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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITO...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:20:14

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002123-31.2020.4.03.6343, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002123-31.2020.4.03.6343

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021

Ementa


E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO SOCIAL À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.RECURSO DA
AUTORA IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002123-31.2020.4.03.6343
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CREUZA RODRIGUES ALVES SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: SHIRLEY CORREIA FREDERICO MORALI - SP276355-A,
JOAO MARIANO DO PRADO FILHO - SP293087-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002123-31.2020.4.03.6343
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CREUZA RODRIGUES ALVES SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: SHIRLEY CORREIA FREDERICO MORALI - SP276355-A,
JOAO MARIANO DO PRADO FILHO - SP293087-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Ação proposta para obtenção do benefício assistencial de prestação continuada (amparo social
a pessoa com deficiência) cujo pedido fora julgado improcedente.

Recurso da parte autora que sustenta preencher os requisitos necessários para a concessão do
benefício.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002123-31.2020.4.03.6343
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CREUZA RODRIGUES ALVES SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: SHIRLEY CORREIA FREDERICO MORALI - SP276355-A,
JOAO MARIANO DO PRADO FILHO - SP293087-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Não assiste razão à parte recorrente.

O benefício assistencial é devido à pessoa idosa (aquela com idade igual ou superior a 65
anos) ou à pessoa com deficiência (aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas), desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção,
nem de tê-la garantida por sua família (art. 203, V, da Constituição Federal, art. 20 da Lei
8.742/93 e art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).

Não é absoluto o critério da renda “per capita” previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (1/4 do
salário-mínimo), conforme julgamento do Plenário Supremo Tribunal Federal que declarou a
inconstitucionalidade dessa norma sem pronúncia de nulidade (Rcl 4374, j. 18/04/2013).

Entendeu a Suprema Corte que, em decorrência notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro, alguns considerando o valor padrão de ½ salário-mínimo para fins de
acesso ao programa ou ação de transferência de renda), ocorreu processo de
inconstitucionalização progressiva do critério objetivo utilizado pelo INSS para a aferição do
direito ao amparo assistencial ao idoso e ao deficiente.

O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, em julgamento de recurso repetitivo, definiu
que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma
de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou
de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a
necessidade” (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).

Igualmente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
entende que o critério legal objetivo não deve ser o único na aferição da vulnerabilidade social
para a concessão do benefício assistencial (LOAS). Para a TNU, a miserabilidade não pode ser
presumida, muito menos de forma absoluta, sobretudo quando outros elementos de convicção
apontam no sentido da sua ausência. Fundamenta, ainda, que a adoção da presunção de
miserabilidade baseada exclusivamente na renda formal retira do juiz o livre convencimento

motivado com base na prova dos autos (PEDILEF nº 5009459-52.2011.4.04.7001, Relator Juiz
Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DJ: 09/04/2014).

Assim, não basta a demonstração de renda “per capita” inferior a ½ salário-mínimo para que se
configure o estado de pobreza extrema do núcleo familiar. Deve ser analisado, em cada caso,
se as condições de moradia condizem com o estado de penúria econômica afirmada pelo
requerente do benefício e se este ou sua família possuem bens incompatíveis com tal situação.
Nesse sentido:


[...] Exemplificando: independentemente do preenchimento do critério objetivo, o benefício não
será devido quando as condições de moradia e habitabilidade do postulante, bem como os bens
materiais que guarnecem sua residência, não condizem com a alegada situação de
miserabilidade. Não pode ser classificado como miserável, também como exemplo, o
proprietário de veículo automotor. [...] (PROCESSO Nr: 0000073-17.2015.4.03.6340 -
RECURSO INOMINADO – JULGADO EM 17/02/2016 – REL. JUIZ FEDERAL MARCIO
RACHED MILLANI)


O benefício assistencial consiste em responsabilidade estatal subsidiária e esse amparo não
tem como objetivo complementar a renda familiar ou trazer maior conforto ao beneficiário, “mas,
sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais,
sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente
necessitam, na forma da lei” (AC 200303990319762, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA
SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, DJU DATA:26/01/2006 PÁGINA: 545).

Com relação ao conceito de núcleo familiar para fins de apuração da renda “per capita” na
aferição da miserabilidade, consolidou-se o entendimento de que, na composição da renda, a
noção de grupo familiar deve ser obtida mediante interpretação restritiva das disposições
contidas no § 1° do art. 20 da Lei n. 8.742/93 e no art. 16 da Lei n. 8213/91, devendo ser levada
em consideração a redação dos dispositivos em vigor na data do requerimento do benefício
(TNU, PEDILEF 200663010523815, Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, julgado em
16.08.2012, DOU 31.08.2012). No entanto, é fundamental a análise do caso concreto, à luz do
princípio da razoabilidade, para considerar a situação econômica dos ascendentes e
descendentes, quando se verificar elementos probatórios que evidenciem a possibilidade
desses familiares prestarem alimentos aos requerentes do amparo social.

