Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000349-34.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/05/2021
Ementa
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora. Observa-se que o
estudo social (elaborado em 17/8/20, data em que o salário mínimo era de R$1.039,00),
demonstra que o autor reside com sua filha, de 30 anos, e com seu neto, de 3 anos, em imóvel
alugado, em precário estado de conservação, composto por 01 quarto, 01 cozinha e 01 banheiro,
guarnecido com fogão, geladeira, cama, guarda roupas e uma televisão antiga. A renda mensal
familiar é de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), provenientes do trabalho temporário do autor
como auxiliar de serviços operacionais na Prefeitura. Informou a assistente social que “Sr.
Alfredo, tem 66 anos, escolaridade ensino fundamental incompleto, trabalha no momento sob
regime de contrato temporário (03 meses) com a Prefeitura Municipal deste município de
Chapadão do Sul, na função de auxiliar geral. (...) O Sr. Alfredo relata que em breve o contrato do
trabalho dele reincidirá, por ser de caráter temporário e provisório e ele teme passar por
necessidades. O idoso, relata ter a doença hanseníase, asma e hipertensão, o que as vezes o
impede de laborar. (...) A filha Jakeline e o neto Heitor, vieram morar junto com ele, ela se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
encontra desempregada. Não foi possível ter dados da documentação dela, pois essa se
encontrava em viagem na cidade de Campo Grande, por motivo de saúde”(ID 152177880 - Pág.
114). No entanto, conforme revelam os documentos acostados aos autos, o autor possui
rendimentos de R$ 2.363,64, em junho/2020, e de R$ 2.248,41, em julho/2020 (ID 152177880 -
Pág. 174), não estando caracterizada, portanto, a miserabilidade. Outrossim, oautor, por ocasião
do estudo social (17/8/20), afirmoupossuir renda de R$ 1.100,00, em contradição com as provas
constantes dos autos.
III- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203
da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do
pedido.
IV- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
V- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000349-34.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALFREDO FERREIRA DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: NILSMAR FERREIRA DE SOUZA - MS23961-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000349-34.2021.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do
benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser
pessoa idosa (66 anos à época do ajuizamento da ação) e não possuir meios de prover a
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir da data do
requerimento administrativo (16/1/19). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10%
sobre o valor da condenação até a sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista o não preenchimento do requisito da
hipossuficiência, uma vez que “DESDE 20/11/2019 O AUTOR É FUNCIONÁRIO PÚBLICO
MUNICIPAL, COM SALÁRIOS MENSAIS SUPERIORES A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS” e que
“A folha de SETEMBRO/2020 do Município confirma que o autor continua trabalhando e
recebendo regular remuneração” (ID 152177880 - Pág. 164).
- Caso não seja esse o entendimento, requer a concessão do benefício “apenas de 16/01/2019
(DER) até 19/11/2019, véspera do início do vínculo laboral junto ao Município de Chapadão do
Sul” (ID 152177880 - Pág. 170).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000349-34.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALFREDO FERREIRA DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: NILSMAR FERREIRA DE SOUZA - MS23961-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art.
203, inc. V, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I -a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II -o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III -a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV -a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei." (grifos meus)
Para regulamentar o dispositivo constitucional retro transcrito, foi editada a Lei nº 8.742 de
7/12/1993.
Cumpre ressaltar, ainda, que em 8/12/95 sobreveio o Decreto nº 1.744 regulamentando a Lei da
Assistência Social supramencionada.
Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que o benefício previsto no art. 203, inc. V, da
CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Com relação ao requisito etário, observo que a idade de 70 (setenta) anos prevista no caput do
art. 20, da Lei nº 8.742/93, foi reduzida para 67 (sessenta e sete), conforme a Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 (sessenta e cinco), nos termos do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
No tocante ao segundo requisito, qual seja, a comprovação de a parte autora não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, em sessão de 27/8/1998, havia julgado improcedente o pedido
formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, considerando constitucional o
§ 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93.
No entanto, o referido Plenário, em sessão de 18/4/2013, apreciando o Recurso Extraordinário
nº 567.985/MT, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do
mencionado § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nos termos do voto do E. Ministro Gilmar
Mendes, in verbis:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a
1/4 (um quarto) do salário mínimo'.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias
com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a
Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01,
que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias
mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da
Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF, Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, Plenário, Relator para acórdão Ministro Gilmar
Mendes, j. em 18/4/13)
Asseverou o E. Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, que "o critério de ¼ do salário mínimo
utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para
aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem
o direito ao benefício assistencial."
Quadra mencionar, adicionalmente, que o C. Superior Tribunal de Justiça também analisou a
questão da miserabilidade por ocasião do julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo
Representativo de Controvérsia nº 1.112.557-MG (2009/0040999-9), in verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO
SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98,
dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja
família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para
o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de
se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade,
ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar
7. Recurso Especial provido."
(STJ, REsp. nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/09,
v.u., DJ 20/11/09)
Dessa forma, pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação de a parte autora
possuir (ou não) meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve
ser analisada pelo magistrado, em cada caso, de acordo com as provas apresentadas nos
autos.
Outrossim, nos termos do art. 34, do Estatuto do Idoso, deve-se descontar outro benefício no
valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Embora a lei refira-se a outro benefício assistencial, nada impede que se interprete a lei
atribuindo-se à expressão também o sentido de benefício previdenciário, de forma a dar-se
tratamento igual a casos semelhantes. A avaliação da hipossuficiência tem caráter puramente
econômico, pouco importando o nomen juris do benefício recebido: basta que seja no valor de
um salário mínimo. É o que se poderia chamar de simetria ontológica e axiológica em favor de
um ser humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de outrem.
