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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISE...

Data da publicação: 14/07/2020, 18:36:05

E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. No caso dos autos, a autora Sebastiana Ribeiro de Santana afirma ser deficiente. 3. O laudo médico pericial indica que o autor, então com 63 anos de idade, apresenta sequela pós-traumatismo no antebraço e punho esquerdo decorrente de acidente e que, considerando a idade e o labor do requerente, dificilmente seria readaptado a outra função. Quando da perícia, o autor apresentou atestados datados desde 25/11/2004, também apresentados juntamente de sua petição inicial. 4. O médico conclui que o autor esteve totalmente incapacitado por cerca de 90 dias a partir da data provável de 16/09/2004 e depois disso, passou a ter "incapacidade no grau percentual de 50% em caráter permanente e vitalício” e que "devido à idade do paciente não se recomenda tratamento cirúrgicos para correção ortopédica devido ao risco cirúrgico elevado" e “tratamentos fisioterápicos não teriam influência em sua evolução devido ao tempo transcorrido (mais de 10 anos)" 5. Portanto, sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 13.146/2015. 6. Observo, ainda, que a fixação exata do momento de surgimento da incapacidade do autor não tem nenhuma relevância prática, considerando-se que as primeiras parcelas do benefício serão atingidas pela prescrição quinquenal. 7. No caso dos autos, conforme o estudo social, compõem a família do requerente ele (sem renda), sua esposa (de 52 anos, diarista, com renda relatada de cerca de R$200,00 mais R$170 do programa estadual Vale Renda) e sua neta (menor, sem renda) , o que totaliza uma renda per capita de R$ 123,33, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. 8. Quanto ao argumento do INSS de que a esposa do autor declarou renda inverossímil, observo que a redação do estudo social pode deixar dúvidas sobre se o total de R$200,00 diria respeito à soma entre seus ganhos como diarista e o que recebe do programa Vale Renda ou se diria respeito apenas a uma estimativa do que ganha como diarista. A interpretação mais razoável, contudo, é a segunda, que, mesmo assim, leva à conclusão de que a renda mensal familiar é inferior a ¼ de salário mínimo. 9. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. 11. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000531-59.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 08/03/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000531-59.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/03/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2018

Ementa


E M E N T A



ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DEFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO
MÍNIMO. MISERABILIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora Sebastiana Ribeiro de Santana afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que o autor, então com 63 anos de idade, apresenta sequela
pós-traumatismo no antebraço e punho esquerdo decorrente de acidente e que, considerando a
idade e o labor do requerente, dificilmente seria readaptado a outra função. Quando da perícia, o
autor apresentou atestados datados desde 25/11/2004, também apresentados juntamente de sua
petição inicial.
4. O médico conclui que o autor esteve totalmente incapacitado por cerca de 90 dias a partir da
data provável de 16/09/2004 e depois disso, passou a ter "incapacidade no grau percentual de
50% em caráter permanente e vitalício” e que "devido à idade do paciente não se recomenda
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tratamento cirúrgicos para correção ortopédica devido ao risco cirúrgico elevado" e “tratamentos
fisioterápicos não teriam influência em sua evolução devido ao tempo transcorrido (mais de 10
anos)"
5. Portanto, sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo
prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos
termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 13.146/2015.
6. Observo, ainda, que a fixação exata do momento de surgimento da incapacidade do autor não
tem nenhuma relevância prática, considerando-se que as primeiras parcelas do benefício serão
atingidas pela prescrição quinquenal.
7. No caso dos autos, conforme o estudo social, compõem a família do requerente ele (sem
renda), sua esposa (de 52 anos, diarista, com renda relatada de cerca de R$200,00 mais R$170
do programa estadual Vale Renda) e sua neta (menor, sem renda) , o que totaliza uma renda per
capita de R$ 123,33, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo.
8. Quanto ao argumento do INSS de que a esposa do autor declarou renda inverossímil, observo
que a redação do estudo social pode deixar dúvidas sobre se o total de R$200,00 diria respeito à
soma entre seus ganhos como diarista e o que recebe do programa Vale Renda ou se diria
respeito apenas a uma estimativa do que ganha como diarista. A interpretação mais razoável,
contudo, é a segunda, que, mesmo assim, leva à conclusão de que a renda mensal familiar é
inferior a ¼ de salário mínimo.
9. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de
miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo
possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes
os requisitos necessários à concessão do amparo.
11. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000531-59.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: MANOEL PIRES MIRANDA

Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MEDEIROS - MS1106400S







APELAÇÃO (198) Nº 5000531-59.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: MANOEL PIRES MIRANDA

Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MEDEIROS - MS1106400S




R E L A T Ó R I O





O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS
diante de sentença (Num. 407089) que julgou procedente pedido de concessão de benefício
assistencial, condenando o INSS a implantá-lo a partir da negativa de sua concessão
administrativa, em 02/02/2005, observada a prescrição quinquenal, e condenando o INSS a pagar
20% sobre o valor total da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Em suas razões (Id 407089), o apelante alega que "a responsabilidade por parte do Estado em
auxiliar na manutenção do necessitado é sempre subsidiária, e somente se confirma em caso de
esgotamento dos esforços familiares, o que não é o caso”, que a renda per capita familiar é
superior a ¼ de salário mínimo, que o autor é portador de incapacidade laborativa parcial, não
estando caracterizada a deficiência.
Alega que “o autor ingressou com a apresente ação em 18/03/20214 depois de transcorridos
quase 10 (dez) anos do requerimento administrativo (02/02/2005), tal circunstância aliado ao fato
de que o autor em 21/07/2014, formulou requerimento de aposentadoria rural por idade
(fls.54/55), que constitui ato declaratório da parte autora de que exercia atividade laborativa,
demonstra claramente que, à época do requerimento administrativo de amparo assistencial, não
estavam presentes os requisitos legais que autorizasse a concessão"
Alega que a renda que consta do Estudo Social é inverossímil, pois apontaria que a esposa do
autor cobrava R$30,00 por faxina e realizaria apenas uma faxina por mês.
Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo
medico ou na data do requerimento administrativo e que os honorários sucumbenciais sejam
minorados a 5%.
Foram apresentadas contrarrazões (Num 407089).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso, não se manifestando
quanto aos honorários sucumbenciais (Num 755592).
É o relatório.












APELAÇÃO (198) Nº 5000531-59.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: MANOEL PIRES MIRANDA

Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MEDEIROS - MS1106400S




V O T O






O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). A Constituição garante à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o
pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve
ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade
social:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.
Como se vê, o inciso V ao art. 203 da Constituição Federal é norma de eficácia limitada, isto é, o
efetivo pagamento do benefício dependia de edição de lei regulamentadora.
Essa regulamentação foi feita pela Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social
(“LOAS”), que, entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do
benefício assistencial de prestação continuada.
O art. 20 da referida lei tem a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir

meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do
idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento
de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§7oNa hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura.
§8oA renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu
representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o
deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste
artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros
elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento.

Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
No caso dos autos, o autor afirma ser deficiente.
A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que “[p]ara efeito de concessão do benefício de
prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas” (art. 20, §2º) e que se considera impedimento de longo prazo
“aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (art. 20, §10).
O laudo médico pericial (p. 13/15 do Id 407088), datado de 02/03/2015, indica que o autor, então
com 63 anos de idade, apresenta sequela pós-traumatismo no antebraço e punho esquerdo
decorrente de acidente e que, considerando a idade e o labor do requerente, dificilmente seria
readaptado a outra função. Quando da perícia, o autor apresentou atestados datados desde

25/11/2004, também apresentados juntamente de sua petição inicial (fl. 25 e seguintes).
O médico conclui que o autor esteve totalmente incapacitado por cerca de 90 dias a partir da data
provável de 16/09/2004 e depois disso, passou a ter "incapacidade no grau percentual de 50%
em caráter permanente e vitalício” e que "devido à idade do paciente não se recomenda
tratamento cirúrgicos para correção ortopédica devido ao risco cirúrgico elevado" e “tratamentos
fisioterápicos não teriam influência em sua evolução devido ao tempo transcorrido (mais de 10
anos)"
Portanto, sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo
prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos
termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 13.146/2015.
Observo, ainda, que a fixação exata do momento de surgimento da incapacidade do autor não
tem nenhuma relevância prática, considerando-se que as primeiras parcelas do benefício serão
atingidas pela prescrição quinquenal.

Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita
é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como “família” para
aferição dessa renda “o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta
ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde
que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º)
No caso dos autos, conforme o estudo social (p. 31 e ss, Id 407088), compõem a família do
requerente ele (sem renda), sua esposa (de 52 anos, diarista, com renda relatada de cerca de
R$200,00 mais R$170 do programa estadual Vale Renda) e sua neta (menor, sem renda) , o que
totaliza uma renda per capita de R$ 123,33, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo.
Quanto ao argumento do INSS de que a esposa do autor declarou renda inverossímil, observo
que a redação do estudo social pode deixar dúvidas sobre se o total de R$200,00 diria respeito à
soma entre seus ganhos como diarista e o que recebe do programa Vale Renda ou se diria
respeito apenas a uma estimativa do que ganha como diarista. A interpretação mais razoável,
contudo, é a segunda, que, mesmo assim, leva à conclusão de que a renda mensal familiar é
inferior a ¼ de salário mínimo.
Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade,
nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS)NECESSIDADE OU
HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA. CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA
INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO
RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C
do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única
forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a
necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda
per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 267.781/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo
possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes

os requisitos necessários à concessão do amparo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ART. 20, §1º, DA LEI N. 8.742/93. COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR.
IRMÃ DO AUTOR, CUNHADO E SOBRINHO. NÚCLEOS FAMILIARES DIVERSOS.
INTERPRETAÇÃO INCONTROVERSA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA.
INCAPACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
[...] XI - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento
administrativo (06.11.2007), momento no qual a autarquia previdenciária tomou ciência da
pretensão deduzida em Juízo. Não há falar-se em prescrição, tendo em vista que entre a data do
indeferimento do pedido administrativo (14.11.2007) e a data do ajuizamento da ação subjacente
(17.03.2009). [...]
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0015567-03.2010.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 25/06/2015, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/07/2015)

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557, CAPUT DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
[...] 3. O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme decisão monocrática à data do
requerimento administrativo mais recente (06/05/2010), uma vez que a parte autora demonstrou
ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
4. Agravo legal desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0003353-70.2011.4.03.6102, Rel. JUIZ
CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/04/2015)

Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, observo que, tratando-se de
condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que
não fica adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo
Civil de 1973 mas pode, inclusive, fixar as verbas nesses percentuais. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DO PERCENTUAL DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS. VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A revisão do percentual fixado como verba honorária constitui exceção à regra, tendo em vista
que esse procedimento implica exame dos critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC, o que
demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Este Tribunal firmou o posicionamento de que, sendo vencida a Fazenda Pública, os
honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o previsto no art. 20, § 3º, do Diploma
Processual, cabendo ao magistrado levar em consideração as circunstâncias elencadas nas
alíneas a, b, e c do referido parágrafo, podendo, inclusive, fixar a verba honorária em percentuais
tanto abaixo como acima do limite de 10% a 20%, estabelecido no caput do mesmo artigo, com
base na apreciação eqüitativa.
3. Hipótese em que não restou configurada violação à Súmula 7/STJ no acórdão embargado. 4.
Precedentes. 5. Agravo Regimental não pr ovido. ..EMEN:
(AERESP 200500223406, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:24/09/2007
PG:00233 ..DTPB:.) (grifei)

Dessa forma, minoro os honorários sucumbenciais a 10% sobre o valor da condenação.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para minorar
os honorários sucumbenciais a 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
É o voto.











E M E N T A



ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DEFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO
MÍNIMO. MISERABILIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora Sebastiana Ribeiro de Santana afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que o autor, então com 63 anos de idade, apresenta sequela
pós-traumatismo no antebraço e punho esquerdo decorrente de acidente e que, considerando a
idade e o labor do requerente, dificilmente seria readaptado a outra função. Quando da perícia, o
autor apresentou atestados datados desde 25/11/2004, também apresentados juntamente de sua
petição inicial.
4. O médico conclui que o autor esteve totalmente incapacitado por cerca de 90 dias a partir da
data provável de 16/09/2004 e depois disso, passou a ter "incapacidade no grau percentual de
50% em caráter permanente e vitalício” e que "devido à idade do paciente não se recomenda
tratamento cirúrgicos para correção ortopédica devido ao risco cirúrgico elevado" e “tratamentos
fisioterápicos não teriam influência em sua evolução devido ao tempo transcorrido (mais de 10
anos)"
5. Portanto, sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo
prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos
termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 13.146/2015.
6. Observo, ainda, que a fixação exata do momento de surgimento da incapacidade do autor não
tem nenhuma relevância prática, considerando-se que as primeiras parcelas do benefício serão
atingidas pela prescrição quinquenal.
7. No caso dos autos, conforme o estudo social, compõem a família do requerente ele (sem
renda), sua esposa (de 52 anos, diarista, com renda relatada de cerca de R$200,00 mais R$170

do programa estadual Vale Renda) e sua neta (menor, sem renda) , o que totaliza uma renda per
capita de R$ 123,33, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo.
8. Quanto ao argumento do INSS de que a esposa do autor declarou renda inverossímil, observo
que a redação do estudo social pode deixar dúvidas sobre se o total de R$200,00 diria respeito à
soma entre seus ganhos como diarista e o que recebe do programa Vale Renda ou se diria
respeito apenas a uma estimativa do que ganha como diarista. A interpretação mais razoável,
contudo, é a segunda, que, mesmo assim, leva à conclusão de que a renda mensal familiar é
inferior a ¼ de salário mínimo.
9. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de
miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo
possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes
os requisitos necessários à concessão do amparo.
11. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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