Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005101-93.2019.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BENEFÍCIO DE
AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS
LEGAIS COMPROVADOS. PRESENÇA DE MISERABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A
DATA DA CESSAÇÃO.RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005101-93.2019.4.03.6317
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS CORREIA
TUTOR: RICARDO CARRERA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA LEA MANDAR - SP245485-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005101-93.2019.4.03.6317
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS CORREIA
TUTOR: RICARDO CARRERA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA LEA MANDAR - SP245485-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação proposta para obtenção do benefício assistencial de prestação continuada (amparo social
a pessoa com deficiência) cujo pedido fora julgado procedente.
Recurso do INSS afirmando que a parte autora não preenche o requisito miserabilidade, tendo
em vista que não restou comprovado estar a renda “per capita” do núcleo familiar abaixo de ¼
do salário mínimo vigente. Subsidiariamente, alega que o benefício foi cessado corretamente e
que a DIB deve ser fixada na data da juntada do laudo pericial.
Contrarrazões apresentadas.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005101-93.2019.4.03.6317
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS CORREIA
TUTOR: RICARDO CARRERA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA LEA MANDAR - SP245485-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
O benefício assistencial é devido à pessoa idosa (aquela com idade igual ou superior a 65
anos) ou à pessoa com deficiência (aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas), desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção,
nem de tê-la garantida por sua família (art. 203, V, da Constituição Federal, art. 20 da Lei
8.742/93 e art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
Não é absoluto o critério da renda “per capita” previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (1/4 do
salário-mínimo), conforme julgamento do Plenário Supremo Tribunal Federal que declarou a
inconstitucionalidade dessa norma sem pronúncia de nulidade (Rcl 4374, j. 18/04/2013).
Entendeu a Suprema Corte que, em decorrência notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro, alguns considerando o valor padrão de ½ salário-mínimo para fins de
acesso ao programa ou ação de transferência de renda), ocorreu processo de
inconstitucionalização progressiva do critério objetivo utilizado pelo INSS para a aferição do
direito ao amparo assistencial ao idoso e ao deficiente.
O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, em julgamento de recurso repetitivo, definiu
que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma
de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou
de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a
necessidade” (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Igualmente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
entende que o critério legal objetivo não deve ser o único na aferição da vulnerabilidade social
para a concessão do benefício assistencial (LOAS). Para a TNU, a miserabilidade não pode ser
presumida, muito menos de forma absoluta, sobretudo quando outros elementos de convicção
apontam no sentido da sua ausência. Fundamenta, ainda, que a adoção da presunção de
miserabilidade baseada exclusivamente na renda formal retira do juiz o livre convencimento
motivado com base na prova dos autos (PEDILEF nº 5009459-52.2011.4.04.7001, Relator Juiz
Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DJ: 09/04/2014).
Assim, não basta a demonstração de renda “per capita” inferior a ½ salário-mínimo para que se
configure o estado de pobreza extrema do núcleo familiar. Deve ser analisado, em cada caso,
se as condições de moradia condizem com o estado de penúria econômica afirmada pelo
requerente do benefício e se este ou sua família possuem bens incompatíveis com tal situação.
Nesse sentido:
[...] Exemplificando: independentemente do preenchimento do critério objetivo, o benefício não
será devido quando as condições de moradia e habitabilidade do postulante, bem como os bens
materiais que guarnecem sua residência, não condizem com a alegada situação de
miserabilidade. Não pode ser classificado como miserável, também como exemplo, o
proprietário de veículo automotor. [...] (PROCESSO Nr: 0000073-17.2015.4.03.6340 -
RECURSO INOMINADO – JULGADO EM 17/02/2016 – REL. JUIZ FEDERAL MARCIO
RACHED MILLANI)
O benefício assistencial consiste em responsabilidade estatal subsidiária e esse amparo não
tem como objetivo complementar a renda familiar ou trazer maior conforto ao beneficiário, “mas,
sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais,
sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente
necessitam, na forma da lei” (AC 200303990319762, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA
SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, DJU DATA:26/01/2006 PÁGINA: 545).