Sendo assim, a análise da vulnerabilidade social deve ser realizada de acordo com as
circunstâncias do caso concreto, levando em conta a jurisprudência supracitada e as seguintes
Súmulas da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região:

SÚMULA Nº 21- " Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério
objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a
qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½
salário mínimo." (Origem: processos 0000147-18.2015.4.03.9300, 0000148-03.2015.4.03.9300,
000014985.2015.4.03.9300, 0000150-70.2015.4.03.93000000151-55.2015.4.03.9300,
000015240.2015.4.03.9300; processos 0000920-19.2014.4.03.6319, 0001666-
45.2014.4.03.6331, 000606692.2014.4.03.6302, 0010812-03.2014.4.03.6302, 0063790-
91.2013.4.03.6301, 009261033.2007.4.03.6301)


SÚMULA Nº 22- "Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário
mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de
apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação
continuada" (Origem: processos 0000147-18.2015.4.03.9300, 0000148-03.2015.4.03.9300,
0000149-85.2015.4.03.9300, 000015070.2015.4.03.93000000151-55.2015.4.03.9300, 0000152-
40.2015.4.03.9300; processos 000092019.2014.4.03.6319, 0001666-45.2014.4.03.6331,
0006066-92.2014.4.03.6302, 001081203.2014.4.03.6302, 0063790-91.2013.4.03.6301,
0092610-33.2007.4.03.6301)


SÚMULA Nº 23- " O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua
concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código
Civil " (Origem: processos 0000147-18.2015.4.03.9300, 0000148-03.2015.4.03.9300, 0000149-
85.2015.4.03.9300, 0000150-70.2015.4.03.93000000151-55.2015.4.03.9300, 0000152-
40.2015.4.03.9300; processos 0000920-19.2014.4.03.6319, 0001666-45.2014.4.03.6331,
0006066-92.2014.4.03.6302, 001081203.2014.4.03.6302, 0063790-91.2013.4.03.6301,
0092610-33.2007.4.03.6301)


Do caso concreto. O requisito miserabilidade não foi preenchido pela parte autora. O MM Juiz
de primeira instância bem avaliou a questão apresentada nos autos ao decidir que:

[...]

No caso dos autos, segundo o laudo sócio econômico, em perícia realizada em 02/03/2021, a
perita nomeada para o ato constatou que a autora CREUZA RODRIGUES ALVES SANTOS, 59
anos, reside com seu cônjuge JOSÉ QUIRINO SANTOS (esposo da autora), 65 anos.
Entrevistada a autora da ação, esta informa que a família subsiste da renda advinda do
benefício previdenciário percebido por José Quirino – B42/133.551.725-9. No que toca a
moradia, a autora reside em imóvel próprio há cerca de trinta anos, assim descrito pela
Jurisperita: “(...) O imóvel periciado é uma casa, de alvenaria, inacabada, composta por 04
cômodos. Fomos autorizados a fotografar 03 cômodos. O imóvel periciado está localizado no

