D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001372-61.2015.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta com vistas à concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos ofertados.
Justiça gratuita.
Laudo social elaborado (fls. 65/73).
Perícia médica realizada (fls. 75/76).
A r. sentença prolatada (fls. 100/102) julgou procedente o pedido inicial, com marco inicial na data do requerimento administrativo (19/01/2015); os atrasados sofrerão correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de orientação para os cálculos da Justiça Federal, além da verba honorária fixada no percentual mínimo previsto no § 3° do art. 85 do CPC, e a base de cálculo de acordo com a Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Deferida a tutela de urgência.
Apelação do INSS, pugnando pela reforma total da r. sentença. Subsidiariamente, requer a modificação do termo inicial do benefício, a fixação da verba honorária em 5% do valor da condenação e a isenção das custas processuais (fls. 109/123).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001372-61.2015.4.03.6006/MS
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, não conheço da parte da apelação do INSS no tocante às custas processuais, dado que não há condenação na r. sentença.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Na hipótese enfocada, verifica-se da conclusão médico-pericial que a parte autora apresenta gonartrose bilateral. Concluiu o expert que a periciada está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho (fls. 75/76).
Lado outro, o estudo social revela que a autora reside com o companheiro. A postulante declarou que os rendimentos são provenientes do benefício de prestação continuada recebida pelo convivente no valor do salário mínimo (fls. 65/70).
O imóvel foi descrito como próprio, sendo beneficiária do programa habitacional do Governo. Possui dois quartos, uma cozinha, uma sala e um banheiro todos em estado precário de conservação. Os utensílios domésticos e móveis também estão em péssimas condições de uso.
Assim, ante a aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, tem-se que restou comprovada a miserabilidade do núcleo familiar da demandante.
Portanto, é de se concluir que tem direito ao amparo assistencial, anotando-se que deve ser mantido apenas enquanto presentes os requisitos necessários, devendo ser revisto a cada dois anos.
O valor do benefício é de 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 20, caput, da Lei 8.742/93.
O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo no presente caso a data do requerimento administrativo.
Os honorários advocatícios merecem ser mantidos tal qual lançado na r. sentença, de acordo com o § 3° do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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