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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA DEFICIENTE. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8. 742/93. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. APELAÇÃO PROVIDA...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:31

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA DEFICIENTE. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - Para a concessão do benefício de assistência social faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família. - A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência ou etário e de miserabilidade. In casu, restaram comprovados os quesitos incapacidade e hipossuficiência familiar. - A incapacidade da parte autora restou devidamente comprovada por meio do exame médico-pericial realizado em 29/01/2014 (contando a parte postulante com pouco mais de 01 ano de idade, àquela ocasião), asseverando que a mesma seria portadora de "...hepatoblastoma maligno (câncer no fígado), diagnosticado em janeiro/2013; ...tendo sido submetida à intervenção cirúrgica para retirada do tumor em fígado (em julho/2013); ...com enfrentamento posterior de quimioterapia (até setembro/2013); ...aguardando idade para realizar sessões de radioterapia; ...mantendo atualmente consultas mensais e realizando exames regulares...". Ressaltara o perito que "tal tratamento poderia resultar em cura completa, recidiva da doença em meses ou anos ou, ainda, em falha terapêutica com possibilidade de desfecho fatal". Ademais, que "a periciada necessitaria de auxílio de sua mãe ou de outros para realizar todo tipo de atividade". Em suma: a incapacidade seria de caráter total, pairando dúvidas sobre eventual sucesso do tratamento encetado. - Não há óbice legal para concessão do benefício assistencial em tela pelo simples fato da parte autora ser menor impúbere, uma vez que tal benefício objetiva a assistência ao deficiente hipossuficiente e não à substituição de salário por benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa. - O estudo social elaborado aos 18/03/2014 revelara que a parte autora viveria com seus pai e mãe (35 e 34 anos, respectivamente), além de 04 irmãos menores (com 13, 11, 06 e 03 anos de idade). A moradia familiar foi descrita como própria, em bom estado de uso e conservação, dotada de 03 quartos, sala, cozinha e banheiro, e guarnecida com mobília básica (considerada essencial à acomodação familiar). A renda familiar seria composta pelos salários dos genitores - do pai, no ofício de "coveiro" (R$ 823,00), e da mãe, na condição de "auxiliar de nutrição escolar" (R$ 1.100,00) - em total mensal de R$ 1.923,00. E as despesas mensais relatadas seriam com luz, água, gás, telefone, alimentação, assistência médica, medicamentos, fraldas descartáveis e pagamento de empréstimos bancários contratados, alcançando cerca de R$ 1.761,66; também houve relato de que, ante as necessidades - dietética e medicamentar - da parte autora, seriam adquiridos mensalmente produtos especiais - fortini 400mg (4 latas); sustagem (4 latas); leite ninho prebio (4 latas); sulfato ferroso e complexo B - com gasto de R$ 324,00/mês. Merece relevo, ainda, a oportuna menção feita pelo Parquet, em parecer apresentado nesta Instância Judiciária, de que a renda mensal totalizada (repita-se, de R$ 1.923,00), distribuída entre o número de membros do núcleo familiar (07 pessoas, entre adultos e crianças), ultrapassaria o limite de ¼ do salário-mínimo em tão-somente R$ 54,00 per capita - o que, a meu ver, não pode ensejar a negativa do benefício, principalmente por ser crível que, diante das enfermidades enfrentadas pela parte autora, os gastos familiares com tratamento - dentre alimentos e fármacos - tenderiam, não a diminuir mas sim, aumentar, e progressivamente. - Apelação da parte autora provida. - Sentença integralmente reformada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2186454 - 0001445-04.2013.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001445-04.2013.4.03.6006/MS
2013.60.06.001445-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:KAUANY DE ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO:SP232978 FABIOLA PORTUGAL RODRIGUES CARAMIT e outro(a)
