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PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 8. 742/93. DECRETO N. 6. 214/07. AUSENTE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:14:10

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 8.742/93. DECRETO N. 6.214/07. AUSENTE REQUISITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000798-84.2020.4.03.6322, Rel. Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000798-84.2020.4.03.6322

Relator(a)

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 8.742/93. DECRETO N. 6.214/07. AUSENTE
REQUISITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000798-84.2020.4.03.6322
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: LUZINETE AMARA RIBEIRO

Advogado do(a) RECORRENTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000798-84.2020.4.03.6322
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: LUZINETE AMARA RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face de sentença que julgou procedente pedido
de concessão de benefício assistencial de prestação continuada.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000798-84.2020.4.03.6322
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: LUZINETE AMARA RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos:

No caso em tela, a parte autora alega que é idosa e não possui meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O requisito etário está demonstrado, vez que nascida em 18.05.1949, possui idade superior a
65 anos.
O laudo de avaliação social informa que o requerente reside em casa simples e alugada, de
alvenaria, coberta com telha e forração de ripa de madeira, as paredes são rebocadas e
pintadas, o piso é cerâmico. Móveis em bom estado de conservação. (seq 31).
Pelas fotos juntadas, observo que se trata de imóvel em boas condições e bem organizado e
cuidado (seq 32).
O grupo familiar é formado pela autora e o marido Sergio, de 72 anos. A autora tem sete filhos
que residem em outro endereço e não colaboram para a sua manutenção.
A renda familiar provém unicamente dos rendimentos auferidos pelo marido, que é aposentada
por idade. O valor referido à perita foi de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) mensais.
Não há nos autos elementos que infirmem essa informação. Há compatibilidade com as
condições de habitação observadas.
Em consulta ao CNIS, não foram observados vínculos empregatícios formais pelos
componentes do grupo familiar.
As despesas foram razoavelmente estimadas pela assistente social e, à falta de quaisquer
elementos elisivos, devem ser consideradas como verdadeiras.
Consta também do laudo que não há disponibilidade de produtos para consumo pessoal
suficiente e/ou adequado.
Logo, desconsiderado o benefício recebido pelo marido, nos termos do (art. 34 do Estatuto do
Idoso), demonstrou a autora preencher os requisitos para fazer jus ao benefício assistencial.
A data inicial do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo, em
15.01.2019 e em consonância com o pedido.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a implantar o
benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V da Constituição
Federal e instituído pela Lei 8.742/93, a partir de 15.01.2019, data do requerimento
administrativo.
Defiro o requerimento de tutela provisória e determino ao INSS que implante o benefício em
favor da parte autora no prazo de 30 dias úteis, a contar da intimação do ofício. Oficie-se ao
INSS – CEABDJ SR I.

As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de
acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente
veiculado por meio da Resolução 658/2020 do Conselho da Justiça Federal, descontando-se
eventuais valores percebidos a título de benefício inacumulável.
Os honorários periciais devem ser reembolsados pelo réu (Resolução CJF 305/2014 - art. 32).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o
prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei
9.099/ 1995).
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal,
estabelece a garantia de um salário mínimo à “pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei”.

Trata-se de norma de eficácia limitada, de aplicação só possível a partir da Lei n. 8.742/93
(STF, RE 315.959-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, DJU de 05.10.2001), cujo art. 20
previa a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais que comprovassem não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Posteriormente a idade mínima de 70 (setenta) anos foi reduzida para 67 (sessenta e sete),
pelo art. 38 da Lei n. 9.720/98, e, mais recentemente, para 65 (sessenta e cinco) anos, a partir
da entrada em vigor do Estatuto do Idoso (art. 34 da Lei n. 10.741/2003), situação reafirmada
na Lei n. 12.435/2011.

Na redação original do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, constituía “família” o conjunto de
pessoas mencionadas no art. 16 da Lei n. 8.213/91, coabitantes na mesma morada. Com a
promulgação da Lei n. 12.435/2011, em 17/7/2011, esclareceu-se comporem essa categoria “o
requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto”.

Quanto à “pessoa portadora de deficiência”, originalmente a lei definia-a como aquela
“incapacitada para a vida independente e para o trabalho” (art. 20, § 2º), o que, a teor do art. 2º,
II, do Decreto n. 1.744/95, dela regulamentar, deveria decorrer “de anomalias ou lesões
irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho
das atividades diárias e do trabalho.” Posteriormente, a matéria foi regulamentada pelos
Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.

A partir da nova redação do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, ofertada pela Lei n. 12.435/2011,

define-se deficiente como a pessoa com “impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”, sendo “impedimentos de
longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para
o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.