bairro São Caetaninho em Ribeirão Pires. Observamos que a residência está em péssimo
estado de conservação, apresentando incidência de desconforto térmico; umidade/infiltração
nas paredes; local com pouca ventilação, piso desgastado, pintura em mal estado de
conservação, o teto está sem reboco. Os móveis e utensílios estão assim distribuídos: Cozinha
com azulejo: há 01 fogão a gás de 05 bocas, 02 armários de parede, 01 geladeira, 01mesa com
04 cadeiras, 01 pia com gabinete e 01 máquina de lavar. Sala: há 01 jogo de sofá de 02 e 03
lugares, 01 rack com TV. Dormitório: há 02 camas de solteiro, 01 guarda-roupa. Banheiro (sem
reboco): há 01 chuveiro elétrico, 01 lavatório e 01 vaso sanitário” A perita social conclui o laudo
opinando pelo restabelecimento do benefício assistencial à autora, ao argumento que esta não
possui aptidão para realização de atividade laboral. Em manifestação aos laudos médico e
social, a parte autora apresenta sua concordância. Em lide anterior – 0004054-
36.2009.4.03.6317 – o Juízo entreviu a possibilidade de concessão de benefício pelo interregno
entre 16.02.2009 a 31.10.2009. Para tanto, consignou-se que o filho Samuel logrou obter
emprego, com o que afastar-se-ia a concessão do benefício a partir do início do labor. De mais
a mais, na hipótese sub examine, a parte requerente requer o restabelecimento do benefício NB
87/604.044.807-9, percebido pela autora pelo interregno entre 09/11/2012 a 01/09/2020; tal
benesse foi concedido à demandante também em demanda anterior - 000027-
68.2013.4.03.6317 (evento n. 61). Na oportunidade, o benefício previdenciário do esposo fora
dividido pelos integrantes da casa, ensejando renda per capta apta a deflagrar o gozo da
benesse. Após referida concessão, o LOAS percebido passou por nova reavaliação
administrativa realizada pelo réu, em que restou apurado que foi ultrapassado o limite de renda
per capita, provocando a cessação do LOAS. Preliminarmente, cabe salientar que a Turma
Regional de Uniformização (3ª Região) não tem adotado como critério único a aferição da renda
per capita para fins assistenciais. Além disso, a mesma TRU tem ressaltado o dever legal de
prestação de alimentos pelos familiares (art 1694 CC). Confira-se: SÚMULA Nº 21 - " Na
concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per
capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser
infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
SÚMULA Nº 23- " O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua
concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código
Civil " A prestação da assistência social, através do benefício requerido, tem natureza não
contributiva e exige uma análise prévia e rigorosa das reais condições do requerente. O Estado
só deve ser obrigado a prestá-la quando cumpridos os requisitos legais, ou seja, a constatação
da efetiva da incapacidade do requerente de prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua
família. Em que pese a ausência de renda da autora, verifica-se que seu cônjuge possui
benefício previdenciário ativo, com renda de R$ 1.447,54 (PLENUS, anexo 60), de modo que a
renda per capita supera o patamar estabelecido pelo STF – RCL 4374, quando dividida entre 2 (
dois) integrantes da casa. Ainda que o esposo tenha 65 anos de idade, a renda é superior ao
salário mínimo, afastada assim a aplicação do art. 34, parágrafo único, Estatuto do Idoso.
Destaco que a parte autora reside em imóvel próprio, e a análise detalhada do laudo social
mostra que a requerente vive em casa humilde, mas guarnecida com os mínimos, sendo que a
TR/SP admite a invocação da Súmula 21 TRU-3, in concreto, como apta a deflagrar o decreto

de improcedência do pedido, como segue: (...) Saliento que o benefício assistencial não tem
como objetivo a complementação da renda familiar ou mesmo proporcionar maior conforto ao
beneficiário. Destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria/miserabilidade, que
comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente, em prejuízo
daqueles que realmente necessitam, na forma da lei. No mais, destaco que a sentença
proferida nos autos 000027-68.2013.4.03.6317 levou em conta, para aferição da condição
socioeconômica dae Creuza, que a demandante residia junto ao esposo e dois filhos mais
novos, sendo que, na época, possuíam 16 e 19 anos de idade; não há qualquer menção no
laudo social acerca dos filhos da demandante, frisando a Jurisperita, nas respostas aos
quesitos, que esta reside tão somente com seu marido. Além disso, as pesquisas junto ao CNIS
anexadas aos autos apontam que Lucas (evento n. 63) possui vínculo empregatício formal, com
o que a TRU/SP aponta a necessidade de invocação do Enunciado 23. Logo, dentro do
princípio da persuasão racional, em face da renda per capita familiar, atrelada as condições
atuais da parte autora, não verifico estar corroborada a contento a hipossuficiência econômica
necessária para a concessão do benefício rogado, razão pela qual a pretensão deduzida não
merece acolhimento. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e
extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.

[...]


O entendimento deste relator é o mesmo do juízo sentenciante que considerou, conforme
pesquisa juntada aos autos (ID: 178515426), que o cônjuge da parte autora recebe valor de
benefício previdenciário acima do salário mínimo, sendo inaplicável, portanto, a Súmula
22/TRU.

Outrossim, verifico que o laudo socioeconômico demonstrou as boas condições de
habitabilidade, não condizente com o estado de miséria. As condições de moradia são
satisfatórias e dignas. As características do imóvel e dos bens móveis que o aparelham indicam
que a parte requerente não se encontra em situação de miséria. Entendo que se está diante de
caso em que, em tese, pode até haver dificuldades financeiras, mas não estado de miséria ou
extrema pobreza. Assim, reputo incabível o amparo social, como bem fundamentado na
sentença. O benefício assistencial destina-se a amparar aqueles que vivem em situação de
extremo risco ou vulnerabilidade social, não alcançando as situações correntes de dificuldade
econômica que, aliás, aflige a maioria da população nacional.

Desse modo, e considerando a robusta motivação da r. sentença, que também encampo como
razão de decidir, aplico ao caso a Súmula 21 da TRU/3ª Região, e mantenho a sentença
prolatada.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.


Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da
ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de
contrarrazões).

É como voto.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO SOCIAL À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.RECURSO DA
AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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