Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001126-09.2019.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/02/2022
Ementa
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA REFORMADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001126-09.2019.4.03.6335
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSEFA SOARES FRANCELINA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001126-09.2019.4.03.6335
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSEFA SOARES FRANCELINA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação visando à concessão de benefício assistencial ao idoso.
2. O pedido foi julgado procedente para condenar o INSS à “concessão do benefício de
prestação continuada ao autor – NB 704.805.489-2, com DIB fixada em 11/10/2019,
autorizando, desde já, a revisão do ato de concessão, caso mude a situação socioeconômica.”.
3. O INSS recorre alegando a ausência do requisito relativo à hipossuficiência econômica.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001126-09.2019.4.03.6335
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSEFA SOARES FRANCELINA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. O recurso comporta provimento.
5. O benefício de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo, foi assegurado
pela Constituição Federal, nos seguintes termos:
“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei”.
6. A Lei n° 8.742/93 regulamentou a referida norma constitucional estabelecendo no artigo 20,
os requisitos necessários para a concessão do aludido benefício. Com as alterações legislativas
supervenientes, o artigo 20 passou a ter a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao
benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa
idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
(Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do
idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela
Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas
por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou
seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento
para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados
outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal
familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o
disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de
2019)
§ 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um)
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com
deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a
outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o
§ 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família
enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
7. Nos termos do acórdão do Recurso Extraordinário nº 567.985, que declarou incidenter
tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº
8.742/1993, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de que seja
analisada, em concreto e caso a caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso
possa prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Desse modo, deve-se
analisar a situação concreta da parte autora, verificando se ela ou a sua família têm condições
de prover a subsistência.
8. Com efeito, o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em
situação de pobreza, mas àqueles em condição de miséria, indigência ou extrema pobreza.
9. A obrigação do Estado de garantir o mínimo à subsistência das pessoas idosas ou
deficientes é subsidiária, recaindo referida obrigação, em primeiro lugar, sobre a família do
hipossuficiente, uma vez que a Lei Orgânica da Assistência Social estabelece que o benefício
assistencial será devido a quem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-
la provida por sua família.
10. Deve ser levado em consideração o dever legal de prestar alimentos previsto no Código
Civil, nos termos da Súmula TRU-SP 23: "O benefício de prestação continuada (LOAS) é
subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar
alimentos previsto no Código Civil.”.
11. No presente caso, o esposo da parte autora recebe benefício em valor superior a um salário
mínimo, tendo em vista que, em agosto de 2020, recebia o valor de R$ 1.520,67 (ID 166095206
– fl. 30), enquanto o salário mínimo à época era de R$ 1.045,00. Assim sendo, ao contrário do
quanto afirmado na sentença recorrida, tal montante não pode ser excluído da renda do grupo
familiar. Também cumpre consignar que a família reside em imóvel cedido e possui um
automóvel, o que indica a falta de situação de hipossuficiência.
12. Ademais, a parte autora possui sete filhos vivos, não havendo demonstração de que eles
não possam contribuir para o sustento de seus pais.
13. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social para
reformar integralmente a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido deduzido na
inicial.
14. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal
nesse sentido em relação ao recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
