
| D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, sendo que o Desembargador Federal David Dantas, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011464-29.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS diante de sentença de fls. 105/109, que julgou procedente pedido de concessão de benefício assistencial. Ação objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente.
Em suas razões (fls. 116/119), o apelante alega (i) que os honorários sucumbenciais devem ser fixados em percentual não superior a 5% das parcelas vencidas; (ii) que os critérios de correção monetária e juros de mora devem ser adequados ao art. 1º-F da Lei n. 11.960/2009; e (iii) que a data de início do benefício deve ser a data de juntada do estudo social aos autos, e não a data do requerimento administrativo.
Contrarrazões às fls. 123/128.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso. (fls. 132/137)
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Como se vê, o inciso V ao art. 203 da Constituição Federal é norma de eficácia limitada, isto é, o efetivo pagamento do benefício dependia de edição de lei regulamentadora.
Essa regulamentação foi feita pela Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social ("LOAS"), que, entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do benefício assistencial de prestação continuada.
Em sua redação atual, o art. 20 da referida lei, tem a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (03/03/2010), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos, que já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
Isto porque, à época, a autora já contava com 70 anos; cumpria, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20, caput da LOAS. Da mesma forma, cumprido também o requisito de miserabilidade, já que a renda per capita familiar era nula - e portanto inferior a ¼ do salário mínimo então vigente.
No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece provimento o recurso da União, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, ele pode ser fixado equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil, não está impedido de adotá-los se entender ser este valor compatível com (a) o grau de zelo do profissional, (b) o lugar de prestação do serviço, e (c) a natureza a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Finalmente, no que tange ao critério de correção monetária e de aplicação de juros de mora, a r. sentença a quo estabeleceu que estes deveriam ser fixados de acordo com os índices estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal e previstos no Manual de Normas para Cálculos na Justiça Federal da Terceira Região. Portanto, já aplicados os parâmetros reclamados pela apelante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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