
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002219-42.2015.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA MADALENA DE OLIVEIRA diante de sentença de fls. 322/339, que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o restabelecimento de benefício assistencial desde a data da sua concessão (26/08/2002), a abstenção de cobrança dos valores recebidos pela autora no período de 01/08/2009 a 31/08/2014 e o pagamento dos valores atrasados referentes ao período de 31/08/2014 a 31/03/2015, mas sem reconhecer a ocorrência de danos morais.
Em suas razões (fls. 341/350), o apelante alega que a sentença deveria também ter julgado procedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da cessação indevida do benefício.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo parcial provimento do recurso (fls. 356/357).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002219-42.2015.4.03.6110/SP
VOTO
Não assiste razão à apelante.
Quanto à indenização por dano moral, a imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um dano, e o nexo causal entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada.
No caso, não houve efetivamente ato ilícito por parte do INSS.
Primeiramente, ressalte-se que não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
No caso dos autos, a cassação do benefício de prestação continuada anteriormente concedido à autora decorreu da existência de anotações, em seu nome, dando conta de que integrava o quadro societário da empresa Itanguá Transportes Ltda. Embora a apelante tenha comprovado em juízo que tal inserção ocorreu em razão de fraude praticada por sua ex-empregadora, que usou indevidamente suas informações pessoais e falsificou sua assinatura, não foi comprovada a adoção de qualquer conduta errônea pelo INSS.
Pelo contrário. O INSS, ao verificar a existência de tal anotação, intimou a autora para a apresentação de defesa, dando-lhe a oportunidade de pleno exercício de contraditório e ampla defesa. A autora, contudo, não apresentou defesa administrativa no prazo assinalado, de forma que o INSS não tomou conhecimento da fraude e não teve a oportunidade de comprovar a sua ocorrência.
Vê-se que a recusa administrativa não foi despropositada. Portanto, não caracterizada negligência por parte dos servidores da autarquia.
Nesses termos, por não ter sido constatada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, resta incabível a indenização.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. |
I - Incabível, no presente caso, a indenização por danos morais, em razão de a autarquia previdenciária, em sede de revisão administrativa, ter cessado o benefício assistencial do autor. |
II - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR). |
III - Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF). |
IV - Agravo parcialmente provido.(AC 00022891820084036106, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. INDEVIDA SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA CONTINUADA (LOAS). REVISÃO ADMINISTRATIVA. REPARAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO E PROVA DE PREJUÍZO ESPECÍFICO E CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. |
1. Caso em que o autor postulou indenização por danos morais supostamente causados pela indevida suspensão de benefício assistencial ao idoso, realizada pelo INSS, depois de uma revisão, sob o fundamento de que a renda familiar per capita era superior a 1/4 do salário mínimo, o qual somente foi restabelecido em virtude de decisão judicial. |
2. O fato de a decisão judicial ter reconhecido como indevida a suspensão do benefício assistencial não dá ensejo à reparação por dano moral, eis que não houve um ato ilícito por parte do INSS. |
3. Em outras palavras, não há ilicitude no ato do Poder Público, não havendo ilegalidade na suspensão, como sustenta o apelante, tratando-se, ao revés, de um ato administrativo devidamente motivado. O INSS exerceu seu poder de revisão, permitido pelo artigo 21 da Lei 8.742/93, suspendendo a concessão do benefício pela interpretação literal do artigo 20, § 3º, da mesma lei. |
4. A ação de indenização por responsabilidade civil do Estado exige a demonstração da efetiva existência de dano específico, concreto e autônomo. |
5. No caso dos autos, o dano não se encontra descrito na inicial, dela constando apenas a indicação do fato que o teria causado (suspensão do benefício). Todavia, prevê a lei o cabimento de indenização, por ação ou omissão do Poder Público, apenas se demonstrada a existência de dano específico e concreto. |
6. Não se descreveu nem restou provado nos autos qualquer dano específico e concreto, além da própria privação do benefício revisado. São fatos específicos, dependentes de alegação e prova, que se somam à situação de privação dos valores revisados, causando prejuízo adicional e autônomo, perfeitamente identificável. |
7. O dano não foi descrito nem identificado, de forma autônoma diante de prejuízo ordinário decorrente da revisão administrativa. |
8. Apelação improvida.(AC 00004035320094036007, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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