Com relação ao conceito de núcleo familiar para fins de apuração da renda “per capita” na
aferição da miserabilidade, consolidou-se o entendimento de que, na composição da renda, a
noção de grupo familiar deve ser obtida mediante interpretação restritiva das disposições
contidas no § 1° do art. 20 da Lei n. 8.742/93 e no art. 16 da Lei n. 8213/91, devendo ser levada
em consideração a redação dos dispositivos em vigor na data do requerimento do benefício
(TNU, PEDILEF 200663010523815, Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, julgado em
16.08.2012, DOU 31.08.2012). No entanto, é fundamental a análise do caso concreto, à luz do
princípio da razoabilidade, para considerar a situação econômica dos ascendentes e
descendentes, quando se verificar elementos probatórios que evidenciem a possibilidade
desses familiares prestarem alimentos aos requerentes do amparo social.
Sendo assim, a análise da vulnerabilidade social deve ser realizada de acordo com as
circunstâncias do caso concreto, levando em conta a jurisprudência supracitada e as seguintes
Súmulas da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região:
SÚMULA Nº 21- " Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério
objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a
qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½
salário mínimo." (Origem: processos 0000147-18.2015.4.03.9300, 0000148-03.2015.4.03.9300,
000014985.2015.4.03.9300, 0000150-70.2015.4.03.93000000151-55.2015.4.03.9300,
000015240.2015.4.03.9300; processos 0000920-19.2014.4.03.6319, 0001666-
45.2014.4.03.6331, 000606692.2014.4.03.6302, 0010812-03.2014.4.03.6302, 0063790-
91.2013.4.03.6301, 009261033.2007.4.03.6301)
SÚMULA Nº 22- "Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário
mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de
apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação
continuada" (Origem: processos 0000147-18.2015.4.03.9300, 0000148-03.2015.4.03.9300,
0000149-85.2015.4.03.9300, 000015070.2015.4.03.93000000151-55.2015.4.03.9300, 0000152-
40.2015.4.03.9300; processos 000092019.2014.4.03.6319, 0001666-45.2014.4.03.6331,
0006066-92.2014.4.03.6302, 001081203.2014.4.03.6302, 0063790-91.2013.4.03.6301,
0092610-33.2007.4.03.6301)
SÚMULA Nº 23- " O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua
concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código
Civil " (Origem: processos 0000147-18.2015.4.03.9300, 0000148-03.2015.4.03.9300, 0000149-
85.2015.4.03.9300, 0000150-70.2015.4.03.93000000151-55.2015.4.03.9300, 0000152-
40.2015.4.03.9300; processos 0000920-19.2014.4.03.6319, 0001666-45.2014.4.03.6331,
0006066-92.2014.4.03.6302, 001081203.2014.4.03.6302, 0063790-91.2013.4.03.6301,
0092610-33.2007.4.03.6301)
Do caso concreto. O requisito deficiência está provado nos autos e sobre ele não paira qualquer
controvérsia. O requisito miserabilidade também está preenchido no caso concreto, conforme
demonstrado na sentença (Id. 197400880), que está em consonância com os parâmetros supra
e da qual retiro o seguinte fragmento:
Em relação à questão econômica, cabe observar que, a despeito da controvérsia quanto à
adequação do valor fixado pelo legislador no § 3o ., do art. 20, da Lei 8742/93, a fixação da
renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo per capita é critério seguro a indicar o
cabimento do benefício. No entanto, a certeza absoluta do estado de miserabilidade das
famílias cujos membros sobrevivam com menos um quarto de salário mínimo não faz inferir a
negativa desse estado de carência em relação àqueles que sobrevivem com pouco mais. O E.
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário 567.985- MT, julgado em
18.04.2013, nos termos do voto condutor, entendeu que “sob o ângulo da regra geral, deve
prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Ante razões
excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a
aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro
material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios
observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos
desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la
inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais.” A hipótese dos autos
estampa, justamente, caso em que é séria a dúvida quanto à capacidade financeira da família
da parte autora. Constou do laudo socioeconômico que a autora vive em companhia do
cônjuge, Anésio Sordina Carrera e da filha, Renata Aparecida Carrera (anexo nº 64). Residem
em imóvel localizado em área de ocupação irregular, construído em uma viela acima do nível da
rua; a única renda auferida pelo grupo é proveniente do benefício recebido pelo marido, no valor
de R$1.100,00. Da análise da consulta ao PLENUS, verificar-se que Anésio Sordina Carrera
recebe o benefício de auxílio acidente no valor de R$1.282,67 (anexo nº 91, fl. 03). A filha,
Renata Aparecida Carrera, não possui vínculo de emprego formal ou recebe qualquer tipo de
benefício previdenciário (anexo nº 88), e segundo informado ao assistente social, “está em
tratamento de saude mental” (fls. 3, item VII, do laudo). Deste cenário, o que se extrai é que a
autora encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade, eis que a renda proveniente do
benefício auferido pelo marido não é suficiente para garantir o sustento da família em condições
dignas, merecendo destaque o estado de saude atual da filha e despesa com medicamentos
que compromete parte siginificativa do benefício. Aliado a isso tem-se a renda per capita,
inferior a meio salário mínimo. Portanto, devido o restabelecimento do benefício assistencial à
parte autora, NB 530.146.551-8. Num. 197400880 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por:
VALERIA CABAS FRANCO - 03/10/2021 10:06:32
https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2107221628380
0000000196009164 Número do documento: 21072216283800000000196009164
A autora, segundo o laudo social (Id. 197400837), vive com o marido e uma filha. A autora está
totalmente incapacitada, a filha desempregada, sendo a renda familiar proveniente da
aposentadoria do marido, no valor de R$1.282,67 (junho/2021).
