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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO COM BASE NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO...

Data da publicação: 14/07/2020, 14:36:02

E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO COM BASE NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO 1. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015). 2. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 3. “In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). 4. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. 5. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação da parte autora a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000076-65.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 03/04/2018, Intimação via sistema DATA: 06/04/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000076-65.2015.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
03/04/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/04/2018

Ementa


E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO COM BASE NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
1. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso
porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº
62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se
realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a
condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema
810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
2. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria
desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da
3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no
tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
3. “In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
4. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento
do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo
inicial de aquisição de direitos.
5. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação da parte autora
a que se dá provimento.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000076-65.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ZORAIDE VALENTE FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: RENATA PEREIRA MULLER ALVES CORREA - MS9610000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZORAIDE VALENTE
FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: RENATA PEREIRA MULLER ALVES CORREA - MS9610000A








APELAÇÃO (198) Nº 5000076-65.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ZORAIDE VALENTE FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: RENATA PEREIRA MULLER ALVES CORREA - MS9610000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZORAIDE VALENTE
FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: RENATA PEREIRA MULLER ALVES CORREA - MS9610000A





R E L A T Ó R I O




O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de recursos de apelação interpostos por
Zoraide Valente Ferreira e pelo INSS diante de sentença de que julgou procedente pedido de
concessão de benefício assistencial.
Em suas razões (Id 5601), o INSS alega que a correção monetária deveria ter sido fixada nos
termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, uma vez que a decisão do STF nas ADIs 4.425 e 4.357, que
tratou da inconstitucionalidade desse dispositivo, diz respeito apenas à atualização dos débitos
fazendários inscritos em precatórios, o que não é o caso dos autos.
Em suas razões (ID 5581), a autora requer que o termo inicial do benefício, fixado pela sentença
na data da juntada do laudo pericial, seja modificado para a data do requerimento administrativo
(25/03/2009)
O INSS apresentou contrarrazões (Id 5577)
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso do INSS e pelo
provimento do recurso de apelação da autora (Id 423556).
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5000076-65.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ZORAIDE VALENTE FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: RENATA PEREIRA MULLER ALVES CORREA - MS9610000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZORAIDE VALENTE
FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: RENATA PEREIRA MULLER ALVES CORREA - MS9610000A




V O T O







O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Com relação à correção monetária, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas
em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art.
100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e
não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está
pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em
16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
“In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).

Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento
do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo
inicial de aquisição de direitos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 219 DO CPC. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ do salário mínimo
não exclui outros fatores que possam aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua
família, necessária à concessão do benefício assistencial. Precedentes do STJ.
2. É cediço que a citação tem o efeito material de constituir o réu em mora. Assim, o laudo pericial
norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo

parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos.
3. O termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data da
citação da autarquia previdenciária, nos termos do art. 219 do CPC.
4. Impossibilidade de aplicação da Taxa Selic para correção dos débitos previdenciários.
5. Agravo regimental parcialmente provido".
(STJ. AgRg no REsp 845743 SP (2006/0095387-2), 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j.
05.05.2009, DJ 15.06.09, v.u. - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO LEGAL. ART.
557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C.
STJ E DESTA CORTE. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada encontra-se em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte.
- O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pela fixação do termo inicial do
benefício na data da cessação deste na via administrativa, suprindo nesse particular a omissão
da parte autora.
- A intervenção do Parquet Federal, in casu, encontra-se supedaneada na competência
constitucional a ele conferida como fiscal da lei, atuando em defesa do interesse de incapazes, na
forma do art. 82, inc. I, do Código de Processo Civil, bem como em obediência ao disposto no art.
31 da Lei nº 8.742/93.
- Assim, possui o Ministério Público legitimidade para suprir eventual omissão da parte autora, a
fim de obstar lesão aos direitos indisponíveis do incapaz - no caso dos autos, postulando a
alteração do r. decisum no tocante ao termo inicial do benefício, não havendo que se falar em
reformatio in pejus.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
termo a quo do benefício por incapacidade deve ser a data do requerimento administrativo e, na
sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Precedentes.
- Tratando-se de restabelecimento de benefício assistencial, cancelado administrativamente, o
termo inicial deve ser considerado na data do cancelamento do benefício nº 1.034.184.838
(09.05.2008 - fls. 117), pois, à época, a parte autora já era deficiente e não possuía meios
suficientes para sua própria subsistência (v.g. AC 2003.61.20.006186-2, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, Décima Turma, j. 08.01.2008, DJU 30.01.2008; AG 2004.61.23.000689-4, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, Oitava Turma, j. 26.11.2007, DJU 23.01.2008).
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0033068-38.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 27/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2014)


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTOao recurso de apelação do INSS e DOU PROVIMENTO
ao recurso de apelação da autora para que o termo inicial do benefício seja fixado em
25/03/2009.

É o voto.










E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO COM BASE NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
1. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso
porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº
62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se
realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a
condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema
810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
2. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria
desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da
3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no
tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
3. “In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
4. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento
do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo
inicial de aquisição de direitos.
5. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação da parte autora
a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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