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PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 8. 742/93. DECRETO N. 6. 214/07. AUSENTE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:47:12

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 8.742/93. DECRETO N. 6.214/07. AUSENTE REQUISITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000067-34.2020.4.03.6340, Rel. Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 18/01/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000067-34.2020.4.03.6340

Relator(a)

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 8.742/93. DECRETO N. 6.214/07. AUSENTE
REQUISITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000067-34.2020.4.03.6340
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: BENEDITO TADEU PENINA

Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO BARROS COSTA NETO - SP376025-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000067-34.2020.4.03.6340
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: BENEDITO TADEU PENINA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO BARROS COSTA NETO - SP376025-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de
concessão de benefício assistencial de prestação continuada.

Alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos necessários à percepção do
benefício e requer a reforma da sentença.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000067-34.2020.4.03.6340
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: BENEDITO TADEU PENINA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO BARROS COSTA NETO - SP376025-N
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O

O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal,
estabelece a garantia de um salário mínimo à “pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei”.

Trata-se de norma de eficácia limitada, de aplicação só possível a partir da Lei n. 8.742/93
(STF, RE 315.959-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, DJU de 05.10.2001), cujo art. 20
previa a concessão do benefício, no valor de um salário-mínimo mensal, à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais que comprovassem não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Posteriormente a idade mínima de 70 (setenta) anos foi reduzida para 67 (sessenta e sete),
pelo art. 38 da Lei n. 9.720/98, e, mais recentemente, para 65 (sessenta e cinco) anos, a partir
da entrada em vigor do Estatuto do Idoso (art. 34 da Lei n. 10.741/2003), situação reafirmada
na Lei n. 12.435/2011.

Na redação original do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, constituía “família” o conjunto de
pessoas mencionadas no art. 16 da Lei n. 8.213/91, coabitantes na mesma morada. Com a
promulgação da Lei n. 12.435/2011, em 17/7/2011, esclareceu-se comporem essa categoria “o
requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto”.
Quanto à “pessoa portadora de deficiência”, originalmente a lei definia-a como aquela
“incapacitada para a vida independente e para o trabalho” (art. 20, § 2º), o que, a teor do art. 2º,
II, do Decreto n. 1.744/95, dela regulamentar, deveria decorrer “de anomalias ou lesões
irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho
das atividades diárias e do trabalho.” Posteriormente, a matéria foi regulamentada pelos
Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
A partir da nova redação do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, ofertada pela Lei n. 12.435/2011,
define-se deficiente como a pessoa com “impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”, sendo “impedimentos de
longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para
o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.

Para semelhante fim, o rol do art. 4º do Decreto n. 3.298/99, que regulamenta a Lei n. 7.853/89,
relativa à Política Nacional de Portadora de Deficiência, não é exaustivo, pois cada caso há de
ser aferido em concreto, mediante a produção da prova adequada. Imprescindível, apenas, a
submissão da pessoa à perícia médica oficial (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.742/93).

Assim, diante do comando legal, é inviável a concessão do benefício a pessoa que, embora
miserável, careça da idade mínima exigida ou não seja portadora, pelo prazo mínimo de dois
anos, de anomalias ou lesões impeditivas de sua inserção social e do exercício de suas
atividades laborativa e diária.

Noutro giro, “família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência
ou idosa” é aquela com renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo
(art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93). Declarado constitucional o dispositivo, consoante exposto pelo
E. STF na ADIn n. 1.232-1/DF (j. 27/8/1998), isso não impede, todavia, como assinalado pelos
Ministros NELSON JOBIM e SEPÚLVEDA PERTENCE, em seus votos vencedores, a
concessão do benefício à pessoas com renda superior a esse limite caso comprovada, de outro
modo, a miserabilidade do seu propugnador. Desse modo, relativamente a esse requisito, há
que se atentar às circunstâncias do caso concreto. Quanto a isso, nada se alterou com edição
da Lei n. 12.435/2011, que, ao conferir nova redação ao art. 20 da Lei n. 8.742/93, manteve
essa norma.

