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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DISTINÇÃO ENTRE OS CONCEITOS DE DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE. PRETENSÃO QUE ESBARRA NA REAN...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:12:21

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DISTINÇÃO ENTRE OS CONCEITOS DE DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE. PRETENSÃO QUE ESBARRA NA REANÁLISE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 42 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0000617-69.2018.4.03.6317, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 02/03/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP

0000617-69.2018.4.03.6317

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização

Data do Julgamento
02/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DISTINÇÃO ENTRE OS CONCEITOS DE DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE. PRETENSÃO QUE
ESBARRA NA REANÁLISE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 42 DA
TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E NEGADO
PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000617-
69.2018.4.03.6317
RELATOR:17º Juiz Federal da TRU
AUTOR: LUCIA PINHO PESSOA

Advogado do(a) AUTOR: CLISIA PEREIRA - SP374409-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000617-
69.2018.4.03.6317
RELATOR:17º Juiz Federal da TRU
AUTOR: LUCIA PINHO PESSOA
Advogado do(a) AUTOR: CLISIA PEREIRA - SP374409-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interposto em face de decisão que negou seguimento a incidente de
uniformização suscitado pela parte autora em face de acórdão proferido por Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
Por meio da referida decisão deixou-se de conhecer o PUR com base no enunciado de súmula
n. 42 da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria
de fato.”.
Não houve retratação do Juízo.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000617-
69.2018.4.03.6317

RELATOR:17º Juiz Federal da TRU
AUTOR: LUCIA PINHO PESSOA
Advogado do(a) AUTOR: CLISIA PEREIRA - SP374409-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A lei que trata dos pedidos de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização exige
que a parte postulante da uniformização de questão de direito material demonstre de forma
cabal que há divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais da mesma Região.
É o que dispõe o art. 14, § 1º, da Lei n. 10.259/01, bem como o art. 30, I, do CJF3R n. 3/2016
(RITR3R), respectivamente:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais
na interpretação da lei.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião
conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.

Art. 30 À Turma Regional de Uniformização – TRU compete processar e julgar:
I – o incidente de uniformização, quando apontada divergência, em questão de direito material,
entre julgados de diferentes Turmas Recursais da 3ª Região.

Noto que a pretendida análise acerca da existência de impedimento de longo prazo já foi
realizada pela Turma Recursal no acórdão recorrido. Na instância originária, de forma
fundamentada e com a devida distinção entre os conceitos de deficiência e incapacidade para o
trabalho, foi fixada compreensão de que o caso não é de impedimento de longo prazo.
Entendo, nessa esteira, que a pretensão da agravante implica reexame de provas, pois não há
qualquer questão material a ser apreciada.
Sobre o tema:
(...) A TNU, no PEDILEF 201151670037055 já decidiu: "PREVIDENCIÁRIO.AUXILIO-
DOENÇAC/CAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ.SENTENÇADEIMPROCEDÊNCIA
MANTIDA PELA TURMA RECURSAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU CAPACIDADE
LABORATIVA. AUSÊNCIADESIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.REEXAME DEPROVA.SÚMULA
42DA TNU. PEDIDODEUNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO 1. [...] 3. Não vislumbro
hipótesedenulidade do acórdão. 3.1.Extrai-se das razões que embasaram a sentença
monocrática, posteriormente confirmada em sua integralidade pelo acórdão recorrido, que o

laudo pericial constatou que a autora não se encontrava incapaz para o exercíciodesua
atividade profissional. Constou na fundamentação do julgado da Turma Recursal
expressamente que: Segundo o laudo do perito judicial, a parte recorrida não está incapacitada
para o desempenhodesua atividade habitual.Ressalte-se que o laudo foi elaboradoporperito
judicial,deconfiança do Juízo a quo, imparcial, razão pela qual deve prevalecer . Ademais, o
laudo é claro e conclusivo no sentidodeque as enfermidades apresentadas, não determinam a
incapacidade laborativa da parte recorrente para o desempenhodesua atividade habitual.
Portanto, não ocorreu a mera desqualificação dos documentos trazidos à colação como quer
fazer crer a recorrente, e sim a rejeição da prova material produzida, conforme se extrai da
decisão supra transcrita.4. Desta forma, não há similitude fático-jurídica entre os julgados
invocados como paradigmas e o acórdão recorrido.5. Ademais, conclui-se pelas razões
apresentadas no incidentedeuniformização que a pretensão da parte recorrente - reapreciação
dos documentos carreados ao processo - envolvereexame de provas,o que não é admitido
pelaSúmulan.42da TNU: Não se conhecedeincidentedeuniformização que impliquereexame
dematériadefato.6. PedidodeUniformização não conhecido." Destarte, incide a
QuestãodeOrdem 13/TNU "Não cabe PedidodeUniformização, quando a jurisprudência da
Turma NacionaldeUniformizaçãodeJurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou
no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ademais, as instâncias ordinárias,deposse do
caderno probatório dos autos, entenderam não haver comprovação dos requisitos legais para a
concessão do benefício pleiteado, qual seja, a incapacidade laboral. A pretensãodese alterar o
referido entendimento não é possível em virtude da necessidadederevisãode provasdos autos.
Aplica-se, assim, aSúmula42/TNU ("Não se conhecedeincidentedeuniformização que
impliquereexame dematériadefato"). Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU,nego
provimentoao agravo. Intimem-se.
(Turma Nacional de Uniformização, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
(Presidência) 5020962-25.2015.4.04.7100, Ministro Raul Araújo)

É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, devendo formar seu
convencimento com base em todo o conjunto probatório produzido, desde que fundamente sua
decisão, o que ocorrera no caso em testilha. Entender que uma determinada interpretação do
caso deve prevalecer na hipótese implica inexorável revolvimento de matéria fático probatória,
vedado na estreita via do incidente de uniformização.
Por todo o exposto, voto por conhecer o agravo interposto e, no mérito, por negar provimento
ao recurso: o caso é de não conhecimento do pedido de uniformização regional de
interpretação de lei federal interposto pela parte autora.
É o voto.









E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DISTINÇÃO ENTRE OS CONCEITOS DE DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE. PRETENSÃO
QUE ESBARRA NA REANÁLISE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N.
42 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E
NEGADO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, por unanimidade, decidiu
negar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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