Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001954-88.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2017
Ementa
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA IDOSA. ART.
20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITO LEGAL SATISFEITO. MISERABILIDADE
DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser
submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo
na vigência do anterior Diploma Processual.
- Isenção de preparo para o recurso, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.620, de 05.01.93.- Para a
concessão do benefício de assistência social faz-se necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.200 3); 2) não possuir meios de
subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família.- A concessão do benefício assistencial
ao deficiente requer a comprovação da miserabilidade e da incapacidade.
- Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora é portadora de
"insuficiência cardíaca congestiva, presença de prótese cardíaca e estenose hepática", estando
incapacitado de forma total e permanente para o labor.
- Lado outro, o estudo social revela que a autora vive com seu esposo, sendo que a única renda
do casal é a aposentadoria dele no valor de um salário mínimo. - A casa é de propriedade do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
casal, construída em alvenaria, muito antiga, coberta com telhas de eternit, forrada com pinus,
janelas e portas de esquadrias metálicas, piso de cerâmica antiga, contendo: varanda na frente,
sala, três quartos, cozinha e banheiro com chuveiro elétrico. Os móveis são simples, em médio
estado de uso e conservação.
- Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as
exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data
da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar acolhida. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001954-88.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOARES
Advogado do(a) APELADO: ELTON LOPES NOVAES - MS1340400A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001954-88.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOARES
Advogado do(a) APELADO: ELTON LOPES NOVAES - MSA1340400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando, em síntese, a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Documentos.
Laudo pericial.
Laudo Sócio Econômico.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício
assistencial à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária
e juros de mora e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, ante a simplicidade da causa e em observância ao contido na
Súmula nº 111 do STJ. Determinada a remessa oficial.
O INSS apelou. Preliminarmente, requer a isenção do preparo. No mérito, pugna pela
improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E.Corte.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001954-88.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOARES
Advogado do(a) APELADO: ELTON LOPES NOVAES - MSA1340400
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais
especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao
reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;II - que julgar
procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.§ 1o Nos casos previstos neste
artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal,
e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.§ 2o Em qualquer dos casos
referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.§ 3o Não se aplica o disposto neste
artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a:I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público;...§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver
fundada em:I - súmula de tribunal superior;II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;III - entendimento
firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;IV -
entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio
ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida
nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a
procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários
mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser
enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da
coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as
demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e,
consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da
União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários
mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não
seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM) , e não haveria impedimento - salvo recursos
voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC
(então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e
persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida
fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser
ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com
essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a
eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio dispositivo, próprio aos
recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito,
inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa
oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União
em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo
civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito
por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo
processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico,
possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os
temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal
processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da
prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi
efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que
modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal,
após a sua entrada em vigor , teve aplicação imediata aos processos em curso.
Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa
necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não
mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que
era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida
pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal
apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da
remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos,
esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Com relação à preliminar de isenção de preparo para o recurso, acolho-a.
O art. 8º da Lei nº 8.620, de 05.01.93, preceitua o seguinte:"O Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente,
gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto
à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.§ 1º O INSS é isento do pagamento de
custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos,
nas causas em que seja interessado nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive
nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.
Desse modo, a autarquia está isenta do recolhimento do preparo para o recurso.
No mérito, trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido
de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e
deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a
própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro
social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios
fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o
seguinte:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social e tem por objetivos:(...)V - a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios
de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de
julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam,
in verbis:
"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.§ 3º -
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a
família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover
sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um)
salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.Parágrafo único. O benefício já
concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins
do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do
mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja
família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para
tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já
recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei
nº 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva,
admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda
mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício
assistencial previsto na Lei n. 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo
Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo
destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:(...)VI - renda mensal
bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família
composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência
pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado,
rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda
Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único
do art. 19".
"Art 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma
família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.Parágrafo único. O valor do
Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda
mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de
Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida
na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi
julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação
n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6,
Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.- A
sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto
vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.- Reclamação procedente".
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a
caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro
falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício
constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de
penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4
do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela
Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga
(Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com
repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI
1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário
mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente,
consoante a renda informada, caso a caso.
Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora é portadora de
"insuficiência cardíaca congestiva, presença de prótese cardíaca e estenose hepática", estando
incapacitado de forma total e permanente para o labor.
Lado outro, o estudo social revela que a autora vive com seu esposo, sendo que a única renda do
casal é a aposentadoria dele no valor de um salário mínimo.
A casa é de propriedade do casal, construída em alvenaria, muito antiga, coberta com telhas de
eternit, forrada com pinus, janelas e portas de esquadrias metálicas, piso de cerâmica antiga,
contendo: varanda na frente, sala, três quartos, cozinha e banheiro com chuveiro elétrico. Os
móveis são simples, em médio estado de uso e conservação.
E nessas condições, não é possível à parte autora ter vida digna ou, consoante assevera a
Constituição Federal, permitir-lhe a necessária dignidade da pessoa humana ou o respeito à
cidadania, que são, às expressas, tidos por princípios fundamentais do almejado Estado
Democrático de Direito.
Portanto, é de se concluir que tem direito ao amparo assistencial.
Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor
e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, ACOLHO A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA IDOSA. ART.
20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITO LEGAL SATISFEITO. MISERABILIDADE
DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser
submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo
na vigência do anterior Diploma Processual.
- Isenção de preparo para o recurso, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.620, de 05.01.93.- Para a
concessão do benefício de assistência social faz-se necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.200 3); 2) não possuir meios de
subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família.- A concessão do benefício assistencial
ao deficiente requer a comprovação da miserabilidade e da incapacidade.
- Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora é portadora de
"insuficiência cardíaca congestiva, presença de prótese cardíaca e estenose hepática", estando
incapacitado de forma total e permanente para o labor.
- Lado outro, o estudo social revela que a autora vive com seu esposo, sendo que a única renda
do casal é a aposentadoria dele no valor de um salário mínimo. - A casa é de propriedade do
casal, construída em alvenaria, muito antiga, coberta com telhas de eternit, forrada com pinus,
janelas e portas de esquadrias metálicas, piso de cerâmica antiga, contendo: varanda na frente,
sala, três quartos, cozinha e banheiro com chuveiro elétrico. Os móveis são simples, em médio
estado de uso e conservação.
- Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as
exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data
da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar acolhida. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, acolher a preliminar e, no mérito, negar
provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA