deste reconhecimento a responsabilidade do Recorrente,
descabe, em sede de Recurso Especial afastar tal responsabilidade, nos termos do enunciado da
Súmula 07 do STJ.
5. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a prova do dano moral se
satisfaz, em determinados casos, com a demonstração do fato externo que o originou e pela
experiência comum. No caso específico, em que houve morte, a dor da família é presumida,
sendo desnecessária fundamentação extensiva a respeito.
6. No tocante ao quantum estabelecido a título de honorários advocatícios, não é o Recurso
Especial a via adequada para se proceder a revisão, por demandar reexame de matéria fática.
7. Dissídio jurisprudencial que não foi comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo
único, do CPC e 255, parágrafos 1º e 2º do RISTJ.
(STJ, REsp. nº 204825/RR, 2ª Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 17/9/02, v.u., DJ 15/12/03,
grifos meus)

No entanto, no presente feito, o I. Representante do Parquet Federal requereu, em seu parecer, a
nulidade do processo, por ausência de intervenção do Ministério Público. Outrossim, ficou
demonstrado o prejuízo da parte autora, uma vez que o pedido foi julgado improcedente.
Ante o exposto, acolho o requerimento de nulidade da sentença efetuado pelo Ministério Público
Federal, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja promovida a
intervenção ministerial, ficando prejudicada a análise da apelação.
É o meu voto.










E M E N T A


ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
DOENÇA. INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA. SENTENÇA NULA.
I- Em casos como este, no qual se pretende a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e Lei n.º 8.742/93, mister se faz a intimação do Ministério Público, sob pena
de se fulminar o processo com nulidade absoluta.
II- Como há independência do Ministério Público relativamente ao juiz, não pode o magistrado
obrigá-lo a intervir no feito. Assim, o que enseja a nulidade não é a ausência de intervenção do
Parquet, mas a falta de sua intimação. E não consta dos autos que a referida providência tenha
sido tomada, transparecendo evidente a presença do insanável vício.
III- A intervenção do Ministério Público em segundo grau, sem que haja alegação de nulidade e
não ocorrendo prejuízo, supre a ausência de manifestação do Parquet em primeira instância.
IV- Sentença anulada. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher o requerimento do Ministério Público Federal para anular a R.
sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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