
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000875-40.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSALINA COLINS
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000875-40.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSALINA COLINS
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 28.09.2015, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício assistencial à parte autora conforme dispositivo que ora transcrevo: “Face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e 1) CONDENO o INSS a CONCEDER o benefício de prestação continuada à parte autora, a contar da data do pedido administrativo indeferido, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, corrigido monetariamente na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, observando os critérios contidos nas súmulas 148 do STJ e 08 do TRF da 3ª Região. Além disso, incidirão juros de mora contados da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, conjugado com o artigo 161 do CTN; 2) CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, ante a simplicidade da causa e em observância ao contido na Súmula nº 111 do STJ. 3) CONDENO o réu no pagamento das custas processuais, eis que não é isento; 4) DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, incidindo juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano), incidentes a partir da citação, além de correção monetária com observância à Resolução nº 561/07 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observando-se a Súmula nº 08 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e obediência à Súmula nº 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Deixo de encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região para reexame necessário, tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 475 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei 10.352, de 26.12.2001. Não é caso de aplicação da Súmula 490 do STJ, tendo em vista que o valor a ser pago será apurado por meio de simples cálculo aritmético e é evidente que não atingirá montante igual ou superior a 60 salários mínimos. Após o trânsito em julgado, sendo mantida a condenação, remetam-se os autos ao INSS para elaboração e apresentação dos cálculos devidos, conforme ofício-circular nº 126.664.075.1438/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Eg. TJMS. Libere-se o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha ocorrido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo preliminarmente o reconhecimento da incompetência do juízo de primeiro grau, considerando que a parte autora noticiou mudança de endereço para Campo Grande/MS. No mérito, pleiteia a reforma da sentença com reconhecimento da improcedência do pedido inicial, posto que não comprovado o preenchimento dos requisitos de deficiência e miserabilidade. Subsidiariamente, requer a reforma do julgado no tocante ao termo inicial do benefício, critérios de atualização do débito e honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo improvimento da apelação do INSS (ID 1150166).
Em sessão de julgamento realizada em 30.01.2019, a Sétima Turma, por unanimidade não conheceu da remessa necessária.
Foram interpostos embargos de declaração pela parte autora apontando erro material quanto a termo inicial do benefício.
Em sessão de julgamento realizada em 21.10.2019, a Sétima Turma, à unanimidade, acolheu os embargos para sanar o erro material apontado.
Em 17.04.2020 o acórdão transitou em julgado e os autos foram remetidos ao juízo de origem que iniciou a execução da sentença.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou impugnação à execução, apontando a inexistência de coisa julgada posto que seu recurso de apelação não foi apreciado, aduzindo pela remessa do feito a este Tribunal.
O Juízo da Comarca de Anastácio/MS, indeferiu o pedido de remessa dos autos ao TRF3 e homologou os cálculos apresentados pela parte credora e a autarquia interpôs agravo de instrumento (5018716-33.2021.4.03.0000) contra a decisão.
Em sessão de julgamento realizada em 07.11.2022, a Sétima Turma, por unanimidade deu provimento ao agravo de instrumento 5018716-33.2021.4.03.0000 e determinou a remessa dos autos de origem à instância superior para apreciação da apelação do INSS.
Em 20.09.2023 o presente feito veio a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, reiterou o teor do parecer emitido no ID 1150166, pelo improvimento da apelação do INSS.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000875-40.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
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APELADO: ROSALINA COLINS
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do INSS.
Rejeito a questão preliminar.
Sobre competência do juízo, a norma processual cível estabelece que estabelece que a competência jurisdicional é determinada no momento em que a ação é distribuída (artigo 87 do CPC/1973 e artigo 43 do CPC/2015).
Desta feita, ressalvadas as hipóteses legais taxativas, uma vez estabelecido o órgão jurisdicional competente, este deverá conduzir o processo até o final, ainda que noticiada ulterior mudança do domicílio da parte autora da demanda previdenciária.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional:
“PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE.
I - Consoante as regras de competência previstas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento da demanda previdenciária poderá se dar no foro Estadual do domicílio do segurado, quando não for sede de Vara Federal (CF, art. 109, § 3º); perante a Vara Federal da Subseção Judiciária Circunscrita ao Município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as Varas Federais da Capital do Estado.
II - A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva beneficiar a parte autora da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando o seu domicílio não for sede de Vara Federal.
III - A norma autoriza a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
IV - Neste caso, porém, a questão envolve a fixação de competência questionada por Juízes Estaduais na competência delegada, não sendo caso de aplicação da Súmula 689, do STF ou a possibilidade de opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
V - Pois bem, o artigo 87, do Código de Processo Civil/1973, em vigor quando do ajuizamento da ação, previa que a competência é definida no momento da propositura da ação, salvo exceções, in verbis:
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
VI - A hipótese dos autos originários, como se pode observar, não se enquadra nas exceções apontadas pelo artigo, tendo em vista que não houve supressão do órgão judiciário originário, nem alteração da competência em razão da matéria ou hierarquia, não se justificando a redistribuição da ação, sob pena de afronta ao princípio da perpetuatio iurisdictionis.