Nesse sentido, aliás, já decidiu essa E. Terceira Seção conforme ementa abaixo transcrita, in
verbis:
"EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVÁLIDA. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - A extensão dos embargos é adstrita aos limites da divergência que, no caso dos autos, recai
unicamente sobre a verificação da hipossuficiência econômica da parte autora.
II - É de se manter a concessão do benefício assistencial à autora, hoje com 61 anos, total e
definitivamente incapaz para o trabalho, que vive com uma filha e o marido, já idoso, o qual
percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo.
III - As testemunhas ouvidas afirmam enfaticamente que a autora reside em casa muito simples
e faz uso diário de medicamentos.
IV - O rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima, tornaria inócua a instituição
desse benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os
beneficiários, além do que, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, a que teria
direito a parte autora, para o cálculo da renda mensal per capita.
V - O conceito de unidade familiar foi esclarecido com a nova redação do § 1º do artigo 21 da
Lei nº 9.720/98, que remete ao art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre
o rol dos beneficiários descritos na legislação.
VII - Embargos infringentes não providos."
(EAC nº 2002.03.099.026301-6, Rel. Des. Federal Marianina Galante, j. em 22/9/04, DJU de
05/10/04, grifos meus)
Passo à análise do caso concreto.
In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto
os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte
autora (66 anos) à época do ajuizamento da ação.
Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 17/8/20, data em que
o salário mínimo era de R$1.039,00), demonstra que o autor reside com sua filha, de 30 anos, e
com seu neto, de 3 anos, em imóvel alugado, em precário estado de conservação, composto
por 01 quarto, 01 cozinha e 01 banheiro, guarnecido com fogão, geladeira, cama, guarda-
roupas e uma televisão antiga. A renda mensal familiar é de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais),
provenientes do trabalho temporário do autor como auxiliar de serviços operacionais na
Prefeitura. Informou a assistente social que “Sr. Alfredo, tem 66 anos, escolaridade ensino
fundamental incompleto, trabalha no momento sob regime de contrato temporário (03 meses)
com a Prefeitura Municipal deste município de Chapadão do Sul, na função de auxiliar geral.
(...) O Sr. Alfredo relata que em breve o contrato do trabalho dele reincidirá, por ser de caráter
temporário e provisório e ele teme passar por necessidades. O idoso, relata ter a doença
hanseníase, asma e hipertensão, o que as vezes o impede de laborar. (...) A filha Jakeline e o
neto Heitor, vieram morar junto com ele, ela se encontra desempregada. Não foi possível ter
dados da documentação dela, pois essa se encontrava em viagem na cidade de Campo
Grande, por motivo de saúde”(ID 152177880 - Pág. 114).
No entanto, conforme revelam os documentos acostados aos autos, o autor possui rendimentos
de R$ 2.363,64, em junho/2020, e de R$ 2.248,41, em julho/2020 (ID 152177880 - Pág. 174),
não estando caracterizada, portanto, a miserabilidade. Outrossim, oautor, por ocasião do estudo
social (17/8/20), afirmoupossuir renda de R$ 1.100,00, em contradição com as provas
constantes dos autos.
Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
Quadra ressaltar que, no presente caso, foi levado em consideração todo o conjunto probatório
apresentado nos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, devendo ser
revogada a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora. Observa-se que o
estudo social (elaborado em 17/8/20, data em que o salário mínimo era de R$1.039,00),
demonstra que o autor reside com sua filha, de 30 anos, e com seu neto, de 3 anos, em imóvel
alugado, em precário estado de conservação, composto por 01 quarto, 01 cozinha e 01
banheiro, guarnecido com fogão, geladeira, cama, guarda roupas e uma televisão antiga. A
renda mensal familiar é de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), provenientes do trabalho
temporário do autor como auxiliar de serviços operacionais na Prefeitura. Informou a assistente
social que “Sr. Alfredo, tem 66 anos, escolaridade ensino fundamental incompleto, trabalha no
momento sob regime de contrato temporário (03 meses) com a Prefeitura Municipal deste
município de Chapadão do Sul, na função de auxiliar geral. (...) O Sr. Alfredo relata que em
breve o contrato do trabalho dele reincidirá, por ser de caráter temporário e provisório e ele
teme passar por necessidades. O idoso, relata ter a doença hanseníase, asma e hipertensão, o
que as vezes o impede de laborar. (...) A filha Jakeline e o neto Heitor, vieram morar junto com
ele, ela se encontra desempregada. Não foi possível ter dados da documentação dela, pois
essa se encontrava em viagem na cidade de Campo Grande, por motivo de saúde”(ID
152177880 - Pág. 114). No entanto, conforme revelam os documentos acostados aos autos, o
autor possui rendimentos de R$ 2.363,64, em junho/2020, e de R$ 2.248,41, em julho/2020 (ID
152177880 - Pág. 174), não estando caracterizada, portanto, a miserabilidade. Outrossim,
oautor, por ocasião do estudo social (17/8/20), afirmoupossuir renda de R$ 1.100,00, em
contradição com as provas constantes dos autos.
III- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art.
203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do
pedido.
IV- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
V- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e revogar a tutela antecipada anteriormente
concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
