Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001939-22.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2017
Ementa
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA DEFICIENTE.
ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO.- Para a concessão
do benefício de assistência social faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1)
ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios
ou de tê-la provida por sua família.- A concessão do benefício assistencial requer o
preenchimento concomitante do requisito de deficiência ou etário e de miserabilidade. In casu,
não ficou comprovada a incapacidade.-Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001939-22.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EVA DE FATIMA BARBOSA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5001939-22.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EVA DE FATIMA BARBOSA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MSS1139700
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo
203, inciso V, da Constituição Federal.
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico elaborado por jusperito.
Estudo socioeconômico.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Deixou de condenar o autor em custas e honorários
advocatícios, por ser
beneficiário da justiça gratuita.
Apelação da parte autora. Pugnou pela reforma integral do julgado.
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001939-22.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EVA DE FATIMA BARBOSA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MSS1139700
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido
de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e
deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a
própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro
social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios
fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o
seguinte:"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:(...)V - a garantia de
um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei".
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de
julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam,
in verbis:"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal
à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua
família.§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência
ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo"."Art. 34. Aos idosos,
a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência,
nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo,
nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.Parágrafo único. O benefício já concedido a
qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a Loas."
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do
mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja
família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para
tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já
recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei
nº 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva,
admitindo-se que a percepção de benefício assistencial , ou mesmo previdenciário com renda
mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício
assistencial previsto na Lei n. 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo
Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo
destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in
verbis:"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:(...)VI - renda
mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da
família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da
previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não
assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do
patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto
no parágrafo único do art. 19"."Art 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais
de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste
Regulamento.Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso
não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art.
4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma
família".
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida
na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi
julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação
n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6,
Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.- A
sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto
vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.- Reclamação procedente".
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a
caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro
falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício
constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de
penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4
do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela
Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga
(Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com
repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI
1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário
mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente,
consoante a renda informada, caso a caso.
Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial (fls. 104/106) que a parte autora é
portadora de perda auditiva neurossensorial de grau profundo bilateral e artrose da coluna
lombar. Entretanto, asseverou o perito que não há incapacidade física atualmente.
Como se vê, o perito assevera que inexiste incapacidade.Logo, é de se concluir que a parte
autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da
incapacidade.
Anote-se que o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial
devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não-observância de um deles
prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em
omissão do julgado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA DEFICIENTE.
ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO.- Para a concessão
do benefício de assistência social faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1)
ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios
ou de tê-la provida por sua família.- A concessão do benefício assistencial requer o
preenchimento concomitante do requisito de deficiência ou etário e de miserabilidade. In casu,
não ficou comprovada a incapacidade.-Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
