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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL SUBSIDI...

Data da publicação: 08/07/2020, 10:33:05

E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL SUBSIDIÁRIA À ASSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO COMPLEMENTO DE RENDA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (70 anos) à época do ajuizamento da ação (em 24/1/17). III- A alegada miserabilidade não ficou comprovada. Quadra ressaltar que, no presente caso, foi levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita. O estudo social revela que a autora Paulina de 72 anos reside com o marido Guaracy Juliano de Vasconcelos, de 76 anos. Os gastos mensais totalizam R$ 961,00, sendo R$ 540,00 em supermercado (alimentação), R$ 94,90 em água/esgoto, R$ 113,32 em energia elétrica, R$ 34,00 em IPTU e R$ 180,00 em farmácia. Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 397, "Eles residem em imóvel próprio, composto por seis cômodos (três quartos, sala, cozinha e banheiro) em boas condições de preservação e higiene e composto de móveis e eletrodomésticos suficientes para uso familiar. O casal se mantém com o benefício de aposentadoria por invalidez recebido pelo Sr. Guaracy, o que gera uma renda per capta de ½ salário-mínimo e, ademais, possui 5 filhos em idade laborativa: Saulo, 43, mecânico; Eliana, funcionária de um centro educacional; Célio, 37, funcionário da Usina Londra; Elena, 53, dona de casa e Elenice, funcionária pública municipal. Tais circunstâncias vão de encontro à alegação de que a apelada está em situação de miserabilidade e de total desamparo, a justificar o pagamento de um benefício que se presta a garantir um mínimo existencial àqueles que não tem condição de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Não é demais lembrar que o benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar e que é primeiramente da família a responsabilidade pelo cuidado e assistência aos integrantes menores e idosos, abrindo-se espaço para o benefício assistencial apenas em casos de comprovada impossibilidade." IV- Embora os filhos não residam com o casal, tal fato não os exime da obrigação prevista em lei de sustentar os genitores, devendo a assistência prestada pelos filhos preceder à assistência estatal. Cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido de que a ajuda financeira prestada pelos filhos à requerente deve ser levada em consideração para a análise da miserabilidade (TRF - 3ª Região, AC nº 2001.61.83.002360-9, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. em 15/12/08, v.u., DJU de 27/01/09). V- Tendo em vista a improcedência do pedido, deve ser revogada a tutela de urgência concedida em sentença. VI- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. VII- Apelação do INSS provida. Tutela de urgência revogada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6224540-16.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6224540-16.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020

Ementa


E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL
SUBSIDIÁRIA À ASSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO
COMPLEMENTO DE RENDA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto
os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte
autora (70 anos) à época do ajuizamento da ação (em 24/1/17).
III- A alegada miserabilidade não ficou comprovada. Quadra ressaltar que, no presente caso, foi
levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos autos, não se restringindo
ao critério da renda mensal per capita. O estudo social revela que a autora Paulina de 72 anos
reside com o marido Guaracy Juliano de Vasconcelos, de 76 anos. Os gastos mensais totalizam
R$ 961,00, sendo R$ 540,00 em supermercado (alimentação), R$ 94,90 em água/esgoto, R$
113,32 em energia elétrica, R$ 34,00 em IPTU e R$ 180,00 em farmácia. Como bem asseverou a
I. Representante do Parquet Federal a fls. 397, "Eles residem em imóvel próprio, composto por
seis cômodos (três quartos, sala, cozinha e banheiro) em boas condições de preservação e
higiene e composto de móveis e eletrodomésticos suficientes para uso familiar. O casal se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mantém com o benefício de aposentadoria por invalidez recebido pelo Sr. Guaracy, o que gera
uma renda per capta de ½ salário-mínimo e, ademais, possui 5 filhos em idade laborativa: Saulo,
43, mecânico; Eliana, funcionária de um centro educacional; Célio, 37, funcionário da Usina
Londra; Elena, 53, dona de casa e Elenice, funcionária pública municipal. Tais circunstâncias vão
de encontro à alegação de que a apelada está em situação de miserabilidade e de total
desamparo, a justificar o pagamento de um benefício que se presta a garantir um mínimo
existencial àqueles que não tem condição de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família. Não é demais lembrar que o benefício assistencial não se presta à complementação
da renda familiar e que é primeiramente da família a responsabilidade pelo cuidado e assistência
aos integrantes menores e idosos, abrindo-se espaço para o benefício assistencial apenas em
casos de comprovada impossibilidade."
IV- Embora os filhos não residam com o casal, tal fato não os exime da obrigação prevista em lei
de sustentar os genitores, devendo a assistência prestada pelos filhos preceder à assistência
estatal. Cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido
de que a ajuda financeira prestada pelos filhos à requerente deve ser levada em consideração
para a análise da miserabilidade (TRF - 3ª Região, AC nº 2001.61.83.002360-9, 8ª Turma, Rel.
Des. Fed. Marianina Galante, j. em 15/12/08, v.u., DJU de 27/01/09).
V- Tendo em vista a improcedência do pedido, deve ser revogada a tutela de urgência concedida
em sentença.
VI- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
VII- Apelação do INSS provida. Tutela de urgência revogada.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6224540-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: PAULINA APARECIDA DE JESUS VASCONCELOS

