Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004483-30.2019.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENTE.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. DIB NA DER. JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DA
TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004483-30.2019.4.03.6324
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: NELSON ORTEGA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREIA CAVALCANTI - SP219493-N, NELSON PEREIRA
SILVA - SP124435-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004483-30.2019.4.03.6324
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: NELSON ORTEGA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREIA CAVALCANTI - SP219493-N, NELSON PEREIRA
SILVA - SP124435-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004483-30.2019.4.03.6324
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: NELSON ORTEGA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREIA CAVALCANTI - SP219493-N, NELSON PEREIRA
SILVA - SP124435-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
1. Trata-se de ação ajuizada para concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente no valor mensal de 01
(um) salário-mínimo, com data de início do benefício (DIB) em 23/11/2018 (data do
requerimento administrativo) e data de início de pagamento (DIP) em 01/01/2021.
3. O INSS recorre sustentando a ausência do requisito relativo à miserabilidade, bem como
requerendo subsidiariamente que a data de início do benefício seja fixada na juntada do laudo
pericial.
4. O recurso não comporta provimento.
5. No que respeita à apuração da renda mensal familiar “per capita”, nos termos do acórdão do
Recurso Extraordinário nº 567.985 que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de que seja analisado, em concreto e caso a
caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso possa prover a própria
manutenção ou tê-la provida por sua família. Desse modo, deve-se analisar a situação concreta
da parte autora, verificando se ela ou a sua família têm condições de prover a subsistência de
forma digna, cabendo o benefício somente nos casos em que essa situação não esteja
presente.
6. Com efeito, o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em
posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema
pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da
miséria e não para complementar sua renda.
7. Assim, no que diz respeito ao requisito da miserabilidade, a sentença recorrida analisou com
atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando
devidamente as suas razões de decidir, devendo ser mantida quanto a esse ponto, verbis:
“Segundo apurou a Assistente Social nomeada por este Juízo, o autor reside juntamente com a
companheira, Sra. Aparecida de Jesus Lima, em imóvel pertencente a ela, constituído por um
quarto, sala e cozinha. Segundo a perita, a renda auferida advém do Programa Bolsa Família,
no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) que a companheira aufere e também R$ 200,00 (duzentos
reais) advindos do trabalho da companheira como diarista. O autor recebe auxílio nutricional a
cada três meses do Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CRAS, bem
como ajuda do filho de Aparecida, Marcos Antônio Maia, que é eletricista autônomo e auxilia no
pagamento de contas de IPTU, água e energia esporadicamente. Os medicamentos são
fornecidos pela Rede Pública de Saúde. Ao final do Estudo Social, a Sra. Perita concluiu como
caracterizada a condição de extrema vulnerabilidade e hipossuficiência econômica da autora.
Através da pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, anexada
aos autos virtuais, verifica-se que a tanto o autor quanto sua companheira, Sra. Aparecida,
atualmente não possuem vínculo empregatício, não gozam de qualquer benefício previdenciário
e nem efetuam recolhimentos ao RGPS.
No caso em exame, considerando que o núcleo familiar do autor é constituído por ele e sua
companheira, Sra. Aparecida de Jesus Lima, cuja renda familiar é no valor de R$ 280,00
(duzentos e oitenta reais), portanto, inferior a ½ salário mínimo per capita.
Nesse contexto, tenho como caracterizada a condição de hipossuficiência econômica do autor,
por conseguinte, entendo que ele faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada ao
deficiente, isso com efeitos a partir da data do requerimento administrativo (23/11/2018).
8. No que diz respeito à data de início do benefício, a sentença também não merece reparo.
9. Nos termos da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, que devem ser aplicadas
ao caso concreto, “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão
da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício” (Súmula 33), e “Se a prova pericial realizada em juízo
dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o
termo inicial do benefício assistencial” (Súmula 22).
10. No caso dos autos, o requerimento administrativo é datado de 23/11/2018, não havendo
qualquer demonstração de que nessa data não se encontravam presentes os requisitos para
obtenção do benefício. Com efeito, o laudo pericial indica que a incapacidade teve início em
07/2017 e o estudo socioeconômico (09/03/2020) não traz quaisquer indícios de que a situação
fosse diferente no momento do requerimento administrativo.
11. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
12. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme
art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENTE.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. DIB NA DER. JURISPRUDÊNCIA SUMULADA
DA TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA