Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5143231-19.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE DEMONSTRADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto
os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte
autora (66 anos) à época do ajuizamento da ação (em 13/8/18).
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-
se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que, a autora de 67 anos, não
alfabetizada, "do lar", sem nunca haver exercido atividade laborativa formal, reside com o marido
Manoel Demétrio da Silva, de 73 anos, aposentado por idade, e o filho José Raimundo da Silva,
de 49 anos, ensino fundamental II incompleto, desempregado, em casa própria, construída em
alvenaria, constituída por quatro cômodos, sendo 1 quarto, sala, cozinha e banheiro,
necessitando de reformas, com pintura antiga, cerâmicas e forro de madeira gastos, guarnecida
por móveis antigos e eletrodomésticos básicos. A família não possui televisão, telefone celular,
micro-ondas, computador e não tem acesso à internet. Faz uso de telefone fixo para marcação de
consultas médicas. O saneamento básico é parcial, pois não há sistema de abastecimento de
água potável para consumo da família, a concessão se dá através de caminhão pipa. Na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
residência da autora existe um poço semi artesiano, em que, a água é retirada através de bomba
a base de eletricidade direcionando para o chuveiro e torneiras. O bairro fica afastado de serviços
essenciais, serviço de saúde, serviços assistenciais, comércio de aquisição alimentar, farmácias,
área de lazer, local de características de isolamento das redes de serviços básicos. A família não
recebe cesta básica e nem qualquer auxílio de programa governamental. A renda mensal é
proveniente da aposentadoria por idade do esposo, no valor de 1 salário mínimo. Os gastos
mensais totalizam R$ 1.029,61, sendo R$ 234,18 em energia elétrica, R$ 60,00 em telefonia fixa,
R$ 26,66 em gás (referente a três meses), R$ 85,00 em medicamentos (variam, dependendo da
quantidade e promoções), R$ 39,50 em plano assistencial e funeral, R$ 226,77 em empréstimo
consignado, R$ 350,00 em alimentação, R$ 3,50 em transporte público (vans e micro-ônibus) por
viagem e R$ 4,00 em transporte público (ônibus) por viagem. A requerente fez implantação de
marca-passo, necessitando de cuidados cardiológicos periódicos, fazendo uso de medicamentos
contínuos. O vestuário é recebido em doação. No tocante ao transporte municipal gratuito, a
autora relatou à assistente social que o marido solicitou o cartão do idoso, porém, tendo em vista
reclamação constante dos prestadores de serviços das vans e micro-ônibus, parou de usar o
recurso, não tendo solicitado o cartão para ela. O empréstimo consignado foi realizado na época
em que esteve internada. Por fim, foi relatado o pagamento de conta de energia elétrica superior
a R$ 300,00, em razão da bomba elétrica acionada para extrair água do poço. A assistente social
atestou a situação de vulnerabilidade social pela qual passa o núcleo familiar.
IV- Dessa forma, deve ser mantido o benefício concedido em sentença.
V- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5143231-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA CONCEICAO NUNES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL MACEDO DE ARAUJO - SP416143-N, ANTONIO
JERONIMO RODRIGUES DE LIMA - SP406666-N, THIAGO WALLACE VIEIRA DE
ALCANTARA - SP406532-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5143231-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA CONCEICAO NUNES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL MACEDO DE ARAUJO - SP416143-N, ANTONIO
JERONIMO RODRIGUES DE LIMA - SP406666-N, THIAGO WALLACE VIEIRA DE
ALCANTARA - SP406532-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 13/8/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o
fundamento de ser pessoa idosa (66 anos à época do ajuizamento da ação) e não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Pleiteia, ainda, a
fixação do termo inicial a contar do indeferimento do requerimento administrativo, bem como a
tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 31/3/21, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora o
benefício requerido, partir da data do requerimento administrativo. Determinou o pagamento dos
valores atrasados, acrescidos de correção monetária de acordo com o decidido no RE nº
870.947 (Tema 810) pelo C. STF, e juros moratórios na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados
em 10% sobre o valor da causa. Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- não haver sido demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar, vez que o benefício
previdenciário recebido pelo marido supera o montante per capita de ¼ do salário mínimo e
- haver sido constatado no estudo social, que residem em imóvel próprio, não pagando aluguel.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido. Argui, ainda, o
prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, a fls. 159/171 (id. 190121256 – págs. 1/13), opinando
pelo desprovimento do recurso do INSS.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5143231-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA CONCEICAO NUNES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL MACEDO DE ARAUJO - SP416143-N, ANTONIO
JERONIMO RODRIGUES DE LIMA - SP406666-N, THIAGO WALLACE VIEIRA DE
ALCANTARA - SP406532-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art.
203, inc. V, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I -a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II -o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III -a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV -a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei." (grifos meus)
Para regulamentar o dispositivo constitucional retro transcrito, foi editada a Lei nº 8.742 de
7/12/1993.
Cumpre ressaltar, ainda, que em 8/12/95 sobreveio o Decreto nº 1.744 regulamentando a Lei da
Assistência Social supramencionada.
Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que o benefício previsto no art. 203, inc. V, da
CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Com relação ao requisito etário, observo que a idade de 70 (setenta) anos prevista no caput do
art. 20, da Lei nº 8.742/93, foi reduzida para 67 (sessenta e sete), conforme a Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 (sessenta e cinco), nos termos do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
No tocante ao segundo requisito, qual seja, a comprovação de a parte autora não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, em sessão de 27/8/1998, havia julgado improcedente o pedido
formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, considerando constitucional o
§ 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93.
No entanto, o referido Plenário, em sessão de 18/4/2013, apreciando o Recurso Extraordinário
nº 567.985/MT, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do
mencionado § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nos termos do voto do E. Ministro Gilmar
Mendes, in verbis:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a
1/4 (um quarto) do salário mínimo'.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias
com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a
Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01,
que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias
mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da
Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF, Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, Plenário, Relator para acórdão Ministro Gilmar
Mendes, j. em 18/4/13)
Asseverou o E. Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, que "o critério de ¼ do salário mínimo
utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para
aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem
o direito ao benefício assistencial."
Quadra mencionar, adicionalmente, que o C. Superior Tribunal de Justiça também analisou a
questão da miserabilidade por ocasião do julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo
Representativo de Controvérsia nº 1.112.557-MG (2009/0040999-9), in verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO
SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98,
dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja
família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para
o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de
se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade,
ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(STJ, REsp. nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/09,
v.u., DJ 20/11/09)
Dessa forma, pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação de a parte autora
possuir (ou não) meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve
ser analisada pelo magistrado, em cada caso, de acordo com as provas apresentadas nos
autos.
Outrossim, nos termos do art. 34, do Estatuto do Idoso, deve-se descontar outro benefício no
valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Embora a lei refira-se a outro benefício assistencial, nada impede que se interprete a lei
atribuindo-se à expressão também o sentido de benefício previdenciário, de forma a dar-se
tratamento igual a casos semelhantes. A avaliação da hipossuficiência tem caráter puramente
econômico, pouco importando o nomen juris do benefício recebido: basta que seja no valor de
um salário mínimo. É o que se poderia chamar de simetria ontológica e axiológica em favor de
um ser humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de outrem.
Nesse sentido, aliás, já decidiu essa E. Terceira Seção conforme ementa abaixo transcrita, in
verbis:
"EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVÁLIDA. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - A extensão dos embargos é adstrita aos limites da divergência que, no caso dos autos, recai
unicamente sobre a verificação da hipossuficiência econômica da parte autora.
II - É de se manter a concessão do benefício assistencial à autora, hoje com 61 anos, total e
definitivamente incapaz para o trabalho, que vive com uma filha e o marido, já idoso, o qual
percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo.
III - As testemunhas ouvidas afirmam enfaticamente que a autora reside em casa muito simples
e faz uso diário de medicamentos.
IV - O rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima, tornaria inócua a instituição
desse benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os
beneficiários, além do que, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, a que teria
direito a parte autora, para o cálculo da renda mensal per capita.
V - O conceito de unidade familiar foi esclarecido com a nova redação do § 1º do artigo 21 da
Lei nº 9.720/98, que remete ao art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre
o rol dos beneficiários descritos na legislação.
VII - Embargos infringentes não providos."
(EAC nº 2002.03.099.026301-6, Rel. Des. Federal Marianina Galante, j. em 22/9/04, DJU de
05/10/04, grifos meus)
Passo à análise do caso concreto.
In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto
os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte
autora (66 anos) à época do ajuizamento da ação (em 13/8/18).
Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 8/5/20, data em que
o salário mínimo era de R$ 1.045,00), demonstra que a autora de 67 anos, não alfabetizada,
"do lar", sem nunca haver exercido atividade laborativa formal, reside com o marido Manoel
Demétrio da Silva, de 73 anos, aposentado por idade, e o filho José Raimundo da Silva, de 49
anos, ensino fundamental II incompleto, desempregado, em casa própria, construída em
alvenaria, constituída por quatro cômodos, sendo 1 quarto, sala, cozinha e banheiro,
necessitando de reformas, com pintura antiga, cerâmicas e forro de madeira gastos, guarnecida
por móveis antigos e eletrodomésticos básicos. A família não possui televisão, telefone celular,
micro-ondas, computador e não tem acesso à internet. Faz uso de telefone fixo para marcação
de consultas médicas. Segundo a assistente social, "A propriedade conta com iluminação
elétrica, e o saneamento básico é parcial, pois não há sistema de abastecimento de água
potável para consumo da família, a concessão se dá através de caminhão pipa. Na residência
da autora existe um poço semiartesiano, em que, a água é retirada através de bomba a base de
eletricidade direcionando para o chuveiro e torneiras. (...) O bairro que a autora reside, está
cercado de vegetação com característica de área rural, há iluminação pública, pavimentação na
rua, coleta de lixo, acesso de rede de esgoto, todavia há afastamento de serviços essenciais,
serviço de saúde, serviços socioassistenciais, comércio de aquisição alimentar, farmácias, área
de lazer, o local de características de isolamento das redes de serviços básicos. Referente ao
transporte público, existem linhas de vans e micro- ônibus que fazem o itinerário na rua da
autora, executa rota a cada uma hora, para utilizar o transporte intermunicipal pode-se caminhar
até a SP-216 Estrada Mina de Ouro, ou utilizar o transporte municipal até o centro da cidade
para acesso a demais opções de transporte público para outros destinos" (fls. 114 – id.
170789742 – pág. 7). A família não recebe cesta básica e nem qualquer auxílio de programa
governamental. A renda mensal é proveniente da aposentadoria por idade do esposo, no valor
de 1 salário mínimo. Os gastos mensais totalizam R$ 1.029,61, sendo R$ 234,18 em energia
elétrica, R$ 60,00 em telefonia fixa, R$ 26,66 em gás (referente a três meses), R$ 85,00 em
medicamentos (variam, dependendo da quantidade e promoções), R$ 39,50 em plano
assistencial e funeral, R$ 226,77 em empréstimo consignado, R$ 350,00 em alimentação, R$
3,50 em transporte público (vans e micro-ônibus) por viagem e R$ 4,00 em transporte público
(ônibus) por viagem. A requerente fez implantação de marca-passo, necessitando de cuidados
cardiológicos periódicos, fazendo uso de medicamentos contínuos. O vestuário é recebido em
doação. No tocante ao transporte municipal gratuito, a autora relatou à assistente social que o
marido solicitou o cartão do idoso, porém, tendo em vista reclamação constante dos
prestadores de serviços das vans e micro-ônibus, parou de usar o recurso, não tendo solicitado
o cartão para ela. O empréstimo consignado foi realizado na época em que esteve internada.
Por fim, foi relatado o pagamento de conta de energia elétrica superior a R$ 300,00, em razão
da bomba elétrica acionada para extrair água do poço. A assistente social atestou a situação de
vulnerabilidade social pela qual passa o núcleo familiar.
Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, observa-se que o requisito
da hipossuficiência está demonstrado no presente feito.
Dessa forma, deve ser mantido o benefício concedido em sentença.
Cumpre salientar que o amparo social deve ser revisto a cada dois anos, haja vista a expressa
disposição legal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93.
Ressalto, ainda, ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada
com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência
médica, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de
execução do julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos
tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos
legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE DEMONSTRADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto
os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte
autora (66 anos) à época do ajuizamento da ação (em 13/8/18).
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-
se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que, a autora de 67 anos, não
alfabetizada, "do lar", sem nunca haver exercido atividade laborativa formal, reside com o
marido Manoel Demétrio da Silva, de 73 anos, aposentado por idade, e o filho José Raimundo
da Silva, de 49 anos, ensino fundamental II incompleto, desempregado, em casa própria,
construída em alvenaria, constituída por quatro cômodos, sendo 1 quarto, sala, cozinha e
banheiro, necessitando de reformas, com pintura antiga, cerâmicas e forro de madeira gastos,
guarnecida por móveis antigos e eletrodomésticos básicos. A família não possui televisão,
telefone celular, micro-ondas, computador e não tem acesso à internet. Faz uso de telefone fixo
para marcação de consultas médicas. O saneamento básico é parcial, pois não há sistema de
abastecimento de água potável para consumo da família, a concessão se dá através de
caminhão pipa. Na residência da autora existe um poço semi artesiano, em que, a água é
retirada através de bomba a base de eletricidade direcionando para o chuveiro e torneiras. O
bairro fica afastado de serviços essenciais, serviço de saúde, serviços assistenciais, comércio
de aquisição alimentar, farmácias, área de lazer, local de características de isolamento das
redes de serviços básicos. A família não recebe cesta básica e nem qualquer auxílio de
programa governamental. A renda mensal é proveniente da aposentadoria por idade do esposo,
no valor de 1 salário mínimo. Os gastos mensais totalizam R$ 1.029,61, sendo R$ 234,18 em
energia elétrica, R$ 60,00 em telefonia fixa, R$ 26,66 em gás (referente a três meses), R$ 85,00
em medicamentos (variam, dependendo da quantidade e promoções), R$ 39,50 em plano
assistencial e funeral, R$ 226,77 em empréstimo consignado, R$ 350,00 em alimentação, R$
3,50 em transporte público (vans e micro-ônibus) por viagem e R$ 4,00 em transporte público
(ônibus) por viagem. A requerente fez implantação de marca-passo, necessitando de cuidados
cardiológicos periódicos, fazendo uso de medicamentos contínuos. O vestuário é recebido em
doação. No tocante ao transporte municipal gratuito, a autora relatou à assistente social que o
marido solicitou o cartão do idoso, porém, tendo em vista reclamação constante dos
prestadores de serviços das vans e micro-ônibus, parou de usar o recurso, não tendo solicitado
o cartão para ela. O empréstimo consignado foi realizado na época em que esteve internada.
Por fim, foi relatado o pagamento de conta de energia elétrica superior a R$ 300,00, em razão
da bomba elétrica acionada para extrair água do poço. A assistente social atestou a situação de
vulnerabilidade social pela qual passa o núcleo familiar.
IV- Dessa forma, deve ser mantido o benefício concedido em sentença.
V- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