REPRESENTANTE:ANDREIA NERO DE ARAUJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR041673 MICHELE KOEHLER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014450420134036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA DEFICIENTE. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão do benefício de assistência social faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família.
- A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência ou etário e de miserabilidade. In casu, restaram comprovados os quesitos incapacidade e hipossuficiência familiar.
- A incapacidade da parte autora restou devidamente comprovada por meio do exame médico-pericial realizado em 29/01/2014 (contando a parte postulante com pouco mais de 01 ano de idade, àquela ocasião), asseverando que a mesma seria portadora de "...hepatoblastoma maligno (câncer no fígado), diagnosticado em janeiro/2013; ...tendo sido submetida à intervenção cirúrgica para retirada do tumor em fígado (em julho/2013); ...com enfrentamento posterior de quimioterapia (até setembro/2013); ...aguardando idade para realizar sessões de radioterapia; ...mantendo atualmente consultas mensais e realizando exames regulares...". Ressaltara o perito que "tal tratamento poderia resultar em cura completa, recidiva da doença em meses ou anos ou, ainda, em falha terapêutica com possibilidade de desfecho fatal". Ademais, que "a periciada necessitaria de auxílio de sua mãe ou de outros para realizar todo tipo de atividade". Em suma: a incapacidade seria de caráter total, pairando dúvidas sobre eventual sucesso do tratamento encetado.
- Não há óbice legal para concessão do benefício assistencial em tela pelo simples fato da parte autora ser menor impúbere, uma vez que tal benefício objetiva a assistência ao deficiente hipossuficiente e não à substituição de salário por benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa.
- O estudo social elaborado aos 18/03/2014 revelara que a parte autora viveria com seus pai e mãe (35 e 34 anos, respectivamente), além de 04 irmãos menores (com 13, 11, 06 e 03 anos de idade). A moradia familiar foi descrita como própria, em bom estado de uso e conservação, dotada de 03 quartos, sala, cozinha e banheiro, e guarnecida com mobília básica (considerada essencial à acomodação familiar). A renda familiar seria composta pelos salários dos genitores - do pai, no ofício de "coveiro" (R$ 823,00), e da mãe, na condição de "auxiliar de nutrição escolar" (R$ 1.100,00) - em total mensal de R$ 1.923,00. E as despesas mensais relatadas seriam com luz, água, gás, telefone, alimentação, assistência médica, medicamentos, fraldas descartáveis e pagamento de empréstimos bancários contratados, alcançando cerca de R$ 1.761,66; também houve relato de que, ante as necessidades - dietética e medicamentar - da parte autora, seriam adquiridos mensalmente produtos especiais - fortini 400mg (4 latas); sustagem (4 latas); leite ninho prebio (4 latas); sulfato ferroso e complexo B - com gasto de R$ 324,00/mês. Merece relevo, ainda, a oportuna menção feita pelo Parquet, em parecer apresentado nesta Instância Judiciária, de que a renda mensal totalizada (repita-se, de R$ 1.923,00), distribuída entre o número de membros do núcleo familiar (07 pessoas, entre adultos e crianças), ultrapassaria o limite de ¼ do salário-mínimo em tão-somente R$ 54,00 per capita - o que, a meu ver, não pode ensejar a negativa do benefício, principalmente por ser crível que, diante das enfermidades enfrentadas pela parte autora, os gastos familiares com tratamento - dentre alimentos e fármacos - tenderiam, não a diminuir mas sim, aumentar, e progressivamente.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença integralmente reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001445-04.2013.4.03.6006/MS
2013.60.06.001445-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:KAUANY DE ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO:SP232978 FABIOLA PORTUGAL RODRIGUES CARAMIT e outro(a)
REPRESENTANTE:ANDREIA NERO DE ARAUJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR041673 MICHELE KOEHLER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014450420134036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação proposta em 07/11/2013 por Kauany de Araújo Pereira (menor impúbere), representada por sua genitora Andréia Nero de Araújo, em face do INSS, com vistas à concessão de benefício assistencial (previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal), a partir da postulação administrativa, aos 25/07/2013 (sob NB 700.406.951-7, fl. 17).

Data de nascimento da parte autora - 29/06/2012 (fls. 22/23).

Documentos ofertados (fls. 17/29).

Assistência Judiciária concedida (fl. 32).

Citação aos 27/03/2014 (fl. 53).

Laudo médico pericial (fls. 56/66).

Estudo socioeconômico (fls. 69/86).

CNIS/Plenus (fls. 100/103).

Manifestação do Ministério Público Federal em Primeiro Grau (fls. 110/113), pelo reconhecimento da procedência do pedido.

A r. sentença prolatada em 09/09/2015 (fls. 117/119) julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no importe de R$ 1.200,00, suspendendo a exigência dos valores em virtude da letra da Lei nº 1.060/50.

Apelação da parte autora (fls. 122/126), defendendo a reforma integral do julgado, ao argumento de que os requisitos necessários à concessão vindicada encontrar-se-iam preenchidos e absolutamente comprovados nos autos - sobretudo quanto à carência econômica familiar.

Com as contrarrazões (fl. 127vº), subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal (fls. 130/135), opinando a D. Procuradora Regional da República pelo provimento do recurso, com as concessão da benesse e antecipação ex officio dos efeitos da tutela.

Providências voltadas à regularização da representação processual da parte autora (fls. 136/164).

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001445-04.2013.4.03.6006/MS
2013.60.06.001445-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:KAUANY DE ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO:SP232978 FABIOLA PORTUGAL RODRIGUES CARAMIT e outro(a)
REPRESENTANTE:ANDREIA NERO DE ARAUJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR041673 MICHELE KOEHLER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014450420134036006 1 Vr NAVIRAI/MS

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 09/09/2015 - fl. 119vº) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 14/10/2015 - fl. 120vº; e intimação pessoal do INSS, aos 13/07/2016 - fl. 127).


Trata-se de recurso interposto perante sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.

Senão vejamos.

O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:

"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a loas."

O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003.

De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93.

Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:

"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
"Art 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".

A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:

"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.
- Reclamação procedente".

Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da loas é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.

Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.

Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.

Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.


In casu, a incapacidade da parte autora restou devidamente comprovada por meio do exame médico-pericial realizado em 29/01/2014 (contando a parte postulante com pouco mais de 01 ano de idade, àquela ocasião), asseverando que a mesma seria portadora de "...hepatoblastoma maligno (câncer no fígado), diagnosticado em janeiro/2013; ...tendo sido submetida à intervenção cirúrgica para retirada do tumor em fígado (em julho/2013); ...com enfrentamento posterior de quimioterapia (até setembro/2013); ...aguardando idade para realizar sessões de radioterapia; ...mantendo atualmente consultas mensais e realizando exames regulares...". Ressaltara o perito que "tal tratamento poderia resultar em cura completa, recidiva da doença em meses ou anos ou, ainda, em falha terapêutica com possibilidade de desfecho fatal". Ademais, que "a periciada necessitaria de auxílio de sua mãe ou de outros para realizar todo tipo de atividade". Em suma: a incapacidade seria de caráter total, pairando dúvidas sobre eventual sucesso do tratamento encetado.

Aqui, uma necessária observação: não há óbice legal para concessão do benefício assistencial em tela pelo simples fato da parte autora ser menor impúbere, uma vez que tal benefício objetiva a assistência ao deficiente hipossuficiente e não à substituição de salário por benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa.

Neste esteira, trago entendimento desta Corte Regional:

"ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (ART. 267, VI, DO CPC). REQUISITOS LEGAIS. CRIANÇA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 515, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ARTIGO 461 DO CPC. 1. Embora o conteúdo da decisão recorrida seja de caráter terminativo, eis que relacionado com a "ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo", é lícito que em sede ad quem a revisão possa ter conteúdo definitivo, observadas as condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.352, de 26.12.2001. 2. O benefício de prestação continuada tem o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por outrem. 3. A Lei Maior abrigou em sua categoria de beneficiários da assistência social (o deficiente e o idoso), não excluindo de seu rol as crianças porventura carentes e que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou de tê-la provida por família. 4. O laudo pericial (fl. 59), atesta que o Autor sofre de hidrocefalia, registrando que houve necessidade de cirurgia para implante de válvula encefálica com drenagem de líqüor para o abdômen. Registra, ainda, que se trata de menor com comprometimento do nível intelectual e mental, tendo desenvolvido crises convulsivas, necessitando de acompanhamento neurológico, psicológico, fisioterápico e medicamentoso, estando incapacitado de forma total e permanente. 5. Pelas informações expostas no estudo social (fl. 66), produzido em 20.07.2004 (salário mínimo de R$ 260,00), o núcleo familiar é composto de cinco pessoas: o Autor, os pais e dois irmãos. A renda familiar mensal decorre do salário percebido pelo pai que trabalha em frigorífico, auferindo R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês. O imóvel é financiado, com 04 cômodos, piso frio e coberto por telhas simples. Ademais o Autor possui hidrocefalia associada a atraso neuropsicomotor, requerendo cuidados especiais, impossibilitando sua mãe de trabalhar e ajudar no sustento da família, pois seus irmãos também são crianças. 6. O benefício é devido no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo em 26.04.2002 (fl. 13), nos termos do art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 7. Correção monetária fixada nos termos das Súmulas nº 148 do E. STJ e nº 8 do TRF da 3ª Região e da Resolução nº 242 do Conselho da Justiça Federal, acolhida pelo Provimento nº 26 da CGJF da 3ª Região. 8. Juros de mora devidos a partir da data da citação (18.07.2003 - fl. 30vº), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. 9. Os honorários periciais, se devidos, devem ser arbitrados levando-se em conta o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade, a natureza e as dificuldades da perícia, além do tempo a ser utilizado para a sua realização, consoante os preceitos da Lei 9.289/96, cumprindo assinalar, outrossim, que é inconstitucional a sua fixação em números de salários mínimos (art. 7º, IV, da Constituição da República). Desta forma, razoável fixar-lhe o valor em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), de acordo com a Resolução nº 281, de 2002. 10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e Súmula nº 111 do STJ. 11. A Autarquia Previdenciária não está sujeita ao recolhimento de custas processuais, ressalvado o reembolso, por força da sucumbência, de custas e despesas comprovadamente realizadas pelo Autor. 12. O benefício deve ser implantado em 30 (trinta) dias a contar da publicação deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista nos termos da disposição contida no caput do artigo 461 do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei n.º 10.444/02. 13. Apelação provida, e, nos termos do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido."
(AC 0052999-08.2005.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, SÉTIMA TURMA, j. 24/07/2006, p. DJU DATA: 07/12/2006)

