
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 29/11/2016 18:12:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004580-73.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada em 24/08/2011 objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Data de nascimento da parte autora - 23/04/1953 (fl. 22).
Documentos (fls. 22/39).
Justiça gratuita concedida (fl. 42).
Citação em 26/09/2011 (fl. 46).
Estudo socioeconômico (fls. 49/50).
CNIS/Plenus (fls. 68/69, 119, 195, 226/232) - comprovando-se contribuições individuais vertidas entre setembro/2008 e agosto/2009.
A r. sentença prolatada em 18/05/2012 (fls. 82/85) julgou procedente o pedido, com termo inicial na data do ajuizamento - 24/08/2011 - e incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados. Custas e despesas processuais. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 6.540,00). Tutela antecipada deferida. Remessa oficial não-determinada.
O INSS apelou (fls. 101/118), pelos recebimento do recurso no duplo efeito e reforma integral do julgado, ante a não-comprovação dos requisitos ensejadores à concessão do benefício - destacando a ausência de laudo médico-pericial, nos autos.
Contrarrazões recursais (fls. 124/143).
Seguiram os autos a este Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal (fls. 148/149), pela declaração de nulidade, em razão da ausência de laudo médico.
Na sequência, decisão monocrática de minha lavra, aos 24/07/2014 (fls. 150/151), anulando de ofício a r. sentença prolatada, determinando o retorno dos autos à origem, realizando-se perícia médica e o encaminhamento ao Ministério Público, restando prejudicada a análise da apelação do INSS.
Laudo médico-pericial (fls. 162/167).
Prolatada nova sentença em 14/07/2015 (fls. 198/201), julgou-se improcedente o pedido, com a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência (custas e despesas processuais, além de verba honorária em montante de R$ 1.500,00), suspensa a execução em vista da letra da Lei nº 1.060/50.
A parte autora apelou (fls. 212/218), pela procedência do pedido, em face do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão pretendida.
Com contrarrazões (fls. 224/225), regressaram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 14/10/2016 17:32:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004580-73.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 14/07/2015 - fl. 201) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 22/07/2015 - fl. 202; e intimação pessoal do INSS, aos 17/08/2015 - fl. 210).
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial ao deficiente.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
In casu, o laudo médico produzido em 23/03/2015 (contando a autora com 63 anos de idade à época) concluíra pela inexistência de sintomas de incapacidade da demandante, para suas atividades habituais - como dona-de-casa - apenas evidenciadas limitações próprias do envelhecimento.
Logo, é de se concluir que a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade.
Noutra hipótese, ainda que a parte autora tivesse logrado êxito em comprovar eventual incapacidade, da análise do estudo socioeconômico realizado aos 10/11/2011, não se verificou situação de real miserabilidade daquele núcleo familiar em que vive: embora cedido (por uma filha), o imóvel da família foi descrito como em boas condições de higiene, dotado de 02 quartos, cozinha e banheiro.
Os residentes - além da autora (58 anos) - seriam seu esposo (60 anos), 01 filha (21 anos) e 03 netos, em idade estudantil (08 e 03 anos, e 07 meses); o varão, na condição de "ajudante de pedreiro", perceberia cerca de R$ 30,00/dia, sendo que a família seria beneficiária de "bolsa-família" no montante de R$ 102,00; e as despesas mensais apontadas seriam com água e luz, no importe de R$ 150,00.
Por sua vez, pesquisa mais recente ao sistema informatizado CNIS noticiara que a filha da autora mantivera vínculo formal de emprego ao longo dos anos de 2012 e 2013 (com salários variáveis, e de até R$ 1.0670,00), sendo que a partir do ano de 2014 seu status previdenciário passara a "contribuinte individual - empresário (individual)"; de mais a mais, o marido da autora (empregado desde março/2015), obtivera salário correspondente a R$ 1.518,38.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora nenhum dos requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a r. sentença, integralmente.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo in totum a r. sentença prolatada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 29/11/2016 18:12:26 |
