D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014353-06.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta com vistas ao restabelecimento de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos ofertados.
Justiça gratuita.
Laudo social elaborado (fls. 37/41).
Perícia médica realizada (fls. 42/49).
A r. sentença prolatada (fls. 84/94) julgou procedente o pedido inicial, com marco inicial na data da cessação indevida (07/11/2014); acrescido de juros e correção monetária, isenção das custas processuais. Verba honorária em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Deferida a antecipação da tutela.
Apelou o INSS em que pugna pela reforma total da r. sentença. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial e do estudo social (fls. 98/101).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Cópia do processo administrativo (fls. 135/224).
As partes foram intimadas e a autora apresentou manifestação (fl. 228).
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014353-06.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Na hipótese enfocada, verifica-se da conclusão médico-pericial que a parte autora apresenta cegueira bilateral. Diante disso, inferiu o expert que a periciada está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho (fls. 42/49).
Lado outro, o estudo social revela que a autora reside com a genitora e uma irmã. A postulante declarou que os rendimentos são provenientes do benefício de pensão por morte recebida pela mãe no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). fls. 38/41.
O imóvel foi descrito como cedido, sendo 02 cômodos, com 01 banheiro de extrema precariedade no que se refere às condições de conservação.
As despesas mensais fixas declaradas foram as seguintes: alimentação, medicação, energia elétrica, água, vestuário, além de outras, no valor aproximado de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais). O que compromete significativamente o parco orçamento.
E nessas condições, não é possível à parte autora ter vida digna ou, consoante assevera a Constituição Federal, permitir-lhe a necessária dignidade da pessoa humana ou o respeito à cidadania, que são, às expressas, tidos por princípios fundamentais do almejado Estado Democrático de Direito.
Portanto, é de se concluir que tem direito ao amparo assistencial, anotando-se que deve ser mantido apenas enquanto presentes os requisitos necessários, devendo ser revisto a cada dois anos.
Não obstante o irmão da requerente tenha exercido atividade remunerada por um determinado período, conforme estudo social ele não mais reside com a autora.
Quanto ao termo inicial, a presente ação trata de restabelecimento de benefício de prestação continuada que já tinha sido concedido e que foi suspenso; assim o pagamento deve retroagir à data da suspensão administrativa.
O valor do benefício é de 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 20, caput, da Lei 8.742/93.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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