Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL SUBSIDI...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:36:55

E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL SUBSIDIÁRIA À ASSISTÊNCIA FAMILIAR. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (82 anos) à época do ajuizamento da ação (em 7/6/16). III- A alegada miserabilidade da parte autora não ficou comprovada. Quadra ressaltar que, no presente caso, foi levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita. O estudo social revela que a autora reside com o cônjuge José Marques Martins de 74 anos, em imóvel próprio, de padrão popular, construído em alvenaria e localizado em rua com pavimentação asfáltica, composto por sete cômodos, sendo três quartos, duas salas, cozinha e banheiro, guarnecido por mobiliários e eletrodomésticos básicos. O casal possui quatro filhos, porém, foi informado que residem em outras cidades e a ausência de condições para prestar-lhes auxílio financeiro. A renda mensal é proveniente da aposentadoria por invalidez recebida pelo marido no valor de R$ 1.180,00. Os gastos mensais totalizam R$ 866,00, sendo R$ 400,00 em alimentação, R$ 120,00 em energia elétrica, R$ 46,00 em água/esgoto e R$ 300,00 em medicamentos, não encontrados na rede pública de saúde. A demandante refere ser portadora de problemas na coluna e diabetes. A família não está inscrita em programas governamentais de transferência de renda, tais como bolsa família ou vale renda. O casal possui telefone celular. Consoante o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, datado de 2/7/15 e juntado a fls. 92, o Sr. José Marques Martins percebe aposentadoria por idade como comerciário, desde 11/12/06, no valor de R$ 1.196,00, ao contrário do mencionado no laudo socioeconômico (aposentadoria por invalidez). IV- Embora os filhos não residam com o casal, tal fato não os exime da obrigação prevista em lei de sustentar os genitores, devendo a assistência prestada pelos filhos preceder à assistência estatal. Cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido de que a ajuda financeira prestada pelos filhos à requerente deve ser levada em consideração para a análise da miserabilidade (TRF - 3ª Região, AC nº 2001.61.83.002360-9, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. em 15/12/08, v.u., DJU de 27/01/09). V- Há que se observar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda. VI- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido. VII- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004332-46.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5004332-46.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/11/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018

Ementa


E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL
SUBSIDIÁRIA À ASSISTÊNCIA FAMILIAR.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto
os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte
autora (82 anos) à época do ajuizamento da ação (em 7/6/16).
III- A alegada miserabilidade da parte autora não ficou comprovada. Quadra ressaltar que, no
presente caso, foi levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos autos, não
se restringindo ao critério da renda mensal per capita. O estudo social revela que a autora reside
com o cônjuge José Marques Martins de 74 anos, em imóvel próprio, de padrão popular,
construído em alvenaria e localizado em rua com pavimentação asfáltica, composto por sete
cômodos, sendo três quartos, duas salas, cozinha e banheiro, guarnecido por mobiliários e
eletrodomésticos básicos. O casal possui quatro filhos, porém, foi informado que residem em
outras cidades e a ausência de condições para prestar-lhes auxílio financeiro. A renda mensal é
proveniente da aposentadoria por invalidez recebida pelo marido no valor de R$ 1.180,00. Os
gastos mensais totalizam R$ 866,00, sendo R$ 400,00 em alimentação, R$ 120,00 em energia
elétrica, R$ 46,00 em água/esgoto e R$ 300,00 em medicamentos, não encontrados na rede
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pública de saúde. A demandante refere ser portadora de problemas na coluna e diabetes. A
família não está inscrita em programas governamentais de transferência de renda, tais como
bolsa família ou vale renda. O casal possui telefone celular. Consoante o extrato de consulta
realizada no sistema Plenus, datado de 2/7/15 e juntado a fls. 92, o Sr. José Marques Martins
percebe aposentadoria por idade como comerciário, desde 11/12/06, no valor de R$ 1.196,00, ao
contrário do mencionado no laudo socioeconômico (aposentadoria por invalidez).
IV- Embora os filhos não residam com o casal, tal fato não os exime da obrigação prevista em lei
de sustentar os genitores, devendo a assistência prestada pelos filhos preceder à assistência
estatal. Cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido
de que a ajuda financeira prestada pelos filhos à requerente deve ser levada em consideração
para a análise da miserabilidade (TRF - 3ª Região, AC nº 2001.61.83.002360-9, 8ª Turma, Rel.
Des. Fed. Marianina Galante, j. em 15/12/08, v.u., DJU de 27/01/09).
V- Há que se observar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter
subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da
família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
VI- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203
da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do
pedido.
VII- Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5004332-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IZOLDINA TEODORO MARQUES

