Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000390-69.2020.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/08/2022
Ementa
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA QUE CARACTERIZA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE
NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL PARA EFEITO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSIDERADO O PRAZO DE INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA ESTIMADO PELO PERITO, SUPERIOR A DOIS ANOS, TENDO EM
VISTA O TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE E O PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO
PELO PERITO DE NOVE MESES A CONTAR DA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. FUNDAMENTO
ADOTADO PELA SENTENÇA QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA
MISERABILIDADE NÃO RECORRIDO PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000390-69.2020.4.03.6330
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: APARECIDA VILAS BOAS
Advogados do(a) RECORRIDO: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493-A, LUIZA CAROLINE
LUCAS CUNHA - SP355990-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000390-69.2020.4.03.6330
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: APARECIDA VILAS BOAS
Advogados do(a) RECORRIDO: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493-A, LUIZA CAROLINE
LUCAS CUNHA - SP355990-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Posto isso, com o parecer ministerial,
JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e condeno o INSS a implantar o benefício
assistencial de prestação continuada (LOAS) em favor de APARECIDA VILAS BOAS desde a
data do requerimento administrativo NB 704.626.597-7 (25/04/2019 – DIB), devendo ser
descontados dos valores atrasados eventuais parcelas já recebidas administrativamente ou
com benefícios incompatíveis, notadamente auxílio-emergencial. Condeno o INSS, ainda, ao
ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, com base no art. 82,
§2º do CPC. Concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie a
implantação do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência à autora no prazo
máximo de 30 dias, pois este é de caráter alimentar. Oficie-se. Após o trânsito em julgado,
intime-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como informar o valor
da RMI e RMA. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial ou ao INSS em
execução invertida para cálculo dos atrasados, a serem elaborado de acordo com os critérios
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho
da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor
do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, podendo servir a presente como mandado/ofício.”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000390-69.2020.4.03.6330
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: APARECIDA VILAS BOAS
Advogados do(a) RECORRIDO: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493-A, LUIZA CAROLINE
LUCAS CUNHA - SP355990-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (artigo 203, inciso
V, da Constituição do Brasil; artigo 20, cabeça, da Lei nº 8.742/1993).
Esse dispositivo recebeu nova redação da Lei 12.435, de 6/7/2011: para efeito de concessão
deste benefício, passou a considerar-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos
de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais
pessoas, incapacitando a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho
pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Posteriormente, a Lei 12.470/2011 deu nova redação ao § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993,
que passou a dispor que, para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considera-se
impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o desse artigo, aquele que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos. O requisito da incapacidade para a vida independente e para o
trabalho, antes previsto no dispositivo em questão tanto na redação original como também na
dada pela Lei 12.435/2011, foi excluído nesta mudança legislativa.
Atualmente, esse dispositivo vigora na redação da Lei 13.146, de 6/7/2015: considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
considerando-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de
2 (dois) anos. Novamente, manteve-se na alteração legislativa a dispensa de comprovação da
incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Mas a limitação no desempenho das atividades ainda permanece como critério relevante para a
caracterização da pessoa com deficiência, normativamente. Com efeito, o inciso III do § 1º do
artigo 2º da Lei 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece que a avaliação da deficiência deve
considerar a limitação no desempenho de atividades. Portanto, ainda é relevante,
normativamente, a presença ou não de incapacidade para o trabalho.
Ante as sucessivas alterações legislativas no conceito de deficiente para fins de concessão do
benefício assistencial de prestação mensal continuada, a regra aplicável é a vigente na data do
pedido administrativo.
Cabe lembrar que, na interpretação da Turma Nacional de Uniformização: “Para os efeitos do
art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela
que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover
ao próprio sustento” (enunciado da Súmula 29 da TNU); e “Para fins de concessão do benefício
assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se
confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de
impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso
concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (nova
redação da Súmula 48, dada na sessão de 25/4/2019).
Quanto ao conceito legal de família, na redação original da Lei 8742/1993, aplicável aos
pedidos apresentados durante sua vigência, entendia-se por família a unidade mononuclear,
vivendo sob o mesmo teto, cuja economia fosse mantida pela contribuição de seus integrantes
(artigo 20, § 1º, na redação original a Lei 8.742/1993).