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N, ELIS
MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6224540-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULINA APARECIDA DE JESUS VASCONCELOS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N, ELIS
MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 24/1/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o
fundamento de ser pessoa idosa (70 anos à época do ajuizamento da ação) e não possuir meios
de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Pleiteia que o termo inicial
seja fixado na data do requerimento administrativo, em 23/6/16.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 24/6/19, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício assistencial
desde a data do requerimento administrativo, em 23/6/16, acrescido de correção monetária pelo
IPCA e juros moratórios a contar da citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, nos termos da recente decisão do C. STF proferida no RE nº
870.947. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença (art. 85, § 3º, do CPC/15 e Súmula nº 111 do C. STJ). Isentou o
réu da condenação em custas processuais.
Embargos de declaração opostos pela demandante foram providos, deferindo-se a tutela de
urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- não haver sido comprovada a hipossuficiência do núcleo familiar, vez que o casal reside em
imóvel próprio e seu marido recebe aposentadoria, sendo que a renda per capita supera ¼ do
salário mínimo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 395/398 (id. 128820048 - págs. 1/4), opinando pelo
provimento do recurso do INSS.
É o breve relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6224540-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULINA APARECIDA DE JESUS VASCONCELOS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N, ELIS

MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art.
203, inc. V, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I -a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II -o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III -a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV -a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei." (grifos meus)

Para regulamentar o dispositivo constitucional retro transcrito, foi editada a Lei nº 8.742 de
7/12/1993.
Cumpre ressaltar, ainda, que em 8/12/95 sobreveio o Decreto nº 1.744 regulamentando a Lei da
Assistência Social supramencionada.
Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que o benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF
é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que
não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Com relação ao requisito etário, observo que a idade de 70 (setenta) anos prevista no caput do
art. 20, da Lei nº 8.742/93, foi reduzida para 67 (sessenta e sete), conforme a Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 (sessenta e cinco), nos termos do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
No tocante ao segundo requisito, qual seja, a comprovação de a parte autora não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, o Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, em sessão de 27/8/1998, havia julgado improcedente o pedido formulado na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, considerando constitucional o § 3º, do art. 20,
da Lei nº 8.742/93.
No entanto, o referido Plenário, em sessão de 18/4/2013, apreciando o Recurso Extraordinário nº
567.985/MT, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado
§ 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nos termos do voto do E. Ministro Gilmar Mendes, in verbis:

"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo

Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4
(um quarto) do salário mínimo'.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias
com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que
criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro
a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF, Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, Plenário, Relator para acórdão Ministro Gilmar
Mendes, j. em 18/4/13)

