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PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 8. 742/93. DECRETO N. 6. 214/07. AUSENTE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:48:18

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 8.742/93. DECRETO N. 6.214/07. AUSENTE REQUISITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007375-41.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 18/01/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0007375-41.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 8.742/93. DECRETO N. 6.214/07. AUSENTE
REQUISITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007375-41.2020.4.03.6302
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: C. D. D. M. G.

Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELA IZILDA DE SOUZA LIMA - SP276678-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007375-41.2020.4.03.6302
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: C. D. D. M. G.
Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELA IZILDA DE SOUZA LIMA - SP276678-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face de sentença que julgou procedente pedido
de concessão de benefício assistencial de prestação continuada.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007375-41.2020.4.03.6302
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: C. D. D. M. G.
Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELA IZILDA DE SOUZA LIMA - SP276678-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos:

Passo a analisar as circunstâncias do caso.
A deficiência foi comprovada em exame pericial, no qual o Dr. Oswaldo Luis Jr. Marconato
concluiu que o autor sofre de “Retardo Mental Leve e Transtorno de Déficit de Atenção e
Hiperatividade”, de modo que está caracterizado o impedimento de longo prazo que, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ainda nos termos do laudo,
trata-se de criança que necessita de atenção e cuidados especiais.
O laudo pericial social, por sua vez, demonstra que o autor reside com os genitores e uma irmã
também menor de idade em imóvel cedido em razoável estado de conservação.
Os móveis e eletrodomésticos são simples, de baixa qualidade e conservação ruim. Possuem
um celular e um veículo GOL, ano 2006, que alegam ser necessário para transporte e
tratamentos do autor.
Com relação à renda, a família depende totalmente do salário do marido, no valor de R$
1.600,00 (mil e seiscentos reais), uma vez que a mãe está impedida de trabalhar por conta dos
cuidados com o autor, ao passo que as despesas fixas foram estimadas em R$ 2.095,00 (dois
mil e noventa e cinco reais) mensais.
Ao final, a assistente social concluiu como sendo real a condição de hipossuficiência. No
mesmo sentido, o MPF opinou no sentido da procedência do pedido.
Diante do exposto, concluo que há direito à concessão do benefício de prestação continuada
desde a data de entrada do requerimento administrativo (05/11/2019), pois restou comprovado
que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Por fim, quanto ao pedido de concessão de tutela provisória veiculado por intermédio da petição
inicial, tenho comigo que é o caso de se o indeferir, já que a concessão da medida de urgência,
nesta sede, inevitavelmente, acabaria por expor a parte ré situação de indiscutível risco, pois,
não se desconhecendo o caráter alimentar atribuído à prestação em comento (o que, em tese, a
tornaria irrepetível), caso haja a reforma deste decisum, a ré estaria obrigada a suportar os
custos e os prejuízos advindos da antecipação, o que se mostra totalmente incompatível com o
comando proibitivo constante no § 3.º, do art. 300, do CPC, que veda a concessão da tutela de
urgência de natureza satisfativa quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.
Dispositivo
Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido. Resolvo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC).
Condeno o INSS a conceder o benefício de prestação continuada a partir de 05/11/2019, com
data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2021, bem como a pagar os atrasados devidos

entre a DIB e a DIP.
Asseguro ao INSS o direito de revisar, na esfera administrativa, a cada dois anos, as condições
levadas em consideração, nesta sentença, para a concessão da prestação.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para efetuação dos
cálculos, mediante aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente vigente
(correção monetária), acrescido de juros de mora, desde a citação, pelos critérios do art. 1.º - F,
da Lei n.º 9.494/1997, intimando-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo insurgência contra o cálculo, ou estando eventual discussão superada, oficie-se
ao INSS para implantação no prazo de 30 (trinta) dias e requisite-se o pagamento da quantia.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O acesso ao Juizado Especial Federal
independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação
em honorários advocatícios. PRI.

O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal,
estabelece a garantia de um salário mínimo à “pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei”.

Trata-se de norma de eficácia limitada, de aplicação só possível a partir da Lei n. 8.742/93
(STF, RE 315.959-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, DJU de 05.10.2001), cujo art. 20
previa a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais que comprovassem não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Posteriormente a idade mínima de 70 (setenta) anos foi reduzida para 67 (sessenta e sete),
pelo art. 38 da Lei n. 9.720/98, e, mais recentemente, para 65 (sessenta e cinco) anos, a partir
da entrada em vigor do Estatuto do Idoso (art. 34 da Lei n. 10.741/2003), situação reafirmada
na Lei n. 12.435/2011.

Na redação original do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, constituía “família” o conjunto de
pessoas mencionadas no art. 16 da Lei n. 8.213/91, coabitantes na mesma morada. Com a
promulgação da Lei n. 12.435/2011, em 17/7/2011, esclareceu-se comporem essa categoria “o
requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto”.

Quanto à “pessoa portadora de deficiência”, originalmente a lei definia-a como aquela
“incapacitada para a vida independente e para o trabalho” (art. 20, § 2º), o que, a teor do art. 2º,
II, do Decreto n. 1.744/95, dela regulamentar, deveria decorrer “de anomalias ou lesões
irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho
das atividades diárias e do trabalho.” Posteriormente, a matéria foi regulamentada pelos
Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.


