Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000022-62.2021.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BENEFÍCIO DE
AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS
LEGAIS COMPROVADOS. DEFICIÊNCIA A LONGO PRAZO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000022-62.2021.4.03.6318
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: BRUNA CRISTINA ANTUNES FORNAZIER
Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000022-62.2021.4.03.6318
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: BRUNA CRISTINA ANTUNES FORNAZIER
Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação proposta para obtenção do benefício de assistencial de prestação continuada (amparo
social a pessoa com deficiência) cujo pedido fora julgado procedente.
Recurso do INSS afirmando que a parte autora não preenche os requisitos da deficiência
(impedimento de longo prazo – 2 anos). Requer a improcedência da ação.
Sem contrarrazões.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000022-62.2021.4.03.6318
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: BRUNA CRISTINA ANTUNES FORNAZIER
Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença prolatada não merece reparos, porque analisou a lide de forma precisa, indicando
os fundamentos jurídicos suficientes que embasaram sua conclusão, com os quais concordo na
íntegra e que adoto como razões de decidir, destacando o seguinte:
[...]
Apesar de a ilustre perita indicar a existência de “incapacidade parcial e permanente” (conceito
estranho aos requisitos para eventual concessão de BPC-LOAS), concluiu em seu laudo que a
parte autora ostenta “impedimento de longo prazo” (quesito 18) e que sua “mobilidade na rua”
pode ser comprometida, havendo consequente risco à sua vida. Concluo que a parte autora
ostenta estado incapacitante e impedimento orgânico total de longo prazo para a participação
plena e efetiva na sociedade. Quanto à miserabilidade, o laudo socioeconômico apurou que o
núcleo familiar da parte autora seria composto de 4 pessoas, a saber, a própria parte autora;
sua mãe, Neidemar Antunes Maciel Fornazier; o irmão, Paulo César Antunes Fornazier; e a
irmã, Giovanna Aparecida Antunes Fornazier. A renda dos membros do núcleo familiar
alcançaria um total de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), decorrente do benefício previdenciário
diverso do BPC-LOAS recebido por Neidemar. Concluo que a renda “per capita” do núcleo
familiar seria de aproximadamente R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais). A renda
apurada, por si mesma, ainda que superior ao parâmetro de ¼ (um quarto) de salário mínimo,
não é suficiente para determinar a existência ou não de miserabilidade no núcleo familiar da
parte autora. Nesse contexto, o laudo pericial sugeriu que a qualidade de vida da parte autora é
insatisfatória em termos de habitação, mobiliário e/ou provimento das despesas ordinárias.
Concluo presente o requisito da miserabilidade. Fixo a DIB – Data de Início do Benefício em
04/03/2020, conforme a DER – Data de Entrada do Requerimento, posto que não há qualquer
elemento indicativo de que, desde então, a situação socioeconômica da parte autora tenha
melhorado a ponto de dispensar, ainda que temporariamente, a prestação do benefício.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Muito embora tenha havido pedido do ente público quanto à aplicação da norma do artigo 1º-F
da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tenho que no julgamento da ADIn
4.357 o STF declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da norma, com o que ela restou
banida do ordenamento jurídico. Ainda que se aventasse a negativa de tal efeito por
arrastamento, entendo que a aplicação de juros e correção pela TR (que, grosso modo, é o que
preconiza o mencionado artigo 1º-F), viola o Princípio da Isonomia (CF, 5, caput). Isso porque
aos aplicadores em letras e títulos do Tesouro, que o fazem VOLUNTARIAMENTE, é conferida
remuneração pela SELIC. No presente caso, em que a condenação em favor da parte autora
decorre da VIOLAÇÃO DE NORMA pelo poder público, em detrimento da parte autora,
remunerar tais parcelas unicamente pela TR (inferior em muito à SELIC) seria premiar o ente
público, violador, em detrimento da vítima. Por tais razões, DECLARO INCIDENTALMENTE A
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL da norma da Lei 9.494/1997, artigo 1º-F, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, com o que será excluída de qualquer etapa de liquidação
ou cumprimento de sentença neste caso concreto.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço com resolução do mérito, nos
termos do CPC, 487, I, para: i) DETERMINAR a imediata implantação do Benefício de
Prestação Continuada (LOAS) em favor da parte autora (DIB: 04/03/2020; DIP: 01/09/2021); ii)
CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas devidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de
juros de mora (pro rata inclusive) e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da
Justiça Federal.
[...]
De acordo com a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU), alterada na sessão de 28/11/2018, temos que: “Para fins de concessão do
benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não
se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a
configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser
aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização”.
A Lei 8.742/93 considera pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas”. E define impedimento de longo prazo “aquele que produza
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
O quadro da autora, segundo laudo pericial (Id. 221795511 ), é de baixa visão decorrente de
alteração retiniana por alta miopia, que pode limitar a mobilidade na rua e não há tratamento,
configurando situação de impedimento de longo prazo, nos termos do § 10 do art. 20 da Lei nº
8.742/1993.
Assim, entendo que a sentença deve ser mantida.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do
Tema 451 (RE 635729):
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –
TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade
de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de
decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência
00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da
Publicação 23/04/2018).
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste
voto, e nego provimento ao recurso do INSS.
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da
ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de
contrarrazões).
É o voto.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BENEFÍCIO DE
AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS
LEGAIS COMPROVADOS. DEFICIÊNCIA A LONGO PRAZO. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
