Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000352-08.2021.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE
CARACTERIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000352-08.2021.4.03.6335
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA DA COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA -
SP169162-N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000352-08.2021.4.03.6335
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA DA COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA -
SP169162-N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000352-08.2021.4.03.6335
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA DA COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA -
SP169162-N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O – E M E N T A
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS visando à modificação da sentença que julgou
procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
2. Constou da sentença o seguinte, “verbis”:
“Conforme documentos pessoais acostados aos autos, a parte autora atende ao requisito etário.
Quanto ao requisito legal de hipossuficiência econômica, o núcleo familiar do autor é formado
por ela, com 68 anos, que recebe R$250,00 referente a auxílio-emergencial e seu esposo de 78
anos de idade, que recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, conforme
extrato previdenciário (fls. 01 e 32 do ID 59342856).
Reside também com a autora seu neto, de 08 anos de idade, porém os netos não integram o rol
das pessoas que compõem o conceito de família, nos termos do artigo 20, §1º, da Lei nº
8.742/93.
O valor auferido pela autora, referente ao benefício de auxílio-emergencial, deve ser excluído
do cálculo da renda per capita, visto que se trata de benefício assistencial transitório, por tempo
determinado, decorrente do estado de calamidade pública.
Da mesma foram, o valor de um salário mínimo da aposentadoria do cônjuge da parte autora é
excluído do cálculo da renda per capita, visto que se trata de benefício previdenciário recebido
por idoso maior de 65 anos de idade. Com isso, a renda per capita é R$0,00. Logo, atende ao
requisito.
Para além do critério puramente matemático, consta dos autos que a família reside “em imóvel
próprio com construção em alvenaria, coberto com telhas em barro e forração em madeira,
chão revestido com piso frio, cabeamento de energia elétrica embutida e água encanada, todos
os cômodos possuem pintura e revestimento.” Contudo, há “pontos de degradação,
apodrecimento de madeiras, há ausência de base de colunas, descolamentos de tijolos,
fachadas com rachaduras e desgastadas devido à ação do tempo. Foi possível observar trincas
e rachaduras nas paredes e no teto, bem como infiltrações e umidades. Calhas sem
manutenção e colocada de forma inapropriada para a drenagem das águas pluviais com pontos
de corrosão, e sem segurança.”
Ressalte-se que, do que se tem dos autos, os filhos da parte autora possuem família própria,
sem condições de prestar alimentos, que possam amparar a autora de melhor forma que o
benefício disputado.
Assim, considerando a condição de miserabilidade e vulnerabilidade social em que vive a parte
autora, resta cumprido o requisito da hipossuficiência econômica.
Portanto, resta cumprido o requisito da hipossuficiência econômica. Presentes os requisitos
legais, é de rigor a procedência do pedido para concessão do benefício de prestação
continuada ao idoso, desde a data do requerimento administrativo (30/04/2019 – fls. 59 do ID
59340192).”
3. Alega o INSS que que o benefício superior ao mínimo não pode ser excluído da renda
familiar para fins de concessão do benefício assistencial.
4. O recurso não comporta provimento.
5. No que respeita à apuração da renda mensal familiar “per capita”, nos termos do acórdão do
Recurso Extraordinário nº 567.985 que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de que seja analisado, em concreto e caso a
caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso possa prover a própria
manutenção ou tê-la provida por sua família. Desse modo, deve-se analisar a situação concreta
da parte autora, verificando se ela ou a sua família têm condições de prover a subsistência de
forma digna, cabendo o benefício somente nos casos em que essa situação não esteja
presente.
6. No presente caso, as informações contidas nos autos, permitem concluir que a família da
parte autora não possui meios de lhe prover a manutenção com dignidade, sendo que, mesmo
considerando a renda auferida pelo esposo da autora, a renda familiar seria inferior a meio
salário mínimo, uma vez que o grupo é composto por três pessoas. Ademais, segundo o laudo:
“Analisando a estrutura física da casa é possível descrever inúmeras patologias em sua
edificação decorrente do uso prolongado, da falta de manutenção e depreciações devido à ação
das intempéries.
Ainda foram detectados no imóvel, pontos de degradação, apodrecimento de madeiras, há
ausência de base de colunas, descolamentos de tijolos, fachadas com rachaduras e
desgastadas devido à ação do tempo. Foi possível observar trincas e rachaduras nas paredes e
no teto, bem como infiltrações e umidades. Calhas sem manutenção e colocada de forma
inapropriada para a drenagem das águas pluviais com pontos de corrosão, e sem segurança.
Na área externa há lavanderia e garagem coberta, corredor, portão fechado e deslizante, quintal
cimentado, murado e calçada.”
7. Assim, no que diz respeito ao requisito da miserabilidade, verifica-se encontrar-se atendido.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
9. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art.
85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE
CARACTERIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