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO







APELAÇÃO (198) Nº 5004332-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IZOLDINA TEODORO MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o
fundamento de ser pessoa idosa (70 anos à época do ajuizamento da ação) e não possuir meios
de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Pleiteia que o termo inicial
seja fixado na data do indeferimento do pedido administrativo, em 5/3/15, bem como a tutela
antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela (fls. 47/48).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação do
requisito da hipossuficiência. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73,
ficando a exigibilidade suspensa, consoante o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- ser o núcleo familiar composto pela requerente e o cônjuge, pessoas idosas e doentes, tanto
que o marido recebe aposentadoria por invalidez, não sendo a renda auferida por ele suficiente
para cobrir as despesas mensais, considerando que como constou do próprio estudo
socioeconômico, 1/3 da remuneração é gasto em medicamentos.
- Requer a reforma da R. sentença, para ser julgado procedente o pedido, nos moldes da
exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 2/4, opinando pelo não provimento do recurso e
manutenção do decisum.
É o breve relatório.












APELAÇÃO (198) Nº 5004332-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IZOLDINA TEODORO MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art.
203, inc. V, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I -a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II -o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III -a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV -a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei." (grifos meus)

Para regulamentar o dispositivo constitucional retro transcrito, foi editada a Lei nº 8.742 de
7/12/1993.
Cumpre ressaltar, ainda, que em 8/12/95 sobreveio o Decreto nº 1.744 regulamentando a Lei da
Assistência Social supramencionada.
Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que o benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF
é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que
não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Com relação ao requisito etário, observo que a idade de 70 (setenta) anos prevista no caput do
art. 20, da Lei nº 8.742/93, foi reduzida para 67 (sessenta e sete), conforme a Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 (sessenta e cinco), nos termos do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
No tocante ao segundo requisito, qual seja, a comprovação de a parte autora não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, o Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, em sessão de 27/8/1998, havia julgado improcedente o pedido formulado na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, considerando constitucional o § 3º, do art. 20,
da Lei nº 8.742/93.
No entanto, o referido Plenário, em sessão de 18/4/2013, apreciando o Recurso Extraordinário nº
567.985/MT, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado
§ 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nos termos do voto do E. Ministro Gilmar Mendes, in verbis:

"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo

Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4
(um quarto) do salário mínimo'.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias
com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que
criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro
a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF, Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, Plenário, Relator para acórdão Ministro Gilmar
Mendes, j. em 18/4/13)

Asseverou o E. Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, que "o critério de ¼ do salário mínimo
utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir
a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o
direito ao benefício assistencial."
Quadra mencionar, adicionalmente, que o C. Superior Tribunal de Justiça também analisou a
questão da miserabilidade por ocasião do julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo
Representativo de Controvérsia nº 1.112.557-MG (2009/0040999-9), in verbis:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício

mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(STJ, REsp. nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/09,
v.u., DJ 20/11/09)

Dessa forma, pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação de a parte autora
possuir (ou não) meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve
ser analisada pelo magistrado, em cada caso, de acordo com as provas apresentadas nos autos.
Outrossim, nos termos do art. 34, do Estatuto do Idoso, deve-se descontar outro benefício no
valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Embora a lei refira-se a outro benefício assistencial, nada impede que se interprete a lei
atribuindo-se à expressão também o sentido de benefício previdenciário, de forma a dar-se
tratamento igual a casos semelhantes. A avaliação da hipossuficiência tem caráter puramente
econômico, pouco importando o nomen juris do benefício recebido: basta que seja no valor de um
salário mínimo. É o que se poderia chamar de simetria ontológica e axiológica em favor de um ser
humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de outrem.
Nesse sentido, aliás, já decidiu essa E. Terceira Seção conforme ementa abaixo transcrita, in
verbis:

"EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVÁLIDA. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - A extensão dos embargos é adstrita aos limites da divergência que, no caso dos autos, recai
unicamente sobre a verificação da hipossuficiência econômica da parte autora.
II - É de se manter a concessão do benefício assistencial à autora, hoje com 61 anos, total e

definitivamente incapaz para o trabalho, que vive com uma filha e o marido, já idoso, o qual
percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo.
III - As testemunhas ouvidas afirmam enfaticamente que a autora reside em casa muito simples e
faz uso diário de medicamentos.
IV - O rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima, tornaria inócua a instituição desse
benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os beneficiários,
além do que, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, a que teria direito a parte
autora, para o cálculo da renda mensal per capita.
V - O conceito de unidade familiar foi esclarecido com a nova redação do § 1º do artigo 21 da Lei
nº 9.720/98, que remete ao art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o
rol dos beneficiários descritos na legislação.
VII - Embargos infringentes não providos."
(EAC nº 2002.03.099.026301-6, Rel. Des. Federal Marianina Galante, j. em 22/9/04, DJU de
05/10/04, grifos meus)

Passo à análise do caso concreto.
In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os
documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora
(70 anos) à época do ajuizamento da ação (em 30/3/15).
Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 10/11/15, data em que
o salário mínimo era de R$ 788,00) demonstra que a autora reside com o cônjuge José Marques
Martins de 74 anos, em imóvel próprio, de padrão popular, construído em alvenaria e localizado
em rua com pavimentação asfáltica, composto por sete cômodos, sendo três quartos, duas salas,
cozinha e banheiro, guarnecido por mobiliários e eletrodomésticos básicos. O casal possui quatro
filhos, porém, foi informado que residem em outras cidades e a ausência de condições para
prestar-lhes auxílio financeiro. A renda mensal é proveniente da aposentadoria por invalidez
recebida pelo marido no valor de R$ 1.180,00. Os gastos mensais totalizam R$ 866,00, sendo R$
400,00 em alimentação, R$ 120,00 em energia elétrica, R$ 46,00 em água/esgoto e R$ 300,00
em medicamentos, não encontrados na rede pública de saúde. A demandante refere ser
portadora de problemas na coluna e diabetes. A família não está inscrita em programas
governamentais de transferência de renda, tais como bolsa família ou vale renda. O casal possui
telefone celular.
Consoante o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, datado de 2/7/15 e juntado a fls.
92, o Sr. José Marques Martins percebe aposentadoria por idade como comerciário, desde
11/12/06, no valor de R$ 1.196,00, ao contrário do mencionado no laudo socioeconômico (
aposentadoria por invalidez).
Embora os filhos não residam com o casal, tal fato não os exime da obrigação prevista em lei de
sustentar os genitores, devendo a assistência prestada pelos filhos preceder à assistência estatal.
Cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido de que a
ajuda financeira prestada pelos filhos à requerente deve ser levada em consideração para a
análise da miserabilidade (TRF - 3ª Região, AC nº 2001.61.83.002360-9, 8ª Turma, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. em 15/12/08, v.u., DJU de 27/01/09).
Dessa forma, não ficou comprovada a alegada hipossuficiência da demandante. Quadra ressaltar
que, no presente caso, foi levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos
autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita.
Por derradeiro, há que se observar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público
possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou

por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como
complementação de renda.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.

E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL
SUBSIDIÁRIA À ASSISTÊNCIA FAMILIAR.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto
os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte
autora (82 anos) à época do ajuizamento da ação (em 7/6/16).
III- A alegada miserabilidade da parte autora não ficou comprovada. Quadra ressaltar que, no
presente caso, foi levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos autos, não
se restringindo ao critério da renda mensal per capita. O estudo social revela que a autora reside
com o cônjuge José Marques Martins de 74 anos, em imóvel próprio, de padrão popular,
construído em alvenaria e localizado em rua com pavimentação asfáltica, composto por sete
cômodos, sendo três quartos, duas salas, cozinha e banheiro, guarnecido por mobiliários e
eletrodomésticos básicos. O casal possui quatro filhos, porém, foi informado que residem em
outras cidades e a ausência de condições para prestar-lhes auxílio financeiro. A renda mensal é
proveniente da aposentadoria por invalidez recebida pelo marido no valor de R$ 1.180,00. Os
gastos mensais totalizam R$ 866,00, sendo R$ 400,00 em alimentação, R$ 120,00 em energia
elétrica, R$ 46,00 em água/esgoto e R$ 300,00 em medicamentos, não encontrados na rede
pública de saúde. A demandante refere ser portadora de problemas na coluna e diabetes. A
família não está inscrita em programas governamentais de transferência de renda, tais como
bolsa família ou vale renda. O casal possui telefone celular. Consoante o extrato de consulta
realizada no sistema Plenus, datado de 2/7/15 e juntado a fls. 92, o Sr. José Marques Martins
percebe aposentadoria por idade como comerciário, desde 11/12/06, no valor de R$ 1.196,00, ao
contrário do mencionado no laudo socioeconômico (aposentadoria por invalidez).
IV- Embora os filhos não residam com o casal, tal fato não os exime da obrigação prevista em lei
de sustentar os genitores, devendo a assistência prestada pelos filhos preceder à assistência
estatal. Cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido
de que a ajuda financeira prestada pelos filhos à requerente deve ser levada em consideração
para a análise da miserabilidade (TRF - 3ª Região, AC nº 2001.61.83.002360-9, 8ª Turma, Rel.
Des. Fed. Marianina Galante, j. em 15/12/08, v.u., DJU de 27/01/09).
V- Há que se observar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter
subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da
família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
VI- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203
da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do
pedido.
VII- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora