D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 20/02/2017 17:53:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001445-04.2013.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 07/11/2013 por Kauany de Araújo Pereira (menor impúbere), representada por sua genitora Andréia Nero de Araújo, em face do INSS, com vistas à concessão de benefício assistencial (previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal), a partir da postulação administrativa, aos 25/07/2013 (sob NB 700.406.951-7, fl. 17).
Data de nascimento da parte autora - 29/06/2012 (fls. 22/23).
Documentos ofertados (fls. 17/29).
Assistência Judiciária concedida (fl. 32).
Citação aos 27/03/2014 (fl. 53).
Laudo médico pericial (fls. 56/66).
Estudo socioeconômico (fls. 69/86).
CNIS/Plenus (fls. 100/103).
Manifestação do Ministério Público Federal em Primeiro Grau (fls. 110/113), pelo reconhecimento da procedência do pedido.
A r. sentença prolatada em 09/09/2015 (fls. 117/119) julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no importe de R$ 1.200,00, suspendendo a exigência dos valores em virtude da letra da Lei nº 1.060/50.
Apelação da parte autora (fls. 122/126), defendendo a reforma integral do julgado, ao argumento de que os requisitos necessários à concessão vindicada encontrar-se-iam preenchidos e absolutamente comprovados nos autos - sobretudo quanto à carência econômica familiar.
Com as contrarrazões (fl. 127vº), subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal (fls. 130/135), opinando a D. Procuradora Regional da República pelo provimento do recurso, com as concessão da benesse e antecipação ex officio dos efeitos da tutela.
Providências voltadas à regularização da representação processual da parte autora (fls. 136/164).
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 17/01/2017 18:42:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001445-04.2013.4.03.6006/MS
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 09/09/2015 - fl. 119vº) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 14/10/2015 - fl. 120vº; e intimação pessoal do INSS, aos 13/07/2016 - fl. 127).
Trata-se de recurso interposto perante sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Senão vejamos.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da loas é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
In casu, a incapacidade da parte autora restou devidamente comprovada por meio do exame médico-pericial realizado em 29/01/2014 (contando a parte postulante com pouco mais de 01 ano de idade, àquela ocasião), asseverando que a mesma seria portadora de "...hepatoblastoma maligno (câncer no fígado), diagnosticado em janeiro/2013; ...tendo sido submetida à intervenção cirúrgica para retirada do tumor em fígado (em julho/2013); ...com enfrentamento posterior de quimioterapia (até setembro/2013); ...aguardando idade para realizar sessões de radioterapia; ...mantendo atualmente consultas mensais e realizando exames regulares...". Ressaltara o perito que "tal tratamento poderia resultar em cura completa, recidiva da doença em meses ou anos ou, ainda, em falha terapêutica com possibilidade de desfecho fatal". Ademais, que "a periciada necessitaria de auxílio de sua mãe ou de outros para realizar todo tipo de atividade". Em suma: a incapacidade seria de caráter total, pairando dúvidas sobre eventual sucesso do tratamento encetado.
Aqui, uma necessária observação: não há óbice legal para concessão do benefício assistencial em tela pelo simples fato da parte autora ser menor impúbere, uma vez que tal benefício objetiva a assistência ao deficiente hipossuficiente e não à substituição de salário por benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa.
Neste esteira, trago entendimento desta Corte Regional:
Por sua vez, o estudo social elaborado aos 18/03/2014 revelara que a parte autora viveria com seus pai e mãe (35 e 34 anos, respectivamente), além de 04 irmãos menores (com 13, 11, 06 e 03 anos de idade).
A moradia familiar foi descrita como própria, em bom estado de uso e conservação, dotada de 03 quartos, sala, cozinha e banheiro, e guarnecida com mobília básica (considerada essencial à acomodação familiar).
A renda familiar seria composta pelos salários dos genitores - do pai, no ofício de "coveiro" (R$ 823,00), e da mãe, na condição de "auxiliar de nutrição escolar" (R$ 1.100,00) - em total mensal de R$ 1.923,00.
E as despesas mensais relatadas seriam com luz, água, gás, telefone, alimentação, assistência médica, medicamentos, fraldas descartáveis e pagamento de empréstimos bancários contratados, alcançando cerca de R$ 1.761,66; também houve relato de que, ante as necessidades - dietética e medicamentar - da parte autora, seriam adquiridos mensalmente produtos especiais - fortini 400mg (4 latas); sustagem (4 latas); leite ninho prebio (4 latas); sulfato ferroso e complexo B - com gasto de R$ 324,00/mês.
Merece relevo, ainda, a oportuna menção feita pelo Parquet, em parecer apresentado nesta Instância Judiciária, de que a renda mensal totalizada (repita-se, de R$ 1.923,00), distribuída entre o número de membros do núcleo familiar (07 pessoas, entre adultos e crianças), ultrapassaria o limite de ¼ do salário-mínimo em tão-somente R$ 54,00 per capita - o que, a meu ver, não pode ensejar a negativa do benefício, principalmente por ser crível que, diante das enfermidades enfrentadas pela parte autora, os gastos familiares com tratamento - dentre alimentos e fármacos - tenderiam, não a diminuir mas sim, aumentar, e progressivamente.
Sendo assim, há elementos o bastante para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade. Não há recursos obtidos para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe são imprescindíveis.
E nessas condições, não é possível à parte autora ter vida digna, ou, consoante assevera a Constituição Federal, permitir-lhe a necessária dignidade da pessoa humana ou o respeito à cidadania, que são, às expressas, tidos por princípios fundamentais do almejado Estado Democrático de Direito.
Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito ao amparo assistencial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo - 25/07/2013 (sob NB 700.406.951-7, fl. 17) - momento em que se tornou resistida a pretensão.
O valor do benefício é de 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 20, caput, da Lei 8.742/93.
Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o art. 8º da Lei nº 8.620, de 05.01.93, preceitua o seguinte:
Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte, e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27 do Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores e levando em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, determino, com apoio no art. 300 do CPC, a imediata implantação do benefício em favor da autora, devendo os atrasados ser objeto de liquidação e execução, na forma da lei.
Encaminhem-se ao INSS os documentos necessários para que seja cumprida a presente decisão, independentemente do trânsito em julgado.
Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, desde a postulação da benesse (25/07/2013). Honorários advocatícios, custas e despesas processuais, correção monetária e juros de mora, tudo conforme acima explicitado. Concedo a tutela específica.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 20/02/2017 17:53:06 |