Ainda, a impedir interpretação literal da regra do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 e ensejar a
teleológica, há a do art. 5º da Lei n. 9.533/97, que assegura, no âmbito do PETI - Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil, garantia mínima a quem aufira renda mensal per capita inferior
a meio salário mínimo, critério mantido no Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à
educação - "Bolsa Escola", criado pela Lei n. 10.219/2001 e regulado pelo Decreto n.
4.313/2002, sem olvidar as normas das Leis n. 10.836/2004, referente ao Bolsa Família, e
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação. Assim como o
benefício de assistência continuada (LOAS), todos são benefícios assistenciais, independentes
de contribuição.

Ademais, também o art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dispôs
não ser o benefício da Lei n. 8.742/93 (LOAS), percebido por outra pessoa da família,
impeditivo de sua concessão a outro membro desse grupo se atendidos os demais requisitos da
lei. Essa a razão pela qual significativa parcela da jurisprudência entende, por analogia, não se
computar, na apuração da renda familiar, outros benefícios assistenciais ou previdenciários,
desde que equivalentes a um salário-mínimo, não obstante as ressalvas do § 4º do art. 20 da
Lei n. 8.742/93.

Em suma, cada caso deve ser analisado segundo seus exatos contornos concretos, não
estando o magistrado estritamente jungido ao parâmetro legal, ainda que este deva ser o ponto
de partida da interpretação.


No caso em apreço, o autor possui idade superior a 65 anos, preenchendo, portanto, o primeiro
requisito legal.

Segundo o laudo socioeconômico, o autor reside com sua esposa, uma filha e uma neta, em
imóvel próprio, situado no município de Roseira- SP. A renda familiar provém da aposentadoria
da esposa, no valor de 01 salário-mínimo. De acordo com o laudo, o casal possui uma filha e
uma neta que residem no mesmo endereço, mas, para fins de divisão da renda per capita,
estas devem ser consideradas como um núcleo familiar.

De outra parte, a fotografias apresentadas apontam que, apesar de tratar-se de imóvel
modesto, em razoável estado de conservação, ele está guarnecido por duas TVs de tela plana,
além de o autor possuir um automóvel VW Parati 1989 - a descaracterizar uma situação de
miséria.

Nesse ponto, conquanto evidentemente o autor seja pobre, entendo que seu núcleo familiar não
se encontra em situação de miséria, uma vez que possui condições razoáveis de moradia,
podendo, inclusive, despender gastos com itens que, nesse contexto, podem ser considerados
supérfluos.

Quanto a se desconsiderar, na apuração da renda familiar do idoso, outros benefícios
assistenciais ou previdenciários equivalentes a um salário-mínimo, tenho que tal medida deve
ocorrer apenas quando naquele núcleo houver um único benefício como fonte de sustento,
somado à demonstração clara que esse benefício é insuficiente para prover as despesas
básicas da casa – o que não é o caso destes autos.

Ressalte-se que o já mencionado artigo 203, V, da Constituição é claro ao definir que, para fins
deste benefício, a responsabilidade do Estado é subsidiária, uma vez que deve ser concedido
somente àqueles que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-
la provida por sua família.

Embora o pretendido benefício pudesse melhorar o padrão de vida da demandante e de seu
núcleo familiar, tenho que o sistema da assistência social foi concebido para auxiliar pessoas
em situações de miséria, e não para incremento de padrão de vida.

Assim, no momento, não se encontram suficientemente comprovados os requisitos legais para
a concessão do benefício. Na hipótese de isso vir a ocorrer no futuro, todavia, nada obsta
posterior renovação do pleito do benefício.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS e julgo improcedente o pedido de
concessão do benefício assistencial.

Expeça-se ofício ao INSS independente do trânsito em julgado, para que adote as providências
necessárias para revogar o benefício.

Deixo de condenar em honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.

Oficie-se.

É o voto










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 8.742/93. DECRETO N. 6.214/07.
AUSENTE REQUISITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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