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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HANSENÍASE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. RENDA MENSAL FAMILIAR...

Data da publicação: 14/07/2020, 14:36:02

E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HANSENÍASE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE CONFIGURADA 1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente. 3. O laudo médico pericial indica que a autora, de 32 anos de idade, apresenta hanseníase e polineuropatia, estimada a data de início da doença em setembro de 2013, estando incapacitada parcialmente para o trabalho, sem previsão de data para cessação dessa incapacidade. 4. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 13.146/2015. 5. No caso dos autos, conforme o estudo social (doc nº 8027), compunham a família da requerente ela (sem renda), seu marido (servente de pedreiro, com renda eventual de R$50,00 diário, porém declara que “há um mês não faz[ia] nenhuma diária”) e dois filhos (menores, sem renda). 6. Sem renda, o marido da autora declarou à assistente social que a família dependia do “auxílio de parentes para sanar as necessidades da família”. 7. A informação de que a família vive em imóvel localizado em rua sem pavimentação, com apenas cinco cômodos e sem reboco e de que é beneficiária do programa Bolsa Família é coerente com tais relatos, assim como as fotografias apresentadas com a inicial (doc nº 8019, páginas 06/09). 8. Dessa forma, deve ser reconhecida a miserabilidade da autora. 9. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. 10. Dessa forma, fixo o termo inicial em 06/06/2014, data da citação (doc nº 8049). 11. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000112-10.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 03/04/2018, Intimação via sistema DATA: 06/04/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000112-10.2015.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
03/04/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/04/2018

Ementa


E M E N T A



ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
HANSENÍASE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. RENDA
MENSAL FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE
CONFIGURADA
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que a autora, de 32 anos de idade, apresenta hanseníase e
polineuropatia, estimada a data de início da doença em setembro de 2013, estando incapacitada
parcialmente para o trabalho, sem previsão de data para cessação dessa incapacidade.
4. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o
quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 13.146/2015.
5. No caso dos autos, conforme o estudo social (doc nº 8027), compunham a família da
requerente ela (sem renda), seu marido (servente de pedreiro, com renda eventual de R$50,00
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

diário, porém declara que “há um mês não faz[ia] nenhuma diária”) e dois filhos (menores, sem
renda).
6. Sem renda, o marido da autora declarou à assistente social que a família dependia do “auxílio
de parentes para sanar as necessidades da família”.
7. A informação de que a família vive em imóvel localizado em rua sem pavimentação, com
apenas cinco cômodos e sem reboco e de que é beneficiária do programa Bolsa Família é
coerente com tais relatos, assim como as fotografias apresentadas com a inicial (doc nº 8019,
páginas 06/09).
8. Dessa forma, deve ser reconhecida a miserabilidade da autora.
9. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento
do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo
inicial de aquisição de direitos.
10. Dessa forma, fixo o termo inicial em 06/06/2014, data da citação (doc nº 8049).
11. Recurso de apelação a que se dá provimento.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000112-10.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CLARICE SOARES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA PERES CAROSIO - MS1708700A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5000112-10.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CLARICE SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA PERES CAROSIO - MSA1708700

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:



R E L A T Ó R I O






O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de recurso de apelação interposto por
Clarice Soares de Oliveira diante de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de
benefício assistencial.
Em suas razões (doc n 8005), a apelante alega que é portadora de hanseníase, com quadro
clínico sem perspectivas de melhora, devendo, por isso, ser considerada deficiente. Alega, ainda,
que seu marido está desempregado e que tem dois filhos, um deles também portador de
hanseníase, de forma que deve ser reconhecida a situação de miserabilidade de sua família.
Sem contrarrazões (doc nº 8035).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso (doc nº 425342).
É o relatório.












APELAÇÃO (198) Nº 5000112-10.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CLARICE SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA PERES CAROSIO - MSA1708700

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:




V O T O



O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). A Constituição garante à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o
pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve

ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade
social:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.
Como se vê, o inciso V ao art. 203 da Constituição Federal é norma de eficácia limitada, isto é, o
efetivo pagamento do benefício dependia de edição de lei regulamentadora.
Essa regulamentação foi feita pela Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social
(“LOAS”), que, entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do
benefício assistencial de prestação continuada.
O art. 20 da referida lei tem a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do
idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento
de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§7oNa hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura.
§8oA renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu
representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o
deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste
artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros
elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento.


Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que “[p]ara efeito de concessão do benefício de
prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas” (art. 20, §2º) e que se considera impedimento de longo prazo
“aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (art. 20, §10).
O laudo médico pericial (doc nº 8045), datado de 08/04/2015, indica que a autora, de 32 anos de
idade, apresenta hanseníase e polineuropatia, estimada a data de início da doença em setembro
de 2013, estando incapacitada parcialmente para o trabalho, sem previsão de data para cessação
dessa incapacidade.
Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o
quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 13.146/2015.

Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita
é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como “família” para
aferição dessa renda “o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta
ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde
que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º)
Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal
Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de
miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em
18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, do art. 20, §3º da LOAS.
Seguindo essa tendência foi incluído em 2015 o §11 ao art. 20 da LOAS com a seguinte redação:
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros
elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento.