VII - Conflito negativo de competência julgado procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5008116-50.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 31/05/2021, DJEN DATA: 07/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. PROCEDÊNCIA.
1. A Lei Adjetiva, em observância ao princípio da perpetuação da jurisdição, estabelece que a competência jurisdicional é determinada no momento em que a ação é distribuída (artigo 87 do CPC/1973 e artigo 43 do CPC/2015). Como exceção ao referido princípio se têm as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente que suprimam o órgão judiciário ou alterem sua competência absoluta (parte final dos artigos 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015).
2. Ressalvadas as hipóteses legais taxativas, estabelecido o órgão jurisdicional competente, este deverá conduzir o processo até o final, independentemente de futura alteração no critério de competência, inclusive na hipótese de ulterior mudança do domicílio da parte autora de demanda previdenciária, em razão da prevalência do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Precedentes do c. STJ e desta 3ª Seção.
3. No caso concreto, fixada a competência do juízo da Comarca de Buritama/SP na data da propositura da demanda, quando a parte autora residia no Município de Planalto/SP, incabível a modificação da competência originária em decorrência de posterior alteração de seu endereço para União Paulista/SP, município sob jurisdição da Comarca de Macaubal/SP.
4. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Buritama/SP competente para processar e julgar a ação previdenciária ajuizada.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5004523-81.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/05/2019, Intimação via sistema DATA: 14/05/2019)”
Passo ao exame do mérito.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover o próprio sustento e nem de tê-lo provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir o vício apontado.
Ainda sobre o cálculo da renda per capita, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que se aplica, por analogia, a regra do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), ao pedido de benefício assistencial formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Recentemente, a Lei 14.176/2021 trouxe alterações ao disposto na Lei Orgânica de Assistência Social, especialmente no que concerne aos critérios de avaliação das condições socioeconômicas do requerente, flexibilizando-se o valor da renda per capita – que pode ser elevado a 1/2 salário-mínimo – levando-se em consideração o grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, bem como o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (Lei n. 8742/93, art. 20, § 11A e art. 20B).
Assim, tem-se que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Caso concreto.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base nos elementos contidos no laudo pericial médico e no estudo social, produzidos pelos peritos do Juízo, tendo se convencido restarem configuradas as condições de deficiência e miserabilidade necessárias para a concessão do benefício. Confira-se:
“Pautado nessa premissa, acerca dos "impedimentos de longo prazo" e "participação igualitária com as demais pessoas", verifico que o laudo médico-pericial respondeu que a parte autora, no que tange as incapacidades: "AS PERDAS REFERENTES AO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO SÃO PARCIAIS E PERMANENTES"; "AS PERDAS REFERENTES AO MEMBRO SUPERIOR DIREITO SÃO PARCIAIS E TEMPORÁRIAS" (f. 130). Diante desse cenário, ainda que o perito tenha afirmando sobre o caráter parcial da incapacidade, entendo que tal hipótese enquadra a parte requerente na condição de não portadora de condições de participar de modo igualitário da sociedade, haja vista a identificação de impedimentos de longo prazo. Pontuo, assim, que sabido o fato de que o benefício poderá ser revisto nos termos do art. 21, caput, da Lei 8.742/93, cumprindo, no entanto, por ora, conceder-se a pretensão inicial à vista dos elementos colhidos. Não bastasse e como se observa, o Perito Judicial concluiu que a parte autora encontrase "QUANTO AOS ASPECTOS ANALISADOS O REQUERENTE É: ATUALMENTE INAPTA PARA O TRABALHO, PELAS RESTRIÇÕES PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇOS OU SOBRECARGAS FÍSICAS EM GERAL E EM ESPECIAL PARA USO DOS MEMBROS SUPERIORES", consoante se vê no laudo de f. 130. Assim, preenchido se encontra o primeiro requisito legal. (...) No que toca à hipossuficiência econômica, verifico que a renda familiar per capita, segundo estudo social de f. 168-169, é composta de uma renda mensal varíavel de R$ 240,00, sendo que a autora mora sozinha, possui dois filhos, todavia, não a ajudam. Contudo, tenho que a situação de vulnerabilidade restou configurada por força das peculiaridades do caso em exame. Com efeito, no laudo social apontou-se que a autora é portadora de graves problemas de saúde. Dito isso, conclui-se que estão presentes todos os requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente, sendo impositiva a procedência do pedido”
Do requisito de deficiência.
A parte autora, com 54 anos de idade no momento da perícia médica judicial, ensino fundamental completo, refere labor como doméstica/servente/auxiliar em serviços de saúde, afirma que é portadora de traumatismo de nervos ao nível do ombro e do braço (s44) e sequelas de outros traumatismos especificados do membro superior (t92.8).
