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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. RENDA MENSAL ...

Data da publicação: 14/07/2020, 18:36:05

E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. RENDA MENSAL FAMILIAR NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. 1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. No caso dos autos, conforme consta do estudo social compõem a família do autor ele (incapaz, sem renda) e sua mãe (sua curadora, que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo). 3. Excluído o benefício recebido pela mãe do autor, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: 4. Não há qualquer elemento nos autos que sugira que a renda familiar real é maior do que a relatada. Com efeito, consta que a família vive em casa alugada “construída em madeira, em péssimo estado, coberta com telhas de barro, sem forro, janelas e portas de madeira, piso de cimento queimado, contendo: uma pequena varanda, onde fica o banheiro construído em alvenaria, sem chuveiro elétrico, e uma peça, dividida em duas partes. Os móveis são poucos e em mal estado de uso e conservação, sendo: Varanda – mesa de madeira, sofá, duas cadeiras de madeira. Na peça, de um lado fica fogão a gás, pequena mesa de madeira, geladeira, máquina de costura, TV 14 polegadas, prateleira com utensílios domésticos, guarda-roupa de solteiro e cama de solteiro. Do outro lado, há cama de casal, guarda-roupa de solteiro e roupas e cobertas dobradas, em cima de um banco”. 5. Ou seja, por todos os ângulos, está comprovada sua situação de grave vulnerabilidade social. 6. Recurso de apelação a que e nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000062-81.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 08/03/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000062-81.2015.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/03/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2018

Ementa


E M E N T A



ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR.
RENDA MENSAL FAMILIAR NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, conforme consta do estudo social compõem a família do autor ele (incapaz,
sem renda) e sua mãe (sua curadora, que recebe benefício previdenciário no valor de um salário
mínimo).
3. Excluído o benefício recebido pela mãe do autor, a renda per capita familiar é nula, inferior,
portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há
presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça:
4. Não há qualquer elemento nos autos que sugira que a renda familiar real é maior do que a
relatada. Com efeito, consta que a família vive em casa alugada “construída em madeira, em
péssimo estado, coberta com telhas de barro, sem forro, janelas e portas de madeira, piso de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

cimento queimado, contendo: uma pequena varanda, onde fica o banheiro construído em
alvenaria, sem chuveiro elétrico, e uma peça, dividida em duas partes. Os móveis são poucos e
em mal estado de uso e conservação, sendo: Varanda – mesa de madeira, sofá, duas cadeiras
de madeira. Na peça, de um lado fica fogão a gás, pequena mesa de madeira, geladeira,
máquina de costura, TV 14 polegadas, prateleira com utensílios domésticos, guarda-roupa de
solteiro e cama de solteiro. Do outro lado, há cama de casal, guarda-roupa de solteiro e roupas e
cobertas dobradas, em cima de um banco”.
5. Ou seja, por todos os ângulos, está comprovada sua situação de grave vulnerabilidade social.
6. Recurso de apelação a que e nega provimento.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000062-81.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDIMAR DO VISO SILVA

Advogado do(a) APELADO: ADAO DE ARRUDA SALES - MS1083300A








APELAÇÃO (198) Nº 5000062-81.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDIMAR DO VISO SILVA

Advogado do(a) APELADO: ADAO DE ARRUDA SALES - MS1083300A




R E L A T Ó R I O



O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de recurso de apelação interposto por pelo
INSS diante de sentença de fls. 187/192 que julgou procedente pedido de concessão de benefício
assistencial, determinando que o INSS o concedesse desde a data do requerimento
administrativo.
Em suas razões (Id Num. 11964), o apelante alega que a renda mensal familiar per capita é
superior a /14 de salário mínimo, não estando cumprido o requisito da miserabilidade.
Contrarrazões sob Id Num.11937.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (Id Num 442234).
É o relatório.











APELAÇÃO (198) Nº 5000062-81.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDIMAR DO VISO SILVA

Advogado do(a) APELADO: ADAO DE ARRUDA SALES - MS1083300A




V O T O



O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). A Constituição garante à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o
pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve
ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade
social:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.
Como se vê, o inciso V ao art. 203 da Constituição Federal é norma de eficácia limitada, isto é, o

efetivo pagamento do benefício dependia de edição de lei regulamentadora.
Essa regulamentação foi feita pela Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social
(“LOAS”), que, entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do
benefício assistencial de prestação continuada.
O art. 20 da referida lei tem a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do
idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento
de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§7oNa hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura.
§8oA renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu
representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o
deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste
artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros
elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento.

Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita
é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como “família” para
aferição dessa renda “o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta
ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde
que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º)
Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal
Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de

miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em
18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já
concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda
familiar per capita:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover
sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1
(um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não
será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso
concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de
inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a
exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a
membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo
recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado
em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225
DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
É de se notar que, diante da consolidação jurisprudencial nesse sentido, já foi inclusive editada a
Instrução Normativa nº 02/2014 pela Advocacia Geral da União, autorizando a desistência e a
não interposição de recursos de decisões que excluam os benefícios assistenciais recebidos por
idosos e deficientes membros da família do requerente de novo benefício:
Art. 1º Fica autorizada a desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que,
conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003,
determinem a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, nos seguintes casos:
I) quando requerido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, não for considerado na
aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93:
a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos
ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;
b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência,
que faça parte do mesmo núcleo familiar;
c) o benefício previdenciário consistente em aposentadoria ou pensão por morte instituída por
idoso, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça
parte do mesmo núcleo familiar;
II) quando requerido por pessoa com deficiência, não for considerado na aferição da renda per
capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 o benefício assistencial:
a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso com 65 anos ou
mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;
b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência,
que faça parte do mesmo núcleo familiar.


No caso dos autos, conforme consta do estudo social compõem a família do autor ele (incapaz,
sem renda) e sua mãe (sua curadora, que recebe benefício previdenciário no valor de um salário
mínimo).
Excluído o benefício recebido pela mãe do autor, a renda per capita familiar é nula, inferior,
portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há

presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS)NECESSIDADE OU
HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA. CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA
INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO
RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C
do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única
forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a
necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda
per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 267.781/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)
Observo, ainda, que não há qualquer elemento nos autos que sugira que a renda familiar real é
maior do que a relatada. Com efeito, consta que a família vive em casa alugada “construída em
madeira, em péssimo estado, coberta com telhas de barro, sem forro, janelas e portas de
madeira, piso de cimento queimado, contendo: uma pequena varanda, onde fica o banheiro
construído em alvenaria, sem chuveiro elétrico, e uma peça, dividida em duas partes. Os móveis
são poucos e em mal estado de uso e conservação, sendo: Varanda – mesa de madeira, sofá,
duas cadeiras de madeira. Na peça, de um lado fica fogão a gás, pequena mesa de madeira,
geladeira, máquina de costura, TV 14 polegadas, prateleira com utensílios domésticos, guarda-
roupa de solteiro e cama de solteiro. Do outro lado, há cama de casal, guarda-roupa de solteiro e
roupas e cobertas dobradas, em cima de um banco”.
Ou seja, por todos os ângulos, está comprovada sua situação de grave vulnerabilidade social.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o voto.











E M E N T A



ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR.
RENDA MENSAL FAMILIAR NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA.

1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, conforme consta do estudo social compõem a família do autor ele (incapaz,
sem renda) e sua mãe (sua curadora, que recebe benefício previdenciário no valor de um salário
mínimo).
3. Excluído o benefício recebido pela mãe do autor, a renda per capita familiar é nula, inferior,
portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há
presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça:
4. Não há qualquer elemento nos autos que sugira que a renda familiar real é maior do que a
relatada. Com efeito, consta que a família vive em casa alugada “construída em madeira, em
péssimo estado, coberta com telhas de barro, sem forro, janelas e portas de madeira, piso de
cimento queimado, contendo: uma pequena varanda, onde fica o banheiro construído em
alvenaria, sem chuveiro elétrico, e uma peça, dividida em duas partes. Os móveis são poucos e
em mal estado de uso e conservação, sendo: Varanda – mesa de madeira, sofá, duas cadeiras
de madeira. Na peça, de um lado fica fogão a gás, pequena mesa de madeira, geladeira,
máquina de costura, TV 14 polegadas, prateleira com utensílios domésticos, guarda-roupa de
solteiro e cama de solteiro. Do outro lado, há cama de casal, guarda-roupa de solteiro e roupas e
cobertas dobradas, em cima de um banco”.
5. Ou seja, por todos os ângulos, está comprovada sua situação de grave vulnerabilidade social.
6. Recurso de apelação a que e nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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