A partir da Medida Provisória 1473-34, publicada em 12/8/1997 e sucessivamente reeditada até
originar a Lei 9.720/1998, a família passou a ser integrada pelo conjunto de pessoas descritas
no art. 16 da Lei 8.213/91, desde que vivessem sob o mesmo teto e ostentassem a qualidade
de dependentes do requerente do benefício assistencial (artigo 20, § 1º, na redação da Lei
9720/1998).
Vigora atualmente, a partir de 7/7/2011, quando publicada a Lei 12.435/2011, novo conceito
legal de família, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação mensal
continuada: compreende o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na
ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, §1º, na
redação da Lei 12.435/2011).
Na interpretação da Turma Nacional de Uniformização, as alterações promovidas pela Lei nº
12.435/2011 não retroagem em prejuízo do direito adquirido do beneficiário: PEDILEF
200663010523815, Relator JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, julgado em
16/08/2012, DOU 31/08/2012.
Desse modo, o conceito de legal de família aplicável na análise do pedido de concessão do
benefício assistencial de prestação mensal continuada é o vigente quando do pedido
administrativo.
Quanto ao requisito da renda familiar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
em repercussão geral do recurso extraordinário nº 567.985, declarou a inconstitucionalidade
incidental do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, mas sem pronúncia de nulidade.
A declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade excluiu um dos sentidos da
norma: o de ser a renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo o único critério para
aferir a necessidade do benefício.
Não decretada a nulidade da norma, mas apenas afastado o sentido de que constitui o único
critério para aferir a denominada “miserabilidade”, permanece a deliberação prática, em cada
caso concreto, pelo juiz, da necessidade de concessão do benefício, ainda que a renda per
capita supere ¼ do salário mínimo (RE 567985, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/
Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).
Desse julgamento do Supremo Tribunal Federal resulta que o disposto no § 3º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/1993 - “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência
ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-
mínimo” -, não constitui óbice legal intransponível, para a concessão do benefício assistencial
previsto nessa lei.
Nesse sentido a interpretação resumida no enunciado da Súmula 11 da Turma Nacional de
Uniformização, admitindo a comprovação da necessidade do benefício por outros meios além
do critério objetivo da renda per capita: “A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um
quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20,
§ 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do
postulante”.
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, visando
conciliar a interpretação do STF e da TNU, a fim de estabelecer um critério objetivo para a
avaliação da denominada “miserabilidade”, resumiu no texto da Súmula 21 a interpretação de
que “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a
renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual
poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário
mínimo”.
O critério objetivo consistente em não superar a renda per capita o valor de ½ (meio) salário
mínimo implica presunção relativa da necessidade do benefício assistencial e, se não for
infirmado por quaisquer critérios subjetivos reveladores da desnecessidade do benefício,
autoriza sua concessão.
Do mesmo modo, tratando-se de presunção relativa, ainda que a renda per capita seja inferior
ao montante correspondente a ½ (meio) salário mínimo, pode ser afastada, se presentes dados
concretos subjetivos reveladores da desnecessidade do benefício assistencial.
Na composição da renda familiar, o valor do benefício assistencial de prestação mensal
continuada pago a qualquer membro da família (artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003)
e a aposentadoria percebida pelo cônjuge no valor de um salário mínimo (RE 580963, Relator
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) não
podem ser computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita para os idosos, a
partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida
por sua família.
Essa exclusão do salário mínimo da composição da renda familiar se aplica exclusivamente se
o idoso é o requerente do benefício assistencial e desde que o cônjuge ou deficiente que
integra o núcleo familiar percebam benefício previdenciário ou assistencial de apenas um
salário mínimo. Segundo, os limites semânticos mínimos do texto legal (artigo 34 do Estatuto do
Idoso – Lei 10.741/2003), não se aplica essa exclusão se o requerente do benefício não é idoso
tampouco se o cônjuge ou qualquer membro que integra o núcleo familiar percebam
rendimentos de um salário mínimo que não tenham origem em benefício previdenciário ou
assistencial. Se o parágrafo único do artigo 34 consta do Estatuto do Idoso, e não da pessoa
com deficiência, ao dispor que “O benefício já concedido a qualquer membro da família nos
termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que
se refere a LOAS”, está a tratar de benefício concedido a idoso membro da família, de que trata
o cabeça do artigo, ao qual alude o dispositivo, que não versa sobre pessoa com deficiência.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em sentido diverso, no julgamento de Recurso
Especial representativo da controvérsia: “Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto
do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa
com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93” (Recurso Especial 1.355.052, 1ª Seção, Rel.: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julg.:
25.02.2015). Ressalvo a interpretação que vinha adotando e passo a aplicar a orientação
estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça neste tema.
