Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000387-69.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. MISERABILIDADE NÃO
COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000387-69.2020.4.03.6345
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: EURIDES VITORIO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000387-69.2020.4.03.6345
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: EURIDES VITORIO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000387-69.2020.4.03.6345
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: EURIDES VITORIO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O – E M E N T A
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando a modificar a sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, por ausência do requisito da
miserabilidade.
2. Recurso em que a parte autora sustenta preencher os requisitos para a concessão do
benefício, em especial o requisito da miserabilidade.
3. O recurso não merece provimento.
4. A sentença, integrada pela sentença proferida em sede de embargos declaratórios, tratou
adequadamente a questão relativa à ausência da condição de miserabilidade, aplicando
corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir,
“verbis”:
“Quanto ao requisito miserabilidade, de acordo com o Auto de Constatação (evento nº 19),
concluiu-se que a parte autora apresenta os critérios para a concessão do benefício assistencial
, visto que:
a)a parte autora reside com as seguintes pessoas:
a.1) Manoel José Barbosa, seu companheiro, tem 71 (setenta e um) anos de idade e recebe
aposentadoria por tempo de contribuição NB 115.156.240-5 no valor de R$ 1.646,14 (um mil,
seiscentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos);
a.2) Luciana Vitório Neto Barbosa, sua filha, tem 44 anos, é solteira e não tem renda;
a.3) José Luís Vitório Neto Barbosa, seu filho, tem 39 anos, é solteiro e não tem renda;
a.4) Luís Fernando Vitório Neto Barbosa, seu filho, tem 35 anos, é solteiro e recebe o benefício
previdenciário aposentadoria por invalidez NB 570.675.910-0 no valor de R$ 1.045,00 (um mil e
quarenta e cinco reais);
b) a renda total da família é de R$ 2.691,14 (dois mil, seiscentos e noventa e um reais e
quatorze centavos), per capita de R$ 538,22 (quinhentos e trinta e oito reais e vinte e dois
centavos), suficiente para a sobrevivência da família e superior a 1/4 (um quarto) do salário
mínimo;
c) a autora e sua família moram em imóvel próprio em regular estado de conservação, assim
como o mobiliário (fotos –evento nº 18).
É importante lembrar que, com o advento da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), a renda
auferida por idoso proveniente de benefício no valor de um salário mínimo, deixou de ser
considerada para fins do cálculo da renda familiar per capita da Lei nº 8.742/93, conforme
estipula o parágrafo único do artigo 34 da primeira lei.
Embora esse último dispositivo legal refira-se apenas à hipótese do benefício assistencial ao
idoso, deve ser aplicado em todos os casos de benefício de valor mínimo (por analogia), pela
equivalência das situações.
Dessa forma, a partir da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 -que se deu em 01/01/2004 -,
o rendimento auferido por seu filho aposentado por invalidez no valor de 1 (um) salário-mínimo
não deve ser computado para fins do cálculo de sua renda familiar per capita.
Com efeito, consigno, ainda, que para efeito da mensuração da renda per capita, a renda
mensal a se considerar é a renda mensal bruta familiar conforme o Regulamento do Benefício
de Prestação Continuada, instituído pelo Decreto nº 6.214/2007, em seu artigo 4º, inciso VI.
Assim sendo, verifica-se que a renda da família da autora é de R$ 1.646,14 (um mil, seiscentos
e quarenta e seis reais e catorze centavos) ou seja, a renda per capita é de R$ 411,53
(quatrocentos e onze reais e cinquenta e três centavos), correspondente a 39,38% do salário
mínimo atual (R$ 1.045,00) e, portanto, superior àquela determinada pelo § 3º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93 (R$ 261,25 –1/4 do salário-mínimo atual).
In casu, resta comprovada a viabilidade da família em socorrer em grau razoável a autora, de
forma que não está demonstrado o requisito miserabilidade.
O estudo social demonstrou que a autora não é miserável, portanto, não tem a necessidade,
sob os critérios estabelecidos pela lei, de ser provida pelo Estado, pois até o momento atual,
seus familiares, por ela responsáveis, dão conta de suprir-lhe as necessidades.
Deve ser ressaltado que o benefício assistencial de prestação continuada tem por objetivo o
atendimento das necessidades básicas indispensáveis à sobrevivência daquelas pessoas
incapacitadas para o trabalho ou idosas, que não possuem qualquer cobertura da previdência
social e se encontram em situação de miséria extrema, não podendo servir como
complementação da renda familiar.
Portanto, não preenchido um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, o pedido
da parte autora é improcedente.”
5. No que respeita à apuração da renda mensal familiar “per capita”, nos termos do acórdão do
Recurso Extraordinário nº 567.985 que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de que seja analisado, em concreto e caso a
caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso possa prover a própria
manutenção ou tê-la provida por sua família. Desse modo, deve-se analisar a situação concreta
da parte autora, verificando se ela ou a sua família têm condições de prover a subsistência de
forma digna, cabendo o benefício somente nos casos em que essa situação não esteja
presente.
6. Com efeito, o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em
posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema
pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da
miséria e não para complementar sua renda.
7. Ademais, deve ser levado em consideração o dever legal de prestar alimentos previsto no
Código Civil, nos termos da Súmula TRU-SP 23: "O benefício de prestação continuada (LOAS)
é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar
alimentos previsto no Código Civil.”
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a
sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c
artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
9. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. MISERABILIDADE NÃO
COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
