
| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000991-23.2006.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS diante de sentença de fls. 145/151 que julgou procedente pedido de concessão de benefício assistencial.
Em suas razões (fls. 156/161), o apelante alega que não foi preenchido o requisito da miserabilidade.
Contrarrazões às fls. 165/177.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 205/206).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Como se vê, o inciso V ao art. 203 da Constituição Federal é norma de eficácia limitada, isto é, o efetivo pagamento do benefício dependia de edição de lei regulamentadora.
Essa regulamentação foi feita pela Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social ("LOAS"), que, entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do benefício assistencial de prestação continuada.
O art. 20 da referida lei tem a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
A autora tinha 66 anos, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade (fl.14) quando ingressou com a presente ação. Cumpria, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20, caput da LOAS.
Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
No caso dos autos consta que a única renda da autora decorria de seu salário como lavadeira, no valor de R$230,00, o que, somado à prova testemunhal (a testemunha Luis Alexandre relatou que a autora passa por dificuldades, a testemunha Mauro Sérgio afirmou que ajuda a autora com alimentos, remédios e gás de cozinha) e ao estudo social de fl. 114 era suficiente para concluir por sua miserabilidade.
Ocorre que tal situação mudou quando a autora passou a receber o benefício de pensão por morte por ocasião do falecimento de seu marido. Isso porque, conforme expressa disposição legal, não é permitida a cumulação do benefício assistencial com um benefício previdenciário:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
[...]
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
No mesmo sentido, aplicando o referido dispositivo a casos no essencial idênticos ao dos presentes autos:
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Não merece prosperar a pretensão inicial relativa à possibilidade da acumulação de ambos os benefícios, podendo à parte autora optar pela percepção do benefício mais vantajoso, no caso, a pensão por morte.
3. O artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, veda a cumulação dos benefícios.
4. Agravo legal desprovido. (AC 00068876820114039999, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO LEGAL. DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE.
- Para a concessão do benefício assistencial, mister a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O critério objetivo para aferição da miserabilidade é a exigência de que a renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. Parâmetro reconhecido constitucional por ocasião do julgamento da ADI nº 1.232/DF pelo Supremo Tribunal Federal.
- Vedada a cumulação de benefício assistencial com pensão por morte, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93.
- Agravo a que se nega provimento. (AC 00021858520124036138, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
A impossibilidade de cumulação não significa, entretanto, que não seja devido o benefício assistencial relativo ao período anterior ao recebimento da pensão por morte. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. VEDAÇÃO LEGAL. PERÍODO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. GRAU DE HIPOSSUFICIÊNCIA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO VERIFICADA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. DESPROVIMENTO.
[...]
2. Ante a vedação legal de cumulação do benefício assistencial com o benefício de pensão por morte auferido pela autora, cabe analisar se, no período anterior ao falecimento do esposo, ela implementava os requisitos exigidos para a concessão da benesse.
[...]
(AC 00102198020114036139, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
E, no caso dos autos, já está suficientemente provada a situação de miserabilidade da autora até o início do recebimento da pensão por morte de seu marido. Dessa forma, é devido o benefício assistencial pleiteado, e deferido em tutela antecipada, até a data do início de recebimento da pensão por morte.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS para que o benefício assistencial pleiteado pela autora seja considerado devido apenas até a data em que passou a receber o benefício de pensão por morte.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/04/2016 15:50:11 |