Mas não há nenhuma dúvida de que não se aplica a exclusão de que trata do parágrafo único
do artigo 34 da Lei 10.741/2003 se o benefício ou rendimento recebido pelo membro da família
que componha o núcleo familiar é superior ao salário mínimo, ainda que um pouco superior a
este, para efeito de excluir da renda o montante de até um salário mínimo. Nesse sentido,
segundo a interpretação consolidada no texto do enunciado da Súmula 22 da Turma Regional
de Uniformização, “Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário
mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de
apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação
continuada”.
Indo na mesma direção do descabimento de excluir do benefício superior ao salário mínimo o
valor de até um salário mínimo, tomando de empréstimo, indevidamente, a interpretação
adotada no julgamento do RE 580963 pelo Supremo Tribunal Federal, já decidiu a Turma
Nacional de Uniformização (PEDILEF 200663060074275; Rel. Juiz Federal Renato César
Pessanha de Souza; TNU; DJU 03/09/2008).
Considerados todos esses textos e interpretações do STF, da TNU e da TRU-TRF3, deles se
extrai a norma de que há presunção relativa (critério objetivo) de que é incapaz de prover a
própria manutenção a pessoa com deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja
inferior a 1/2 (meio) do salário mínimo.
Mas essa presunção legal é de natureza relativa e, portanto, pode infirmada, por meio de prova
cabal em sentido contrário, ainda que a renda per capita seja superior ou inferior a ½ salário
mínimo, se presentes critérios pessoais, sociais e culturais (critério subjetivo) que revelem,
concretamente, a suficiência ou insuficiência da renda familiar em concreto.
Mesmo sendo a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo e composta
exclusivamente por aposentadoria de cônjuge no valor de um salário mínimo, é relativa a
presunção de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova,
conforme o seguinte julgamento representativo da controvérsia da Turma Nacional de
Uniformização:
LOAS-DEFICIENTE. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE SOCIAL. RENDA
FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A UM QUARTO DE SALÁRIO-MÍNIMO. ALEGAÇÃO DA
SENTENÇA, DE QUE A APOSENTADORIA RURAL DA REPRESENTANTE DA AUTORA, NO
VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO, BEM COMO, O FATO DE EXISTIR UMA IRMÃ DA
AUTORA EM IDADE LABORATIVA, AINDA QUE SEM TRABALHO, ALIADO AO FATO DE
EXISTIREM MUITAS TELEVISÕES E UMA ANTENA PARABÓLICA NA CASA, AFASTARIAM
A IDEIA DE MISERABILIDADE. A SEGUNDA TURMA RECURSAL DE PERNAMBUCO
MANTEVE A SENTENÇA, AFIRMANDO QUE, SE É POSSÍVEL RELATIVIZAR O CRITÉRIO
PARA CONCEDER, TAMBÉM É POSSÍVEL FAZÊ-LO, PARA NEGAR, COM BASE NA
VERIFICAÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ CONTRARIEDADE À
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE
ORDEM 13. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO (...) Por derradeiro, registro
que o presente representativo de controvérsia fixa a tese apenas em relação a alínea (a), ou
seja, a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera uma presunção relativa de
miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. Indexação
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA" Logo, não conheço do pedido de uniformização
nacional, nos termos da Questão de Ordem 13. É como voto” (PEDILEF
05006095820144058309, JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, TNU, DOU
30/03/2017 PÁG. 142/235.).
A TNU estabeleceu a interpretação de que restou superado o entendimento de que a renda
familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo gera presunção absoluta de
miserabilidade. Segundo a TNU, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico é o
da efetiva necessidade do auxílio. Deve-se analisar as condições no caso concreto,
independentemente de a renda per capita familiar ser inferior a 1/4 do salário mínimo:
V O T O - VENCEDOR (Juiz Federal FREDERICO KOEHLER) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA
INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO
GRUPO FAMILIAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 42/TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte
autora em face de acórdão proferido pela Turma Recursal que manteve a sentença para julgar
improcedente o pedido de concessão de amparo assistencial. - Sustenta que o Acórdão de
Origem teria computado renda de pessoas que não compõem o grupo familiar da parte autora.
