Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006546-52.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. ESTUDO SOCIAL INCOMPLETO. NULIDADE DA R. SENTENÇA.
I- O estudo social acostado aos autos apresenta-se incompleto, já que não fornece elementos
necessários acerca das despesas do núcleo familiar. Como bem asseverou a D. Representante
do Parquet Federal: “(...) a despeito da interpretação extensiva o parágrafo único acima transcrito
permitir a desconsideração, no cálculo da renda per capita familiar, do benefício previdenciário
recebido pela companheira do autor, possui ela outra fonte de rendimento, de modo que, dos
demais dados constantes no Estudo Social, não é possível aferir as condições sócio-econômicas
de maneira incontestável. Isso por que, inexistem informações acerca das despesas essenciais, o
que impede a verificação do preenchimento do requisito da miserabilidade, à luz do entendimento
jurisprudencial pacífico, no sentido de que o valor da renda per capita não constitui critério
absoluto para avaliar a presença do estado de vulnerabilidade social”. Nestes termos, parece-me
inequívoco que a precariedade do estudo social apresentado implicou, inafastavelmente, violação
aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal.
II- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006546-52.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OCTAVIANO LIBANO NETO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO APARECIDO DE LIMA - SP363077-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006546-52.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OCTAVIANO LIBANO NETO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO APARECIDO DE LIMA - SP363077-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do
benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser
pessoa idosa (72 anos à época do ajuizamento da ação) e não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família. Requer a concessão do benefício a partir da data
de sua cessação administrativa.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício assistencial a partir do
requerimento administrativo (14/3/11), acrescido de correção monetária nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal e de juros moratórios de 0,5% ao mês. Determinou que os honorários
advocatícios fossem fixados no momento da liquidação do julgado.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- o não preenchimento do requisito da hipossuficiência, devendo ser julgado improcedente o
pedido.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que o termo inicial do benefício
seja fixado a partir da apresentação do estudo social em juízo, a incidência da correção monetária
e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pela conversão do julgamento em diligencia, a
fim de que seja realizado novo estudo social “com informações precisas acerca dos valores
dispendidos pelo núcleo familiar com medicamentos, concessionárias de serviços públicos e
alimentação.”
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006546-52.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OCTAVIANO LIBANO NETO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO APARECIDO DE LIMA - SP363077-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório eampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes". (grifei).
Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se
pretende a concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, mister se
faz a elaboração do estudo social para que seja averiguada a situação sócio-econômica da parte
autora, trazendo aos autos dados relevantes que comprovem ser a mesma incapacitada para o
trabalho e possuidora ou não dos meios necessários de prover a própria subsistência ou de tê-la
provida por sua família.
In casu, o estudo social acostado aos autos apresenta-se incompleto, já que não fornece
elementos necessários acerca das despesas do núcleo familiar. Como bem asseverou a D.
Representante do Parquet Federal: “(...) a despeito da interpretação extensiva o parágrafo único
acima transcrito permitir a desconsideração, no cálculo da renda per capita familiar, do benefício
previdenciário recebido pela companheira do autor, possui ela outra fonte de rendimento, de
modo que, dos demais dados constantes no Estudo Social, não é possível aferir as condições
sócio-econômicas de maneira incontestável. Isso por que, inexistem informações acerca das
despesas essenciais, o que impede a verificação do preenchimento do requisito da
miserabilidade, à luz do entendimento jurisprudencial pacífico, no sentido de que o valor da renda
per capita não constitui critério absoluto para avaliar a presença do estado de vulnerabilidade
social”.
Nestes termos, parece-me inequívoco que a precariedade do estudo social apresentado implicou,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do
devido processo legal.
De acordo com esse entendimento, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais, in
verbis:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. ESTUDO SOCIAL DO QUAL NÃO
CONSTA A RENDA AUFERIDA PELA CURADORA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- "In casu", a parte autora protestou pela realização de estudo social, em tempo oportuno, eis que
se cuida de matéria que envolve fatos controvertidos e relevantes, relativos à sua miserabilidade
familiar.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento pela procedência da ação, de forma
antecipada, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade
singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente
existentes, nos autos.
- Sentença declarada nula para determinar a remessa dos autos à primeira instância, a fim que
seja produzido novo estudo social, proferindo-se outro decisum.."
(TRF - 3ª Região, AC n. 2005.03.99.042665-4, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, Oitava Turma, v.u.,
DJU de 14/3/07)
"PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. AUTO DE CONSTATAÇÃO IMPRESTÁVEL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE.
1. Sendo o auto de constatação deficitário quanto à hipossuficiência econômica do postulante do
benefício, resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional adequada e cerceamento de
defesa, uma vez que a instrução probatória mostrou-se deficitária.
2. A sentença deve ser anulada, retornando os autos à Vara de origem para que seja
determinada a realização de novo auto de constatação ou de estudo social, antes de se proferir
novo julgamento.
3. Sentença anulada de ofício, restando prejudicada a apelação do autor."
(TRF - 3ª Região, AC n. 2005.03.99.019612-0, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, Décima Turma,
v.u., DJU de 17/8/05)
Ante o exposto, acolho a preliminar do Parquet Federal para anular a R. sentença, determinando
o retorno dos autos à Vara de Origem para realização de novo estudo social nos termos do voto e
julgo prejudicada a apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. ESTUDO SOCIAL INCOMPLETO. NULIDADE DA R. SENTENÇA.
I- O estudo social acostado aos autos apresenta-se incompleto, já que não fornece elementos
necessários acerca das despesas do núcleo familiar. Como bem asseverou a D. Representante
do Parquet Federal: “(...) a despeito da interpretação extensiva o parágrafo único acima transcrito
permitir a desconsideração, no cálculo da renda per capita familiar, do benefício previdenciário
recebido pela companheira do autor, possui ela outra fonte de rendimento, de modo que, dos
demais dados constantes no Estudo Social, não é possível aferir as condições sócio-econômicas
de maneira incontestável. Isso por que, inexistem informações acerca das despesas essenciais, o
que impede a verificação do preenchimento do requisito da miserabilidade, à luz do entendimento
jurisprudencial pacífico, no sentido de que o valor da renda per capita não constitui critério
absoluto para avaliar a presença do estado de vulnerabilidade social”. Nestes termos, parece-me
inequívoco que a precariedade do estudo social apresentado implicou, inafastavelmente, violação
aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal.
II- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para anular a R. sentença e julgar prejudicada
a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA