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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20 DA LEI 8742/93. AMPARO AO IDOSO. MISERABILIDADE. CRITÉR...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:25:23

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20 DA LEI 8742/93. AMPARO AO IDOSO. MISERABILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTE DO PRETÓRIO EXCELSO. RE 567985/MT, RE 580963/PR E RCL 4374/PE. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002476-37.2020.4.03.6322, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002476-37.2020.4.03.6322

Relator(a)

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20 DA LEI 8742/93. AMPARO AO IDOSO.
MISERABILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO-
MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTE DO PRETÓRIO
EXCELSO. RE 567985/MT, RE 580963/PR E RCL 4374/PE. MISERABILIDADE NÃO
COMPROVADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002476-37.2020.4.03.6322
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO FAUSTINO DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN - SP264821-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002476-37.2020.4.03.6322
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO FAUSTINO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN - SP264821-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






VOTO - EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20 DA LEI 8742/93. AMPARO AO IDOSO.
MISERABILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO
SALÁRIO-MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTE DO
PRETÓRIO EXCELSO. RE 567985/MT, RE 580963/PR E RCL 4374/PE. MISERABILIDADE
NÃO COMPROVADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.

1. Ação proposta para obtenção do benefício de assistencial de prestação continuada (amparo

ao idoso) cujo pedido fora julgado procedente.

2. Recurso do INSS no qual alega, em síntese, a falta de comprovação de miserabilidade para a
concessão do benefício.

3. Assiste razão à parte recorrente.

4. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal estabelece como parâmetro para a concessão
do benefício assistencial a coexistência de dois pressupostos, de um lado, ser a pessoa idosa
ou com deficiência, e de outro lado, a hipossuficiência econômica. Tais requisitos estão
disciplinados no art. 20 da Lei n° 8.742, de 07/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social -
LOAS).

5. Critério etário modificado com a edição do Estatuto do Idoso (Lei federal nº 10.741, de
01º/10/2003), consoante a disposição de seu artigo 34: “aos idosos, a partir de 65 (sessenta e
cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por
sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS.” Requisito etário preenchido.

6. Critério objetivo da miserabilidade de ¼ do salário mínimo, previsto pelo art. 20, §3º, da Lei
8742/1993, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme RE
567.985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e
18.4.2013, RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013 e Rcl 4374/PE, rel. Min.
Gilmar Mendes, 18.4.2013 (Fonte: Informativo de Jurisprudência n° 702 – Brasília 15 a 19 de
abril de 2013). Apontou a utilização do valor de meio salário mínimo como valor padrão da
renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência
econômica que deve ser analisado em conjunto com as peculiaridades do caso concreto. Nas
referidas decisões, também foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003, ao entender que não há justificativa
plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como
dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios
previdenciários no valor de até um salário mínimo.

6.1 Insta mencionar a súmula n. 22 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região (TRU): “Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais
no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser
excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de
benefício de prestação continuada”.

7. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em decisão
proferida em 09.04.2014, no processo n. 5009459-52.2011.4.04.7001, entendeu que o critério
legal objetivo não deve ser o único na aferição da miserabilidade para a concessão do benefício

assistencial (LOAS). Para a TNU, a miserabilidade não pode ser presumida, muito menos de
forma absoluta, sobretudo quando outros elementos de convicção apontam no sentido da sua
ausência. Fundamenta, ainda, que a adoção da presunção de miserabilidade baseada
exclusivamente na renda formal, retira do juiz o livre convencimento motivado com base na
prova dos autos.

7.1 Nesse passo, recentemente, foi editada a Súmula n. 21 pela Turma Regional de
Uniformização do TRF da 3ª Região, dispondo que “na concessão do benefício assistencial,
deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando
presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em
caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”. (g.n)

8. Com relação ao conceito de núcleo familiar para fins de apuração da renda per capita na
aferição da miserabilidade, consolidou-se o entendimento de que na composição da renda, a
noção de grupo familiar deve ser obtida mediante interpretação restritiva das disposições
contidas no § 1°, do art. 20, da Lei n. 8.742/93 e no art. 16, da Lei n. 8213/91, devendo ser
levada em consideração a redação dos dispositivos em vigor na data do requerimento do
benefício. (TNU, PEDILEF 200663010523815, Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima,
julgado em 16.08.2012, DOU 31.08.2012). No entanto, é fundamental a análise do caso
concreto à luz do princípio da razoabilidade, para considerar a situação econômica dos
ascendentes e descendentes, quando se verificar sinais de riqueza que imponha o dever de
alimentos.

8.1 Por sua vez, cumpre destacar a súmula n. 23 da TRU: “O benefício de prestação continuada
(LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de
prestar alimentos previsto no Código Civil".

9. No presente caso, o grupo familiar é composto apenas pelo autor (66 anos, pedreiro). A
subsistência é provida pela renda do aluguel da casa da frente, no valor de R$ 250,00 e pela
ajuda de familiares. No entanto, embora a renda per capita não supere meio salário-mínimo,
verifica-se pela descrição do laudo social, bem como pelas fotos a ele anexadas, que o imóvel
está bem conservado, assim como os móveis que o guarnecem e as condições de
habitabilidade são dignas e satisfatórias, não demonstrando situação de penúria capaz de
ensejar a concessão do benefício pleiteado. O autor possuí um veículo Chevrolet Monza, ano
1995. Assim, entendo que a renda auferida de aluguel, com o auxílio dos filhos, está sendo
suficiente no momento para suprir as necessidades básicas do autor e garantir uma vida digna.
Miserabilidade não comprovada.

10. Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos pelo INSS sob a vigência da tutela
antecipada, destaco que nos casos de demandas previdenciárias, o artigo 115, Inciso II e
parágrafo 3º. da Lei 8213/91, introduzido pela MP 871/2019, estabeleceu que o crédito
decorrente de pagamento judicial indevido seja constituído pelo próprio INSS e descontado dos

benefícios ou inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal. É o que se depreende
da leitura do dispositivo legal a seguir transcrito:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou
além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do
regulamento;

(...)

§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos
pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou
além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, nos termos do disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução
judicial. (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 18-6-2019)

10.1 Tratando-se de norma de direito processual, ele é de aplicação imediata, inclusive aos
processos em curso.

10.2 Assim, tratando-se de benefício previdenciário ou assistencial, atualmente não é mais
possível à cobrança nos próprios autos dos valores pagos a título de tutela antecipada
revogada, devendo o crédito ser constituído pelo próprio INSS e cobrado na forma estabelecida
no artigo 115, §3º, da Lei n. 8.213/91. Portanto, nesta parte o recurso não merece ser provido.

11. Diante do exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido, cassando a antecipação dos efeitos da tutela.

12. Oficie-se o INSS para cancelamento do benefício.

13. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que
derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo
de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c
artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido.

É como voto.

São Paulo, 02 de fevereiro de 2022. (data do julgamento).

JUIZ FEDERAL RELATOR












E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20 DA LEI 8742/93. AMPARO AO IDOSO.
MISERABILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO
SALÁRIO-MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTE DO
PRETÓRIO EXCELSO. RE 567985/MT, RE 580963/PR E RCL 4374/PE. MISERABILIDADE
NÃO COMPROVADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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