A título de paradigma apresentou os seguintes julgados: PEDILEF 0 023038212010401330,
PEDILEF 200663010523815, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, TNU, DOU
31/08/2012). Pois bem. - Estabelece o §1º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, com redação alterada
pela Lei nº 12.435/2011, vigente à época da DER, que a família é composta pelo requerente, o
cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os
irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o
mesmo teto.. - Acerca do tema, esta TNU, quando do julgamento do PEDILEF n.º
200870950006325, após superar o entendimento de que a renda familiar mensal per capita
inferior a ¼ do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade (PEDILEFs de
números n.º 201070500195518, decidido em 2012, e 50094595220114047001, julgado em
2014), decidiu que, em se tratando de benefício assistencial, o critério a ser adotado para aferir
o requisito econômico é o da efetiva necessidade do auxílio, devendo-se analisar as condições
no caso concreto: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MISERABILIDADE. CRITÉRIO DA RENDA
PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA
SELETIVIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CF ART. 194, INC. II. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM
TNU N. 13. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Acórdão proferido pela
Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, que negou provimento ao recurso da parte
autora, mantendo pelos seus próprios fundamentos a sentença de improcedência do pedido de
benefício assistencial ao deficiente, fundada na ausência da miserabilidade. 2. Interposição de
incidente de uniformização pela parte autora, baseada na alegação de existência de divergência
entre o acórdão censurado e julgados da Turma Recursal de Mato Grosso do Sul e da TNU, no
sentido de que a renda oriunda de outros benefícios de renda mínima, além do benefício
assistencial, não devem ser computadas para efeito de cálculo da renda per capita deste último
benefício, em razão do que dispõe o art. 34 do Estatuto do Idoso. 3. Em sua primeira passagem
pela TNU, o Presidente desta Corte exarou decisão devolvendo os autos à Turma de origem
para aplicação do entendimento pacificado no STJ e no STF (repercussão geral), no que
concerne à inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8. 742/93 e do parágrafo único
do artigo 34, da Lei nº 10741/2003. 4. A 2ª Turma Recursal do Paraná, por sua vez, pronunciou-
se sobre o tema asseverando que, a partir da declaração de inconstitucionalidade dos referidos
dispositivos legais, o não cumprimento do critério econômico induz o magistrado à verificação
das condições pessoais e sociais do autor no caso concreto, ou seja, por outros meios de prova
que não o critério objetivo da renda per capta. A Turma Recursal, contudo, não admitiu o pedido
de uniformização acrescentando que o acórdão proferido nestes autos não se baseou apenas
no critério econômico mas, também no levantamento sócio-econômico observado no auto de
constatação, considerando as condições pessoais no caso concreto(...). A reavaliação do status
econômico da recorrente implicaria em revolvimento de matéria fática, o que é vedado em se de
pedido de uniformização. 5. O Incidente foi distribuído a esta Relatoria pela via do agravo. 6. O
incidente, com efeito, não merece ser conhecido. 7. Dispõe o art. 14, caput e § 2º da Lei nº
10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais
na interpretação da lei. O pedido de uniformização nacional, contudo, deve ser embasado em
divergência entre turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência
dominante do e. Superior Tribunal de Justiça. 8. No caso em apreço observa-se dos julgados
paradigmas que todos eles afastaram a renda de membro idoso do grupo familiar, no valor de
um salário mínimo, independentemente da natureza do benefício, pela aplicação do art. 34 do
Estatuto do Idoso. O acórdão recorrido não fez nenhuma menção à exclusão ou não da renda
do marido (idoso) da recorrente, no entanto, da sua fundamentação é possível extrair fortes
argumentos no sentido de que a situação do grupo familiar em questão não era de
miserabilidade, de forma a autorizar a concessão do benefício almejado. Destaco o seguinte
trecho, in verbis: ...Ocorre que a verificação social não demonstra a carência exigida para a
concessão do benefício postulado. Conforme auto de constatação ficou claro que não está
presente o requisito necessidade, ao contrário, a autora vive em razoáveis condições em casa
própria e guarnecida com o mínimo para o seu conforto. Deve se ter presente que o vetor a
orientar a atuação da assistência social informada pelos princípios da universalização dos
direitos sociais, do respeito à dignidade do cidadão e à sua autonomia (Art. 4º da Lei nº