A partir da nova redação do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, ofertada pela Lei n. 12.435/2011,
define-se deficiente como a pessoa com “impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”, sendo “impedimentos de
longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para
o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.

Para semelhante fim, o rol do art. 4º do Decreto n. 3.298/99, que regulamenta a Lei n. 7.853/89,
relativa à Política Nacional de Portadora de Deficiência, não é exaustivo, pois cada caso há de
ser aferido em concreto, mediante a produção da prova adequada. Imprescindível, apenas, a
submissão da pessoa à perícia médica oficial (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.742/93).

A esse respeito, não havendo incapacidade total ou de longo prazo, não se trata, portanto, de
pessoa “deficiente” nos termos da lei. A esse propósito, saliente-se que, para concessão do
benefício assistencial, não basta o preenchimento de requisitos suficientes para o deferimento
do auxílio-doença. Deve tratar-se de quadro mais grave, capaz de inviabilizar, total e por longo
período, a inserção social da parte carente.

Somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz
afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda,
aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso.

Noutro giro, “família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência
ou idosa” é aquela com renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo
(art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93). Declarado constitucional o dispositivo, consoante exposto pelo
E. STF na ADIn n. 1.232-1/DF (j. 27/8/1998), isso não impede, todavia, como assinalado pelos
Ministros NELSON JOBIM e SEPÚLVEDA PERTENCE, em seus votos vencedores, a
concessão do benefício à pessoas com renda superior a esse limite caso comprovada, de outro
modo, a miserabilidade do seu propugnador. Desse modo, relativamente a esse requisito, há
que se atentar às circunstâncias do caso concreto. Quanto a isso, nada se alterou com edição
da Lei n. 12.435/2011, que, ao conferir nova redação ao art. 20 da Lei n. 8.742/93, manteve
essa norma.

Ainda, a impedir interpretação literal da regra do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 e ensejar a
teleológica, há a do art. 5º da Lei n. 9.533/97, que assegura, no âmbito do PETI - Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil, garantia mínima a quem aufira renda mensal per capita inferior
a meio salário-mínimo, critério mantido no Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à
educação - "Bolsa Escola", criado pela Lei n. 10.219/2001 e regulado pelo Decreto n.
4.313/2002, sem olvidar as normas das Leis n. 10.836/2004, referente ao Bolsa Família, e
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação. Assim como o
benefício de assistência continuada (LOAS), todos são benefícios assistenciais, independentes

de contribuição.

Além disso, também o art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dispôs
não ser o benefício da Lei n. 8.742/93 (LOAS), percebido por outra pessoa da família,
impeditivo de sua concessão a outro membro desse grupo se atendidos os demais requisitos da
lei. Essa a razão pela qual significativa parcela da jurisprudência entende, por analogia, não se
computar, na apuração da renda familiar, outros benefícios assistenciais ou previdenciários,
desde que equivalentes a um salário mínimo, não obstante as ressalvas do § 4º do art. 20 da
Lei n. 8.742/93.


Ademais, diante do comando legal, é inviável a concessão do benefício a pessoa que, embora
miserável, careça da idade mínima exigida ou não seja portadora de incapacidade total que
impeça, pelo prazo mínimo de dois anos, sua inserção social e o exercício de suas atividades
laborativa e diária.

No caso, a perícia médica constatou que o autor, de seis anos de idade, é portador de Retardo
Mental Leve e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, condição que prejudica sua
capacidade para realizar as diversas atividades próprias para sua idade, necessitando de
assistência permanente de terceiros para as atividades pessoais diárias.

No entanto, o autor não faz jus ao benefício assistencial por não cumprir o requisito de
hipossuficiência.

A perícia social atestou que o autor reside com seus pais e uma irmã em imóvel cedido. A
residência é guarnecida por móveis e eletrodomésticos simples, mas em razoável estado de
limpeza e conservação. Na sala há um painel com TV de tela plana. A família possui, ainda,
veículo automotor próprio (GOL - ano 2006).

De acordo com o laudo, a renda do núcleo familiar deriva exclusivamente do trabalho do pai do
autor que percebe remuneração no valor de R$1.600,00, enquanto as despesas declaradas
giram em torno de R$ 2.095,00.

Todavia, a despeito de as despesas mensais superarem em muito a receita, há valores que não
se incluem entre despesas fixas, tais como, o montante de R$500,00, referente ao pagamento
de um empréstimo realizado pela família. Trata-se, pois, de gasto transitório que não serve para
embasar o pedido de benefício de caráter permanente.

Além disso, consta do laudo declaração da mãe dando conta de que o plano de saúde do autor
no valor de R$280,00 é custeado pelos avós do garoto. Assim, não se trata de gasto efetuado
pelo núcleo familiar, não podendo ser incluído entre as despesas.

Destarte, excluído o montante relativo aos empréstimos e ao plano de saúde o valor das
despesas não supera a receita aferida pela família.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso do réu para julgar improcedente o pedido.

Deixo de condenar em honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.

É o voto










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 8.742/93. DECRETO N. 6.214/07.
AUSENTE REQUISITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO
NÃO PROVIDO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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