Por sua vez, o estudo social elaborado aos 18/03/2014 revelara que a parte autora viveria com seus pai e mãe (35 e 34 anos, respectivamente), além de 04 irmãos menores (com 13, 11, 06 e 03 anos de idade).

A moradia familiar foi descrita como própria, em bom estado de uso e conservação, dotada de 03 quartos, sala, cozinha e banheiro, e guarnecida com mobília básica (considerada essencial à acomodação familiar).

A renda familiar seria composta pelos salários dos genitores - do pai, no ofício de "coveiro" (R$ 823,00), e da mãe, na condição de "auxiliar de nutrição escolar" (R$ 1.100,00) - em total mensal de R$ 1.923,00.

E as despesas mensais relatadas seriam com luz, água, gás, telefone, alimentação, assistência médica, medicamentos, fraldas descartáveis e pagamento de empréstimos bancários contratados, alcançando cerca de R$ 1.761,66; também houve relato de que, ante as necessidades - dietética e medicamentar - da parte autora, seriam adquiridos mensalmente produtos especiais - fortini 400mg (4 latas); sustagem (4 latas); leite ninho prebio (4 latas); sulfato ferroso e complexo B - com gasto de R$ 324,00/mês.

Merece relevo, ainda, a oportuna menção feita pelo Parquet, em parecer apresentado nesta Instância Judiciária, de que a renda mensal totalizada (repita-se, de R$ 1.923,00), distribuída entre o número de membros do núcleo familiar (07 pessoas, entre adultos e crianças), ultrapassaria o limite de ¼ do salário-mínimo em tão-somente R$ 54,00 per capita - o que, a meu ver, não pode ensejar a negativa do benefício, principalmente por ser crível que, diante das enfermidades enfrentadas pela parte autora, os gastos familiares com tratamento - dentre alimentos e fármacos - tenderiam, não a diminuir mas sim, aumentar, e progressivamente.

Sendo assim, há elementos o bastante para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade. Não há recursos obtidos para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe são imprescindíveis.

E nessas condições, não é possível à parte autora ter vida digna, ou, consoante assevera a Constituição Federal, permitir-lhe a necessária dignidade da pessoa humana ou o respeito à cidadania, que são, às expressas, tidos por princípios fundamentais do almejado Estado Democrático de Direito.

Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito ao amparo assistencial.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo - 25/07/2013 (sob NB 700.406.951-7, fl. 17) - momento em que se tornou resistida a pretensão.

O valor do benefício é de 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 20, caput, da Lei 8.742/93.

Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o art. 8º da Lei nº 8.620, de 05.01.93, preceitua o seguinte:

"O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
§ 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.
(...)".

Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte, e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.

Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27 do Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.

Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

Não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores e levando em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, determino, com apoio no art. 300 do CPC, a imediata implantação do benefício em favor da autora, devendo os atrasados ser objeto de liquidação e execução, na forma da lei.

Encaminhem-se ao INSS os documentos necessários para que seja cumprida a presente decisão, independentemente do trânsito em julgado.

Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, desde a postulação da benesse (25/07/2013). Honorários advocatícios, custas e despesas processuais, correção monetária e juros de mora, tudo conforme acima explicitado. Concedo a tutela específica.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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