O INSS não apresentou provas capazes de abalar as análises periciais realizadas nos autos.
E de fato os registros fotográficos que acompanham o estudo social (Id. 197400838) revelam a
simplicidade e estado precário do imóvel e do mobiliário que o guarnece, reforçando as
afirmações da assistente social (Id. 197400837) de que o núcleo familiar vivencia situação de
extrema vulnerabilidade.
Quanto ao pedido subsidiário para fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial, entendo
que, de acordo com o artigo 37 da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial é devido após o
cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão e
apresentação da documentação exigida para a sua concessão e cumprimento de eventuais
exigências formuladas.
Assim, após o cumprimento dos requisitos exigidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (ser pessoa
portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família) e
apresentação da documentação exigida perante a Autarquia Previdenciária, o benefício passa a
ser exigido, devendo ser iniciado o seu pagamento em até quarenta e cinco dias.
Por seu turno, nos termos do Decreto n. 6.214/07, o momento para a apresentação da
documentação necessária para a concessão do benefício assistencial é a data do seu
requerimento administrativo, motivo pelo qual esta deve ser considerada como data de início do
seu pagamento, salvo se o INSS formular alguma exigência, hipótese em que o pagamento
passa a ser devido após o seu devido cumprimento.
Não há qualquer fundamento legal para postergar a data de início de pagamento do benefício
para data diversa da DER ou do cumprimento de eventuais exigências feitas na via
administrativa, já que este é o marco previsto em lei a partir do qual o benefício passa a ser
devido.
Segundo a leitura do artigo 37 da Lei nº 8.742/93, embora o INSS tenha o prazo de quarenta e
cinco dias para analisar o pedido e iniciar o seu pagamento, ele é devido desde a data do seu
requerimento administrativo ou cumprimento de exigências, não podendo este marco ser
alterado em razão da demora do INSS em analisar o pedido ou até mesmo realizar perícias,
vistorias ou justificação administrativas.
Não se deve confundir o momento em que pessoa preenche os requisitos necessários à
concessão do benefício (ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e
nem de tê-la provida por sua família) com o momento em que é produzida a prova do seu
preenchimento, não se olvidando que o preenchimento dos requisitos legais para a concessão
do benefício almejado devem estar presentes desde a data do requerimento administrativo.
As provas produzidas em juízo, notadamente a perícia médica e social tem por finalidade suprir
a instrução insuficiente ou equivocada realizada pela autarquia previdenciária na esfera
administrativa e demonstra a inconformidade do ato impugnado com o ordenamento jurídico e
com a situação da vida em questão. Por se tratar do reconhecimento de uma situação pretérita,
seus efeitos devem retroagir, a fim de reparar a violação ao direito material ocorrida.
No caso, o que existiu foi a cessação indevida pela autarquia ré. Assim, a prova conduz no
sentido de que todos os requisitos necessários para a manutenção do benefício assistencial
estavam presentes, não tendo sido produzida nenhuma prova em sentido contrário.
Portanto, o benefício é devido desde a data da cessação (01/09/2018), como analisado e
determinado pela sentença recorrida.
Diante de tais motivos, reputo que a sentença de procedência deve ser mantida.
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste
voto, e nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em
qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de
competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
É como voto.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BENEFÍCIO DE
AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS
LEGAIS COMPROVADOS. PRESENÇA DE MISERABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE
A DATA DA CESSAÇÃO.RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
