Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000179-38.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2018
Ementa
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE
BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. TERMO
INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. CITAÇÃO.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o autor afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial (doc 27080), datado de 29/03/2012, indica que o autor, de 45 anos de
idade, “não demonstrou alterações compatíveis com a incapacidade alegada na inicial”, que
“demonstrou orientação temporal e espacial” e “não apresentou diminuição de força ou alteração
de equilíbrio”. Refere também, entretanto, que “o reclamante é portador de distúrbios mentais em
tratamento” apresenta “crises cuja frequência não tem diminuído, mesmo com uso das
medicações terapêuticas prescritas” e que “o tratamento clínico não foi suficiente para causar
melhora total das crises neurológicas”.
4. Por tudo isso, embora conclua que “não foi constatada a eficiência alegada na inicial”, o laudo
também conclui que “existe incapacidade para o trabalho e esta incapacidade é definida como
Parcial, Indefinida e Multiprofissional”, sendo o autor portador de “Episódio maníaco CID10 F30”e
“Síndrome de Abstinência com Delirium F10.4”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Frise-se, ainda, conforme destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer que,
“Considerando-se a idade do autor (com 45 anos a época do laudo) e seu histórico laboral de
trabalhador rural, percebe-se que sua incapacidade o exclui definitivamente do mercado de
trabalho”.
6. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o
quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 13.146/2015.
7. No caso dos autos, conforme consta do estudo social (doc 27088)compõem a família do
requerente apenas ele (sem renda) e sua mãe (que recebe benefício assistencial no valor de um
salário mínimo).
8. Excluído o benefício recebido pela mãe do autor, a renda per capita familiar é nula, inferior,
portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há
presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
9. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento
do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo
inicial de aquisição de direitos.
10. No caso dos autos, como não consta ter havido requerimento administrativo do benefício, seu
termo inicial deve ser fixado na data da citação do INSS.
11. Recurso de apelação provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000179-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SERGIO ANDRADE DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS1380400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000179-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SERGIO ANDRADE DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS1380400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de recurso de apelação interposto por Sérgio
Andrade de Carvalho diante de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de
benefício assistencial.
Em suas razões (doc n 27038), o apelante alega que tem incapacidade parcial e permanente para
o trabalho, devendo ser reconhecida sua deficiência. Alega, também, que não tem nenhuma
renda, vivendo apenas do benefício assistencial recebido por sua mãe.
Sem contrarrazões (doc n 27092).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso (doc n 407452).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000179-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SERGIO ANDRADE DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS1380400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
No caso dos autos, o autor afirma ser deficiente.
A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que “[p]ara efeito de concessão do benefício de
prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas” (art. 20, §2º) e que se considera impedimento de longo prazo
“aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (art. 20, §10).
O laudo médico pericial (doc 27080), datado de 29/03/2012, indica que o autor, de 45 anos de
idade, “não demonstrou alterações compatíveis com a incapacidade alegada na inicial”, que
“demonstrou orientação temporal e espacial” e “não apresentou diminuição de força ou alteração
de equilíbrio”. Refere também, entretanto, que “o reclamante é portador de distúrbios mentais em
tratamento” apresenta “crises cuja frequência não tem diminuído, mesmo com uso das
medicações terapêuticas prescritas” e que “o tratamento clínico não foi suficiente para causar
melhora total das crises neurológicas”.
Por tudo isso, embora conclua que “não foi constatada a eficiência alegada na inicial”, o laudo
também conclui que “existe incapacidade para o trabalho e esta incapacidade é definida como
Parcial, Indefinida e Multiprofissional”, sendo o autor portador de “Episódio maníaco CID10 F30”e
“Síndrome de Abstinência com Delirium F10.4”.
Frise-se, ainda, conforme destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer que,
“Considerando-se a idade do autor (com 45 anos a época do laudo) e seu histórico laboral de
trabalhador rural, percebe-se que sua incapacidade o exclui definitivamente do mercado de
trabalho”.
Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o
quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 13.146/2015.
Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita
é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como “família” para
aferição dessa renda “o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta
ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde
que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º)
Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal
Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de
miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em
18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já
concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda
familiar per capita:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover
sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1
(um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não
será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso
concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de
inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a
exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a
membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo
recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado
em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225
DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
É de se notar que, diante da consolidação jurisprudencial nesse sentido, já foi inclusive editada a
Instrução Normativa nº 02/2014 pela Advocacia Geral da União, autorizando a desistência e a
não interposição de recursos de decisões que excluam os benefícios assistenciais recebidos por
idosos e deficientes membros da família do requerente de novo benefício:
Art. 1º Fica autorizada a desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que,
conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003,
determinem a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, nos seguintes casos:
I) quando requerido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, não for considerado na
aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93:
a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos
ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;
b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência,
que faça parte do mesmo núcleo familiar;
c) o benefício previdenciário consistente em aposentadoria ou pensão por morte instituída por
idoso, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça
parte do mesmo núcleo familiar;
II) quando requerido por pessoa com deficiência, não for considerado na aferição da renda per
capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 o benefício assistencial:
a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso com 65 anos ou
mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;
b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência,
que faça parte do mesmo núcleo familiar.