Para semelhante fim, o rol do art. 4º do Decreto n. 3.298/99, que regulamenta a Lei n. 7.853/89,
relativa à Política Nacional de Portadora de Deficiência, não é exaustivo, pois cada caso há de
ser aferido em concreto, mediante a produção da prova adequada. Imprescindível, apenas, a
submissão da pessoa à perícia médica oficial (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.742/93).

A esse respeito, não havendo incapacidade total ou de longo prazo, não se trata, portanto, de
pessoa “deficiente” nos termos da lei. A esse propósito, saliente-se que, para concessão do
benefício assistencial, não basta o preenchimento de requisitos suficientes para o deferimento
do auxílio-doença. Deve tratar-se de quadro mais grave, capaz de inviabilizar, total e por longo
período, a inserção social da parte carente.

Somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz
afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda,
aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso.

Noutro giro, “família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência
ou idosa” é aquela com renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo
(art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93). Declarado constitucional o dispositivo, consoante exposto pelo
E. STF na ADIn n. 1.232-1/DF (j. 27/8/1998), isso não impede, todavia, como assinalado pelos
Ministros NELSON JOBIM e SEPÚLVEDA PERTENCE, em seus votos vencedores, a
concessão do benefício à pessoas com renda superior a esse limite caso comprovada, de outro
modo, a miserabilidade do seu propugnador. Desse modo, relativamente a esse requisito, há
que se atentar às circunstâncias do caso concreto. Quanto a isso, nada se alterou com edição
da Lei n. 12.435/2011, que, ao conferir nova redação ao art. 20 da Lei n. 8.742/93, manteve
essa norma.

Ainda, a impedir interpretação literal da regra do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 e ensejar a
teleológica, há a do art. 5º da Lei n. 9.533/97, que assegura, no âmbito do PETI - Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil, garantia mínima a quem aufira renda mensal per capita inferior
a meio salário-mínimo, critério mantido no Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à
educação - "Bolsa Escola", criado pela Lei n. 10.219/2001 e regulado pelo Decreto n.
4.313/2002, sem olvidar as normas das Leis n. 10.836/2004, referente ao Bolsa Família, e
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação. Assim como o
benefício de assistência continuada (LOAS), todos são benefícios assistenciais, independentes
de contribuição.

Além disso, também o art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dispôs
não ser o benefício da Lei n. 8.742/93 (LOAS), percebido por outra pessoa da família,
impeditivo de sua concessão a outro membro desse grupo se atendidos os demais requisitos da
lei. Essa a razão pela qual significativa parcela da jurisprudência entende, por analogia, não se
computar, na apuração da renda familiar, outros benefícios assistenciais ou previdenciários,
desde que equivalentes a um salário mínimo, não obstante as ressalvas do § 4º do art. 20 da
Lei n. 8.742/93.


Ademais, diante do comando legal, é inviável a concessão do benefício a pessoa que, embora
miserável, careça da idade mínima exigida ou não seja portadora de incapacidade total que
impeça, pelo prazo mínimo de dois anos, sua inserção social e o exercício de suas atividades
laborativa e diária.

No caso, a autora está atualmente com 72 anos, cumprindo assim o requisito etário para a
concessão do benefício.

No entanto, a autora não faz jus ao benefício assistencial por não cumprir o requisito de
hipossuficiência.

A perícia social atestou que a autora reside com seu esposo em imóvel alugado em bom estado
de limpeza e conservação. Das fotos do laudo infere-se que a residência é guarnecida por
móveis simples, mas relativamente novos, além de diversos eletrodomésticos como fogão,
geladeira, micro-ondas, máquina de pão, freezer horizontal e dois televisores de tela plana.

Assim, embora as condições de moradia demonstrem que a autora leva uma vida simples, não
há indicação de uma situação de miserabilidade.

Além disso, de acordo com o laudo, a renda do núcleo familiar deriva exclusivamente da
aposentadoria do marido da autora no valor de R$1.045,00, enquanto as despesas declaradas
giram em torno de R$ 1.578,49.

Todavia, a despeito de as despesas mensais superarem em muito a receita, o valor de R$
495,00, referente ao pagamento de um empréstimo realizado pela família não se inclui entre as
despesas fixas da família. Trata-se, pois, de gasto transitório que não serve para embasar o
pedido de benefício de caráter permanente.

Destarte, excluído o montante relativo ao empréstimo o valor das despesas se equipara à
receita aferida pela família.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso do réu para julgar improcedente o pedido.

Deixo de condenar em honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.

É o voto










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 8.742/93. DECRETO N. 6.214/07.
AUSENTE REQUISITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO
NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo DECIDIU, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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