8.742/93) e, portanto, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico é o da efetiva
necessidade do auxílio, que, invariavelmente, deve ser estimado no caso concreto, ainda que o
valor líquido da renda per capita do grupo seja superior ao fixado na Lei Orgânica da
Assistência Social. 9. A propósito, a Excelsa Corte, em sede de recurso extraordinário com
repercussão geral (RE 567.985/MT - trânsito em julgado em 11/12/2013), reconheceu a
inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que considera incapaz de prover a manutenção
da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior
a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Verificou-se, segundo o STF, a ocorrência do processo de
inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais)
e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como
critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 10. A
compreensão da máxima Corte de Justiça brasileira, ao declarar a inconstitucionalidade da
sobredita norma sem pronúncia de sua nulidade, é de que o critério legal objetivo do art. 20, §
3º, da LOAS, não mais pode, por si só, fundamentar juízo denegatório do benefício assistencial
a título de ausência de comprovação da situação de miserabilidade. 11. Ocorre que, no caso
dos autos, o acórdão hostilizado não se ateve à renda per capta para concluir pela ausência de
prova da hipossuficiência econômica. A constatação de que a renda per capita formal é inferior
a ¼ do salário mínimo não é suficiente, por si só, para determinar a concessão do benefício em
foco. Esta TNU, em acórdão da minha relatoria (PEDILEF N. 5009459-52.2011.4.04.7001/PR),
decidiu que a renda inferior a ¼ do salário mínimo não induz presunção absoluta quanto ao
estado de miserabilidade. Confira-se o seguinte excerto do referido julgado: Diferentemente do
que vem sendo decidido pelo STJ e por este Colegiado, comungo do entendimento da 3ª TR do
Paraná, pois entendo que a miserabilidade não pode ser presumida, muito menos de forma
absoluta, sobretudo quando, como ocorre no caso dos autos, outros elementos de convicção
apontam no sentido da sua ausência. E assim entendo porque a Seguridade Social é regida,
dentre outros, pelo princípio da seletividade (Art. 194, II, da CF/88), traduzido na noção de que
os seus benefícios e serviços devem ser oferecidos e prestados nos casos de real necessidade.
É de conhecimento notório que a economia brasileira é marcada por alto percentual de
informalidade, não sendo raros os casos de famílias que, a despeito de não registrarem renda
formal, ostentam qualidade de vida satisfatória, de acordo com padrões internacionalmente
aceitos. (TNU Ac. Unânime - Seção de 9/04/2014) 12. Verifica-se, portanto, que o acórdão
recorrido está em sintonia com a mais recente jurisprudência desta Turma Nacional, o que
obsta o conhecimento do incidente nos termos da Questão de Ordem nº 13. 13. Incidente de
uniformização de jurisprudência não conhecido. (PEDILEF 200870950006325, Rel. Juiz Federal
PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, DOU 21/08/2015, PÁGINAS 235/306). - Contudo, no
caso dos autos, analisando os elementos de prova constantes dos autos - e não apenas o
critério objetivo de a renda familiar mensal ser inferior ou superior a ¼ do salário mínimo ou
mesmo a composição do grupo familiar -, a Turma Recursal de Origem entendeu que a parte
autora não vive em condições de miserabilidade. Nesse sentido, colaciono trecho do Acórdão
impugnado, in verbis: (...) no caso concreto, comprovou-se pelo laudo socioeconômico
entranhado que a situação econômica da parte autora, independentemente do critério objetivo
da renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo disposto na lei declarada
inconstitucional, é de pobreza, não de miserabilidade (...). - Ora, eventual superação da
conclusão do Juízo de origem implicaria o revolvimento da prova já analisada, em contrariedade
com o entendimento consolidado na Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de
uniformização que implique reexame de matéria de fato.". - Por conseguinte, NÃO CONHEÇO
do incidente de uniformização.A Turma, por maioria, não conheceu do incidente de
uniformização nos termos do voto do Juiz Federal Frederico Koehler que lavrará o acórdão,
vencidos o Juiz Relator e os Juízes Federais Gerson Rocha e Gisele Sampaio que conheciam
do incidente (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
00383142220114036301, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER,
DOU 10/08/2017 páginas 079-229).
No mesmo sentido de que a renda inferior a um quarto do salário mínimo não gera presunção
absoluta de necessidade de concessão do benefício, cabendo ao juiz analisar as reais
condições sociais e econômicas, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA INFERIOR AO CRITÉRIO OBJETIVO.