Asseverou o E. Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, que "o critério de ¼ do salário mínimo
utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir
a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o
direito ao benefício assistencial."
Quadra mencionar, adicionalmente, que o C. Superior Tribunal de Justiça também analisou a
questão da miserabilidade por ocasião do julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo
Representativo de Controvérsia nº 1.112.557-MG (2009/0040999-9), in verbis:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício

mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(STJ, REsp. nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/09,
v.u., DJ 20/11/09)

Dessa forma, pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação de a parte autora
possuir (ou não) meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve
ser analisada pelo magistrado, em cada caso, de acordo com as provas apresentadas nos autos.
Outrossim, nos termos do art. 34, do Estatuto do Idoso, deve-se descontar outro benefício no
valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Embora a lei refira-se a outro benefício assistencial, nada impede que se interprete a lei
atribuindo-se à expressão também o sentido de benefício previdenciário, de forma a dar-se
tratamento igual a casos semelhantes. A avaliação da hipossuficiência tem caráter puramente
econômico, pouco importando o nomen juris do benefício recebido: basta que seja no valor de um
salário mínimo. É o que se poderia chamar de simetria ontológica e axiológica em favor de um ser
humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de outrem.
Nesse sentido, aliás, já decidiu essa E. Terceira Seção conforme ementa abaixo transcrita, in
verbis:

"EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVÁLIDA. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - A extensão dos embargos é adstrita aos limites da divergência que, no caso dos autos, recai
unicamente sobre a verificação da hipossuficiência econômica da parte autora.
II - É de se manter a concessão do benefício assistencial à autora, hoje com 61 anos, total e

definitivamente incapaz para o trabalho, que vive com uma filha e o marido, já idoso, o qual
percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo.
III - As testemunhas ouvidas afirmam enfaticamente que a autora reside em casa muito simples e
faz uso diário de medicamentos.
IV - O rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima, tornaria inócua a instituição desse
benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os beneficiários,
além do que, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, a que teria direito a parte
autora, para o cálculo da renda mensal per capita.
V - O conceito de unidade familiar foi esclarecido com a nova redação do § 1º do artigo 21 da Lei
nº 9.720/98, que remete ao art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o
rol dos beneficiários descritos na legislação.
VII - Embargos infringentes não providos."
(EAC nº 2002.03.099.026301-6, Rel. Des. Federal Marianina Galante, j. em 22/9/04, DJU de
05/10/04, grifos meus)

Passo à análise do caso concreto.
In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os
documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora
(70 anos) à época do ajuizamento da ação (em 24/1/17).
Com relação à miserabilidade, o estudo social (elaborado em 4/10/18, data em que o salário
mínimo era de R$ 954,00) demonstra que a autora Paulina de 72 anos reside com o marido
Guaracy Juliano de Vasconcelos, de 76 anos. Os gastos mensais totalizam R$ 961,00, sendo R$
540,00 em supermercado (alimentação), R$ 94,90 em água/esgoto, R$ 113,32 em energia
elétrica, R$ 34,00 em IPTU e R$ 180,00 em farmácia. Como bem asseverou a I. Representante
do Parquet Federal a fls. 397, "Eles residem em imóvel próprio, composto por seis cômodos (três
quartos, sala, cozinha e banheiro) em boas condições de preservação e higiene e composto de
móveis e eletrodomésticos suficientes para uso familiar. O casal se mantém com o benefício de
aposentadoria por invalidez recebido pelo Sr. Guaracy, o que gera uma renda per capta de ½
salário-mínimo e, ademais, possui 5 filhos em idade laborativa: Saulo, 43, mecânico; Eliana,
funcionária de um centro educacional; Célio, 37, funcionário da Usina Londra; Elena, 53, dona de
casa e Elenice, funcionária pública municipal. Tais circunstâncias vão de encontro à alegação de
que a apelada está em situação de miserabilidade e de total desamparo, a justificar o pagamento
de um benefício que se presta a garantir um mínimo existencial àqueles que não tem condição de
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Não é demais lembrar que o
benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar e que é primeiramente
da família a responsabilidade pelo cuidado e assistência aos integrantes menores e idosos,
abrindo-se espaço para o benefício assistencial apenas em casos de comprovada
impossibilidade."
Embora os filhos não residam com o casal, tal fato não os exime da obrigação prevista em lei de
sustentar os genitores, devendo a assistência prestada pelos filhos preceder à assistência estatal.
Cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido de que a
ajuda financeira prestada pelos filhos à requerente deve ser levada em consideração para a
análise da miserabilidade (TRF - 3ª Região, AC nº 2001.61.83.002360-9, 8ª Turma, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. em 15/12/08, v.u., DJU de 27/01/09).
Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade do núcleo familiar. Quadra ressaltar
que, no presente caso, foi levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos
autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita.

Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela de urgência
concedida em sentença.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido,
revogando-se a tutela de urgência concedida anteriormente.
É o meu voto.


E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL
SUBSIDIÁRIA À ASSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO
COMPLEMENTO DE RENDA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto
os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte
autora (70 anos) à época do ajuizamento da ação (em 24/1/17).
III- A alegada miserabilidade não ficou comprovada. Quadra ressaltar que, no presente caso, foi
levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos autos, não se restringindo
ao critério da renda mensal per capita. O estudo social revela que a autora Paulina de 72 anos
reside com o marido Guaracy Juliano de Vasconcelos, de 76 anos. Os gastos mensais totalizam
R$ 961,00, sendo R$ 540,00 em supermercado (alimentação), R$ 94,90 em água/esgoto, R$
113,32 em energia elétrica, R$ 34,00 em IPTU e R$ 180,00 em farmácia. Como bem asseverou a
I. Representante do Parquet Federal a fls. 397, "Eles residem em imóvel próprio, composto por
seis cômodos (três quartos, sala, cozinha e banheiro) em boas condições de preservação e
higiene e composto de móveis e eletrodomésticos suficientes para uso familiar. O casal se
mantém com o benefício de aposentadoria por invalidez recebido pelo Sr. Guaracy, o que gera
uma renda per capta de ½ salário-mínimo e, ademais, possui 5 filhos em idade laborativa: Saulo,
43, mecânico; Eliana, funcionária de um centro educacional; Célio, 37, funcionário da Usina
Londra; Elena, 53, dona de casa e Elenice, funcionária pública municipal. Tais circunstâncias vão
de encontro à alegação de que a apelada está em situação de miserabilidade e de total
desamparo, a justificar o pagamento de um benefício que se presta a garantir um mínimo
existencial àqueles que não tem condição de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família. Não é demais lembrar que o benefício assistencial não se presta à complementação
da renda familiar e que é primeiramente da família a responsabilidade pelo cuidado e assistência
aos integrantes menores e idosos, abrindo-se espaço para o benefício assistencial apenas em
casos de comprovada impossibilidade."
IV- Embora os filhos não residam com o casal, tal fato não os exime da obrigação prevista em lei
de sustentar os genitores, devendo a assistência prestada pelos filhos preceder à assistência
estatal. Cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido
de que a ajuda financeira prestada pelos filhos à requerente deve ser levada em consideração
para a análise da miserabilidade (TRF - 3ª Região, AC nº 2001.61.83.002360-9, 8ª Turma, Rel.
Des. Fed. Marianina Galante, j. em 15/12/08, v.u., DJU de 27/01/09).

V- Tendo em vista a improcedência do pedido, deve ser revogada a tutela de urgência concedida
em sentença.
VI- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
VII- Apelação do INSS provida. Tutela de urgência revogada.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido,
revogando-se a tutela de urgência concedida anteriormente, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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