Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5059376-50.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALIZADO. DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE MISERABILIDADE PREJUDICADA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- A autora alega cerceamento de defesa inicialmente porque não lhe teria sido dada oportunidade
de impugnar o laudo médico pericial que fundamentou a sentença apelada.
- Consta, entretanto, que foi intimada para se manifestar sobre o laudo (id. 7037755), bem como
que efetivamente apresentou impugnação (id. 7037756). A autora alega, também, cerceamento
de defesa, pois sua perícia foi realizada por médico não especialista.
- A jurisprudência, entretanto, admite a nomeação de médicos não especializados, não havendo
qualquer questionamento quanto à idoneidade ou capacidade do profissional nomeado.
Precedentes.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O laudo médico pericial (id. 7037750), realizado em 26/02/2018, indica que a autora, de 55 anos
de idade, apresenta Espondiloartropatia degenerativa, Artropatia degenerativa difusa e labirintite.
O médico perito afirma, entretanto, que tais condições não importam incapacidade para o trabalho
ou para a atividade habitual (de doméstica) da autora.
- Como afirma o perito, a artropatia degenerativa difusa “e o envelhecimento habitual das
articulações, normal para idade, sem restrições articulares, hipotrofia, assimetria ou qualquer sinal
de desuso” e as “alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves,
degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida”. A labirintite também não
gera, segundo o perito, nenhuma incapacidade.
- Desse modo, não sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de
longo prazo, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos
termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Quanto à alegada hipossuficiência econômica, prejudicada sua análise. Para a concessão do
benefício, comprova-se, alternativamente, o requisito etário ou a condição de pessoa com
deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade.
- Preliminares afastadas. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059376-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ERCI DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: ADELITA LADEIA PIZZA - SP268573-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059376-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ERCI DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: ADELITA LADEIA PIZZA - SP268573-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Erci dos Reis diante de sentença (id. 7037761)
que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial.
Em suas razões (id. 7037763), a apelante alega, preliminarmente, (i) cerceamento de defesa pois
não lhe foi dada oportunidade de impugnação do laudo médico pericial e a perícia foi realizada
por médico não especialista. No mérito, alega (ii) que é portadora de deficiência e (iii) que está
em situação de alta vulnerabilidade social e econômica, com renda mensal familiar per capita de
R$120,00.
Contrarrazões (id. 7037768)
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (id. 50357827).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059376-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ERCI DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: ADELITA LADEIA PIZZA - SP268573-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
A autora alega cerceamento de defesa inicialmente porque não lhe teria sido dada oportunidade
de impugnar o laudo médico pericial que fundamentou a sentença apelada.
Consta, entretanto, que foi intimada para se manifestar sobre o laudo (id. 7037755), bem como
que efetivamente apresentou impugnação (id. 7037756).
A autora alega, também, cerceamento de defesa pois sua perícia foi realizada por médico não
especialista.
A jurisprudência, entretanto, admite a nomeação de médicos não especializados, não havendo
qualquer questionamento quanto à idoneidade ou capacidade do profissional nomeado. Nesse
sentido, por exemplo:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial. - A parte autora, dona de
casa, refere tratamento devido ao quadro depressivo e dores articulares difusas, com diagnóstico
de fibromialgia. - O laudo atesta que não há elementos para se falar em incapacidade para as
atividades laborais de modo omniprofissional, em periciada com patologias de evolução crônica,
que incapacitam nas agudizações ou descompensações, o que não foi constatado no momento. -
As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro
ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder
instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do
seu convencimento. -A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não
especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer
restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.- Não há dúvida sobre a
idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades
alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de
atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova
perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de
saúde da requerente. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir
escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo
nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico
do qual o Magistrado é desprovido. - A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de
afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - Não há que se
falar em cerceamento de defesa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do
contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames
médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade
laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora
não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e
permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de
aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e
temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não
merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Preliminar rejeitada. - Apelo
da parte autora improvido. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,
rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300427
0010681-53.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:)."
No mesmo sentido, de minha relatoria: p - APELAÇÃO CÍVEL - 2302931 0012768-
79.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018.
Desse modo, afasto as preliminares de cerceamento de defesa e passo à análise do mérito da
demanda.
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.”
Como se vê, o inciso V ao art. 203 da Constituição Federal é norma de eficácia limitada, isto é, o
efetivo pagamento do benefício dependia de edição de lei regulamentadora.
Essa regulamentação foi feita pela Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social
(“LOAS”), que, entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do
benefício assistencial de prestação continuada.
O art. 20 da referida lei tem a seguinte redação:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do
idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento
de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§7oNa hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura.
§8oA renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu
representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o
deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste
artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros
elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento”.
Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
DA DEFICIENCIA ALEGADA PELA PARTE AUTORA
No caso dos autos, a parte autora afirma ser portador de deficiência.
A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de concessão do benefício de
prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se considera impedimento de longo prazo
"aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
O laudo médico pericial (id. 7037750), realizado em 26/02/2018, indica que a autora, de 55 anos
de idade, apresenta Espondiloartropatia degenerativa, Artropatia degenerativa difusa e labirintite.
O médico perito afirma, entretanto, que tais condições não importam incapacidade para o trabalho
ou para a atividade habitual (de doméstica) da autora.
Como afirma o perito, a artropatia degenerativa difusa “e o envelhecimento habitual das
articulações, normal para idade, sem restrições articulares, hipotrofia, assimetria ou qualquer sinal
de desuso” e as “alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves,
degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida”. A labirintite também não
gera, segundo o perito, nenhuma incapacidade.
Desse modo, não sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de
longo prazo, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos
termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
Quanto à alegada hipossuficiência econômica, prejudicada sua análise. Para a concessão do
benefício, comprova-se, alternativamente, o requisito etário ou a condição de pessoa com
deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade.
Diante do exposto, afasto as preliminares e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser
arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Deste modo, majoro os
honorários a 12% sobre o valor da causa, suspensos em razão da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALIZADO. DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE MISERABILIDADE PREJUDICADA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- A autora alega cerceamento de defesa inicialmente porque não lhe teria sido dada oportunidade
de impugnar o laudo médico pericial que fundamentou a sentença apelada.
- Consta, entretanto, que foi intimada para se manifestar sobre o laudo (id. 7037755), bem como
que efetivamente apresentou impugnação (id. 7037756). A autora alega, também, cerceamento
de defesa, pois sua perícia foi realizada por médico não especialista.
- A jurisprudência, entretanto, admite a nomeação de médicos não especializados, não havendo
qualquer questionamento quanto à idoneidade ou capacidade do profissional nomeado.
Precedentes.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O laudo médico pericial (id. 7037750), realizado em 26/02/2018, indica que a autora, de 55 anos
de idade, apresenta Espondiloartropatia degenerativa, Artropatia degenerativa difusa e labirintite.
O médico perito afirma, entretanto, que tais condições não importam incapacidade para o trabalho
ou para a atividade habitual (de doméstica) da autora.
- Como afirma o perito, a artropatia degenerativa difusa “e o envelhecimento habitual das
articulações, normal para idade, sem restrições articulares, hipotrofia, assimetria ou qualquer sinal
de desuso” e as “alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves,
degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida”. A labirintite também não
gera, segundo o perito, nenhuma incapacidade.
- Desse modo, não sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de
longo prazo, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos
termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Quanto à alegada hipossuficiência econômica, prejudicada sua análise. Para a concessão do
benefício, comprova-se, alternativamente, o requisito etário ou a condição de pessoa com
deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade.
- Preliminares afastadas. Recurso de apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu afastar as preliminares e negar provimento ao recurso de apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