No caso dos autos, conforme consta do estudo social (doc 27088)compõem a família do
requerente apenas ele (sem renda) e sua mãe (que recebe benefício assistencial no valor de um
salário mínimo).
Excluído o benefício recebido pela mãe do autor, a renda per capita familiar é nula, inferior,
portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há
presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS)NECESSIDADE OU
HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA. CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA
INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO
RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C
do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única
forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a
necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda
per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 267.781/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento
do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo
inicial de aquisição de direitos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 219 DO CPC. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ do salário mínimo
não exclui outros fatores que possam aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua
família, necessária à concessão do benefício assistencial. Precedentes do STJ.
2. É cediço que a citação tem o efeito material de constituir o réu em mora. Assim, o laudo pericial
norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo
parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos.
3. O termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data da
citação da autarquia previdenciária, nos termos do art. 219 do CPC.
4. Impossibilidade de aplicação da Taxa Selic para correção dos débitos previdenciários.
5. Agravo regimental parcialmente provido".
(STJ. AgRg no REsp 845743 SP (2006/0095387-2), 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j.
05.05.2009, DJ 15.06.09, v.u. - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO LEGAL. ART.
557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C.
STJ E DESTA CORTE. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada encontra-se em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte.
- O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pela fixação do termo inicial do
benefício na data da cessação deste na via administrativa, suprindo nesse particular a omissão
da parte autora.
- A intervenção do Parquet Federal, in casu, encontra-se supedaneada na competência
constitucional a ele conferida como fiscal da lei, atuando em defesa do interesse de incapazes, na
forma do art. 82, inc. I, do Código de Processo Civil, bem como em obediência ao disposto no art.
31 da Lei nº 8.742/93.
- Assim, possui o Ministério Público legitimidade para suprir eventual omissão da parte autora, a
fim de obstar lesão aos direitos indisponíveis do incapaz - no caso dos autos, postulando a
alteração do r. decisum no tocante ao termo inicial do benefício, não havendo que se falar em
reformatio in pejus.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
termo a quo do benefício por incapacidade deve ser a data do requerimento administrativo e, na
sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Precedentes.
- Tratando-se de restabelecimento de benefício assistencial, cancelado administrativamente, o
termo inicial deve ser considerado na data do cancelamento do benefício nº 1.034.184.838
(09.05.2008 - fls. 117), pois, à época, a parte autora já era deficiente e não possuía meios
suficientes para sua própria subsistência (v.g. AC 2003.61.20.006186-2, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, Décima Turma, j. 08.01.2008, DJU 30.01.2008; AG 2004.61.23.000689-4, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, Oitava Turma, j. 26.11.2007, DJU 23.01.2008).
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0033068-38.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 27/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2014)
No caso dos autos, como não consta ter havido requerimento administrativo do benefício, seu
termo inicial deve ser fixado na data da citação do INSS (25/05/2011, doc 27044).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para conceder o benefício
assistencial pleiteado, fixado seu termo inicial em 25/05/2011.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão,
considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'
Considerada a situação de miserabilidade do autor e a natureza alimentar do benefício, defiro a
TUTELA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do beneficio.
Intimem-se, inclusive o INSS para que implante o benefício, sob pena de desobediência.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE
BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. TERMO
INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. CITAÇÃO.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o autor afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial (doc 27080), datado de 29/03/2012, indica que o autor, de 45 anos de
idade, “não demonstrou alterações compatíveis com a incapacidade alegada na inicial”, que
“demonstrou orientação temporal e espacial” e “não apresentou diminuição de força ou alteração
de equilíbrio”. Refere também, entretanto, que “o reclamante é portador de distúrbios mentais em
tratamento” apresenta “crises cuja frequência não tem diminuído, mesmo com uso das
medicações terapêuticas prescritas” e que “o tratamento clínico não foi suficiente para causar
melhora total das crises neurológicas”.
4. Por tudo isso, embora conclua que “não foi constatada a eficiência alegada na inicial”, o laudo
também conclui que “existe incapacidade para o trabalho e esta incapacidade é definida como
Parcial, Indefinida e Multiprofissional”, sendo o autor portador de “Episódio maníaco CID10 F30”e
“Síndrome de Abstinência com Delirium F10.4”.
5. Frise-se, ainda, conforme destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer que,
“Considerando-se a idade do autor (com 45 anos a época do laudo) e seu histórico laboral de
trabalhador rural, percebe-se que sua incapacidade o exclui definitivamente do mercado de
trabalho”.
6. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o
quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 13.146/2015.
7. No caso dos autos, conforme consta do estudo social (doc 27088)compõem a família do
requerente apenas ele (sem renda) e sua mãe (que recebe benefício assistencial no valor de um
salário mínimo).
8. Excluído o benefício recebido pela mãe do autor, a renda per capita familiar é nula, inferior,
portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há
presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
9. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento
do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo
inicial de aquisição de direitos.
10. No caso dos autos, como não consta ter havido requerimento administrativo do benefício, seu
termo inicial deve ser fixado na data da citação do INSS.
11. Recurso de apelação provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e deferir a tutela antecipada, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