O laudo médico pericial, elaborado em 30.09.2014 (ID 429587 - Pág. 9/31), revela que a parte autora é portadora de traumatismo de nervos ao nível do ombro e do braço (s44), sequelas de outros traumatismos especificados do membro superior (t92.8) a partir de 2009 e tendinite ombro esquerdo (m75), epicondilite lateral e medial do cotovelo esquerdo (m77.0 e m77.1) a partir de 2012; tendinite ombro direito (m75), epicondilite medial e lateral do cotovelo direito (m77.0 e m77.1) e síndrome do túnel do carpo à direita (g56.0), a partir de 2012 e conclui que: “Não há necessidade de acompanhamento de familiares, ou terceiros. Há necessidade de controle médico especializado permanente e tratamentos medicamentosos quanto aos quadros apresentados. O quadro de lesões do Membro Superior Esquerdo é irreversível pela lesão neurológica associada e o quadro de lesões do Membro Superior Direito, pode ser minimizado com medicações e mesmo ser tratado com cirurgia que poderá trazer a remissão da Síndrome do Túnel do Carpo. As perdas referentes às lesões do Membro Superior Esquerdo são parciais e permanentes. As perdas referentes às lesões do Membro Superior Direito são parciais e temporárias, já que passíveis de reversão por tratamentos medicamentosos ou cirúrgicos. O início das lesões do Membro Superior Esquerdo remonta ao ano de 2009 e o início da incapacidade ocorreu desde 2009. O início das lesões do Membro Superior Direito remonta à 2012, e o início da incapacidade ocorreu desde 2012. Quanto aos aspectos analisados o(a) Requerente é atualmente Inapta para o Trabalho, pelas restrições para atividades que exijam esforços ou sobrecargas físicas em geral ou em especial para o uso dos Membros Superiores Esquerdo e Direito. Se e após os tratamentos medicamentosos, fisioterápicos e cirúrgicos deverá ser avaliada a possibilidade de Reabilitação Funcional com atividades compatibilizadas com as limitações da Requerente, associada à sua idade e seu grau de instrução.”
O grave comprometimento dos membros superiores, com lesões de caráter permanente, aliado ao histórico laboral da parte autora, constitui incapacidade para o desenvolvimento de atividades que lhe garantam o sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Da Hipossuficiência.
O laudo social elaborado, em 18.07.2015 (ID 429594 pag. 10/11) revela que a parte autora vive sozinha, em imóvel alugado, localizado na periferia. Trata-se de construção de alvenaria, com um quarto, sala/cozinha e banheiro, guarnecida com móveis e utensílio básicos em regular estado de conservação.
A renda da casa advém do labor informal da parte autora (diarista) que aufere mensalmente cerca de R$ 240,00. Refere que recebe ajuda da mãe e amigos.
Relata despesas no importe de R$ 578,00, reportando gastos com aluguel (com água e luz), alimentação, vestuário e telefone.
A Expert emitiu parecer informando que a parte autora possui idade avançada, não tem qualificação profissional e apresenta problemas de saúde fatores que dificultam seu reingresso no mercado de trabalho. Reporta ainda que com o agravamento da doença não tem conseguido trabalhar muito e que a autora recebe ajuda da mãe e de amigos.
Notória a hipossuficiência da parte autora, que enferma e carente de tratamento médico, aufere insuficiente e incerto rendimento e vive com auxílio de sua mãe e amigos.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e, demonstradas a condição de deficiente da parte autora e seu estado de hipossuficiência/miserabilidade, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido.
Do termo inicial do benefício.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, posto que comprovado o preenchimento dos requisitos necessários naquele momento.
Da atualização do débito.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.2, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Dos honorários advocatícios.
Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Da sucumbência recursal.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, de OFÍCIO, CORRIJO A SENTENÇA para fixar os critérios de atualização do débito, REJEITO a preliminar arguida pelo INSS, no mérito, NEGO PROVIMENTO à sua apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. COMPETÊNCIA. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. A norma processual cível estabelece que que a competência jurisdicional é determinada no momento em que a ação é distribuída (artigo 87 do CPC/1973 e artigo 43 do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses legais taxativas. Ressalvadas as hipóteses legais taxativas, uma vez estabelecido o órgão jurisdicional competente, este deverá conduzir o processo até o final, ainda que noticiada ulterior mudança do domicílio da parte autora da demanda previdenciária.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
3. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
4. A perícia médica judicial reconheceu a existência incapacidade laboral parcial e permanente, que aliada às condições socioeconômico da parte autora constitui óbice o desempenho de atividades que garantam seu sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria. Impedimento de longo prazo caracterizado.
5. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica a necessidade de aporte financeiro. Parte autora aufere rendimento insuficiente e incerto que não supre suas necessidades básicas.
6. Concessão do benefício assistencial mantida.
7. Termo inicial do benefício mantido na data do pedido administrativo. Requisitos preenchidos.
8. Atualização do débito. Critérios fixados de ofício. Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.2, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
11. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