No caso dos autos, conforme o estudo social (doc nº 8027), compunham a família da requerente
ela (sem renda), seu marido (servente de pedreiro, com renda eventual de R$50,00 diário, porém
declara que “há um mês não faz[ia] nenhuma diária”) e dois filhos (menores, sem renda).
Sem renda, o marido da autora declarou à assistente social que a família dependia do “auxílio de
parentes para sanar as necessidades da família”.
A informação de que a família vive em imóvel localizado em rua sem pavimentação, com apenas
cinco cômodos e sem reboco e de que é beneficiária do programa Bolsa Família é coerente com
tais relatos, assim como as fotografias apresentadas com a inicial (doc nº 8019, páginas 06/09).
Dessa forma, deve ser reconhecida a miserabilidade da autora.

Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua

ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento
do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo
inicial de aquisição de direitos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 219 DO CPC. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ do salário mínimo
não exclui outros fatores que possam aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua
família, necessária à concessão do benefício assistencial. Precedentes do STJ.
2. É cediço que a citação tem o efeito material de constituir o réu em mora. Assim, o laudo pericial
norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo
parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos.
3. O termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data da
citação da autarquia previdenciária, nos termos do art. 219 do CPC.
4. Impossibilidade de aplicação da Taxa Selic para correção dos débitos previdenciários.
5. Agravo regimental parcialmente provido".
(STJ. AgRg no REsp 845743 SP (2006/0095387-2), 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j.
05.05.2009, DJ 15.06.09, v.u. - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO LEGAL. ART.
557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C.
STJ E DESTA CORTE. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada encontra-se em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte.
- O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pela fixação do termo inicial do
benefício na data da cessação deste na via administrativa, suprindo nesse particular a omissão
da parte autora.
- A intervenção do Parquet Federal, in casu, encontra-se supedaneada na competência
constitucional a ele conferida como fiscal da lei, atuando em defesa do interesse de incapazes, na
forma do art. 82, inc. I, do Código de Processo Civil, bem como em obediência ao disposto no art.
31 da Lei nº 8.742/93.
- Assim, possui o Ministério Público legitimidade para suprir eventual omissão da parte autora, a
fim de obstar lesão aos direitos indisponíveis do incapaz - no caso dos autos, postulando a
alteração do r. decisum no tocante ao termo inicial do benefício, não havendo que se falar em
reformatio in pejus.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
termo a quo do benefício por incapacidade deve ser a data do requerimento administrativo e, na
sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Precedentes.
- Tratando-se de restabelecimento de benefício assistencial, cancelado administrativamente, o
termo inicial deve ser considerado na data do cancelamento do benefício nº 1.034.184.838
(09.05.2008 - fls. 117), pois, à época, a parte autora já era deficiente e não possuía meios
suficientes para sua própria subsistência (v.g. AC 2003.61.20.006186-2, Rel. Des. Fed. Sergio

Nascimento, Décima Turma, j. 08.01.2008, DJU 30.01.2008; AG 2004.61.23.000689-4, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, Oitava Turma, j. 26.11.2007, DJU 23.01.2008).
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0033068-38.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 27/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2014)

Dessa forma, fixo o termo inicial em 06/06/2014, data da citação (doc nº 8049).

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para conceder o benefício
assistencial pleiteado, fixado seu termo inicial em 06/06/2014.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão,
considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'.
Diante da situação de miserabilidade da parte autora e da natureza alimentar do benefício, defiro
a TUTELA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício.
Intime-se o INSS para que implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
É o voto.









E M E N T A



ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
HANSENÍASE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. RENDA
MENSAL FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE
CONFIGURADA
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que a autora, de 32 anos de idade, apresenta hanseníase e
polineuropatia, estimada a data de início da doença em setembro de 2013, estando incapacitada
parcialmente para o trabalho, sem previsão de data para cessação dessa incapacidade.
4. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o
quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 13.146/2015.
5. No caso dos autos, conforme o estudo social (doc nº 8027), compunham a família da

requerente ela (sem renda), seu marido (servente de pedreiro, com renda eventual de R$50,00
diário, porém declara que “há um mês não faz[ia] nenhuma diária”) e dois filhos (menores, sem
renda).
6. Sem renda, o marido da autora declarou à assistente social que a família dependia do “auxílio
de parentes para sanar as necessidades da família”.
7. A informação de que a família vive em imóvel localizado em rua sem pavimentação, com
apenas cinco cômodos e sem reboco e de que é beneficiária do programa Bolsa Família é
coerente com tais relatos, assim como as fotografias apresentadas com a inicial (doc nº 8019,
páginas 06/09).
8. Dessa forma, deve ser reconhecida a miserabilidade da autora.
9. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento
do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo
inicial de aquisição de direitos.
10. Dessa forma, fixo o termo inicial em 06/06/2014, data da citação (doc nº 8049).
11. Recurso de apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e deferir a tutela antecipada, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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