NECESSIDADE DE ESTUDO DO CASO E VERIFICAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES SOCIAIS
E ECONÔMICAS DE CADA CANDIDATO À BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social, visando à condenação ao pagamento de benefício assistencial. Narra a inicial que a
autora é idosa e que a renda de sua família é insuficiente. Assim, pugnou pela concessão do
beneficio. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - A questão controversa dos autos diz respeito, basicamente, em saber se aferido o critério
objetivo de renda inferior a 1/4 do salário mínimo, o benefício assistencial, atendido os demais
requisitos, deve ser deferido.
III - Trata-se de pessoa idosa, cuja renda, excluída a de seu esposo, por força do art. 34 da Lei
n. 10.741/03, é inferior ao critério objetivo. Contudo, as instâncias ordinárias, em razão da
análise do parecer sócio-econômico, concluíram ausente a miserabilidade, tendo em vista a
morada em habitação própria, bem como o cuidado recebido pelos familiares próximos.
IV - Sabe-se que o critério objetivo da renda salarial não tem sido considerado parâmetro
confiável para se aferir a miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial.
V - Do mesmo modo que a renda superior a 1/4 do salário mínimo per capita muitas vezes não
afasta a situação de miserabilidade. Uma renda inferior a este critério objetivo não quer dizer,
necessariamente, que o indivíduo encontra-se em situação de miserabilidade.
VI - Há julgado da sessão plenária do Supremo Tribunal Federal que enfrenta essa questão
dispondo que "a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício
assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais
condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo
de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade". Nesse sentido:
Rcl n. 4154 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/9/2013, Acórdão
Eletrônico DJe-229 Divulg 20/11/2013 Public 21/11/2013.
VII - No Superior Tribunal de Justiça, igualmente, tem-se entendido que o critério objetivo pode
ser afastado quando, por outros meios, for possível aferir a ausência de miserabilidade do
postulante, cuja revisão é, ainda, inviável em via de recurso especial ante o óbice constante da
Súmula n. 7/STJ.
VIII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 907.081/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 03/05/2019).
Cabe assinalar também a responsabilidade da família de prestar alimentos e a subsidiariedade
da responsabilidade estatal na garantia do mínimo existencial. Na interpretação resumida no
texto do enunciado da Súmula 23 da Turma Regional de Uniformização, “O benefício de
prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise
do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”. Essa interpretação vai ao encontro
do que se contém no texto do artigo 229 da Constituição do Brasil, segundo o qual “Os pais têm
o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Em suas razões recursais, o INSS defende o não preenchimento do requisito de impedimento
de longo prazo pela parte autora, tendo em vista a estimativa do perito médico judicial de
recuperação da capacidade no prazo de nove meses.
No que se refere ao requisito da deficiência, o recurso deve ser desprovido, ficando mantida a
sentença, por seus próprios fundamentos. A parte autora pode ser classificada como pessoa
com deficiência, por apresentar impedimento de longo prazo de natureza física, segundo a
perícia médica produzida em juízo, que atestou o termo inicial da incapacidade em
fevereiro/2018 e o prazo de recuperação estimado de nove meses, a partir da data da perícia
médica (realizada em 19/11/2020). Esse impedimento de longo prazo de natureza física, aliado
à condição social de pobreza, não impugnada pelo INSS, está a impedir a participação plena e
efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Com efeito, o INSS nem sequer impugna o fundamento da sentença de que a parte autora
preenche o requisito da necessidade financeira do benefício. De tal modo, ante o
preenchimento do requisito do impedimento de longo prazo como obstáculo à participação da
parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e restando
irrecorrida a questão atinente à necessidade de sua concessão para a sobrevivência, a
sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da
Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários
advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com correção
monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e, a partir da publicação da
Emenda Constitucional 113/2021, exclusivamente na forma de seu artigo 3º. Considerando a
impossibilidade de cumulação da Selic com taxas de juros e índices de correção monetária, o
termo inicial da Selic será 01/01/2022. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido
exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a
matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são
devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as
contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que
acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio,
Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA QUE CARACTERIZA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE
NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL PARA EFEITO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSIDERADO O PRAZO DE
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ESTIMADO PELO PERITO, SUPERIOR A DOIS
ANOS, TENDO EM VISTA O TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE E O PRAZO DE
RECUPERAÇÃO ESTIMADO PELO PERITO DE NOVE MESES A CONTAR DA DATA DA
PERÍCIA MÉDICA. FUNDAMENTO ADOTADO PELA SENTENÇA QUANTO AO
PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO RECORRIDO PELO INSS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA