Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5221893-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIRREJEITADA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. MISERABILIDADE COMPROVADA. TERMO
INICIAL. TERMO FINAL.
I- Cumpre assinalar que o pedido formulado em contrarrazões, de majoração da verba honorária
para 15%, não será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pela parte autora para
pleitear a reforma da R. sentença
II- Preliminar afastada. O INSS apresentou contestação de mérito, caracterizando, portanto, o
interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
III- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
IV- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto
os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte
autora (75 anos) à época do ajuizamento da ação (em 31/7/16).
V- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se
demonstrado no presente feito. O estudo social revela que a autora de 76 anos e "do lar", reside
com o esposo Antonio Galdino Cardoso, de 78 anos e do filho Divo Galdino Cardoso, de 51 anos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
divorciado e desempregado, em casa própria, composta por seis cômodos, e guarnecida por
móveis e eletrodomésticos básicos. Conforme relato da demandante à assistente social, todos os
integrantes fazem uso contínuo de medicamentos, por apresentarem doenças, a saber: a
requerente tem pressão alta, colesterol e problemas de tireóide, o marido tem diabetes, pressão
alta e sofreu AVC – acidente vascular cerebral, ficando com sequelas, e o filho foi diagnosticado
com Mal de Alzheimer. A filha ajuda na compra de alguns dos remédios quando necessário. A
renda mensal do núcleo familiar é proveniente dos proventos de aposentadoria por invalidez
recebida pelo marido, no valor de R$ 937,00. Os gastos mensais totalizam R$ 1.309,00, sendo
R$ 1.000,00 em alimentação, R$ 48,00 em água/esgoto, R$ 48,00 em energia elétrica, R$ 55,00
em gás de cozinha, R$ 55,00 em telefone fixo e R$ 103,00 me medicamentos adquiridos.
Conforme laudo médico produzido nos autos de nº 1001126-65.2016.8.26.0242, cuja perícia
judicial foi realizada em 7/11/15, houve a constatação da incapacidade laborativa total e
permanente do filho Divo Galdino Cardoso, desde junho/14, por ser portador de Doença de
Alzheimer, com importante comprometimento das funções cognitivas, memória recente, atestando
taxativamente sua condição médica como sendo irreversível e progressiva, independentemente
da terapêutica instituída (fls. 88/97 – doc. 31060294 – págs. 1/10).
VI- Com relação ao termo inicial do benefício, há nos autos protocolo de agendamento referente
ao benefício assistencial para 25/8/16. (fls. 123 – doc. 31060129). Não havendo comprovação de
comparecimento da parte autora ou de indeferimento do pedido administrativo, a DIB deve ser
fixada na data da citação, em 28/9/16 (fls. 86 – doc. 31060307 – pág. 5), considerando-se
ausente o pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (REsp nº
828.828/SP, 5ª Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6/6/06, v.u., DJ 26/6/06).
VII- No tocante ao termo final, tendo em vista a informação do INSS no sentido de que a
requerente recebe pensão por morte em razão do falecimento do marido, NB 21/ 179.672.509-6,
com DIB em 15/1/18, o benefício assistencial deve ser concedido até o dia imediatamente anterior
ao início da concessão da referida pensão.
VIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida. Apelação da parte
autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5221893-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONHA JOAQUINA CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONHA JOAQUINA
CARDOSO
Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5221893-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONHA JOAQUINA CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONHA JOAQUINA
CARDOSO
Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão do
benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser
pessoa idosa (75 anos à época do ajuizamento da ação) e não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família. Pleiteia que o termo inicial seja fixado na data do
requerimento administrativo em 7/6/16, bem como a tutela provisória de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido, no valor de um
salário mínimo, "desde o dia 25 de setembro de 2018, em que fora juntado aos autos o relatório
de estudo social do caso" (fls. 52 – doc. 31060436 – pág. 4). Determinou o pagamento dos
valores atrasados, acrescidos de correção monetária, desde a data do vencimento de cada
parcela até o efetivo pagamento, pelo IPCA-E, conforme tese de repercussão geral firmada pelo
C. STF no julgamento do RE nº 870.947, e juros moratórios a contar da data da citação,
calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 e, para as parcelas que vencerem após tal marco processual, a observância do
disposto na Lei nº 12.703/12 (conversão da MP 567/12). Os honorários advocatícios foram
fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).
Isentou o réu da condenação em custas processuais, porém, condenou-o ao pagamento de
despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Deferiu a tutela
de evidência.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a alteração do termo inicial do benefício para fixa-lo na data do requerimento administrativo em
14/7/16, ou, subsidiariamente, na data da citação do INSS.
Por sua vez, apelou, também, a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a falta de interesse de agir, pela inexistência de indeferimento administrativo.
b) No mérito:
- ser a renda per capita do núcleo familiar superior a ¼ do salário mínimo, considerando que a
autora passou a receber pensão por morte em razão do falecimento do marido, NB 179.672.509-
6, a partir de 15/1/18, sendo que o benefício assistencial inacumulável com a pensão que vem
recebendo, no valor de R$ 1.377,74.
- Caso seja mantida a procedência da ação, pleiteia a fixação dos honorários no percentual
mínimo, e somente sobre as parcelas vencidas, consoante a Súmula nº 111 do C. STJ.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pleiteia a majoração da verba honorária para 15%,
conforme o art. 82, do CPC/15, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 4/11 (doc. 52347521 - págs. 1/8), opinando pelo
provimento do recurso da autora e desprovimento da apelação do INSS.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5221893-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONHA JOAQUINA CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONHA JOAQUINA
CARDOSO
Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cumpre
assinalar que o pedido formulado em contrarrazões, de majoração da verba honorária para 15%,
não será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pela parte autora para pleitear a
reforma da R. sentença.
Passo à análise das apelações da demandante e do INSS.
Inicialmente, afasto a preliminar arguida, de inexistência de indeferimento administrativo, tendo
em vista que o INSS apresentou contestação de mérito, caracterizando, portanto, o interesse de
agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
Passo, então, ao exame do mérito.
Dispõe o art. 203, inc. V, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I -a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II -o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III -a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV -a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei." (grifos meus)
Para regulamentar o dispositivo constitucional retro transcrito, foi editada a Lei nº 8.742 de
7/12/1993.
Cumpre ressaltar, ainda, que em 8/12/95 sobreveio o Decreto nº 1.744 regulamentando a Lei da
Assistência Social supramencionada.
Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que o benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF
é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que
não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Com relação ao requisito etário, observo que a idade de 70 (setenta) anos prevista no caput do
art. 20, da Lei nº 8.742/93, foi reduzida para 67 (sessenta e sete), conforme a Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 (sessenta e cinco), nos termos do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
No tocante ao segundo requisito, qual seja, a comprovação de a parte autora não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, o Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, em sessão de 27/8/1998, havia julgado improcedente o pedido formulado na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, considerando constitucional o § 3º, do art. 20,
da Lei nº 8.742/93.
No entanto, o referido Plenário, em sessão de 18/4/2013, apreciando o Recurso Extraordinário nº
567.985/MT, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado
§ 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nos termos do voto do E. Ministro Gilmar Mendes, in verbis:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4
(um quarto) do salário mínimo'.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias
com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que
criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro
a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF, Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, Plenário, Relator para acórdão Ministro Gilmar
Mendes, j. em 18/4/13)
Asseverou o E. Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, que "o critério de ¼ do salário mínimo
utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir
a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o
direito ao benefício assistencial."
Quadra mencionar, adicionalmente, que o C. Superior Tribunal de Justiça também analisou a
questão da miserabilidade por ocasião do julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo
Representativo de Controvérsia nº 1.112.557-MG (2009/0040999-9), in verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar
7. Recurso Especial provido."
(STJ, REsp. nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/09,
v.u., DJ 20/11/09)
Dessa forma, pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação de a parte autora
possuir (ou não) meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve
ser analisada pelo magistrado, em cada caso, de acordo com as provas apresentadas nos autos.
Outrossim, nos termos do art. 34, do Estatuto do Idoso, deve-se descontar outro benefício no
valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Embora a lei refira-se a outro benefício assistencial, nada impede que se interprete a lei
atribuindo-se à expressão também o sentido de benefício previdenciário, de forma a dar-se
tratamento igual a casos semelhantes. A avaliação da hipossuficiência tem caráter puramente
econômico, pouco importando o nomen juris do benefício recebido: basta que seja no valor de um
salário mínimo. É o que se poderia chamar de simetria ontológica e axiológica em favor de um ser
humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de outrem.
Nesse sentido, aliás, já decidiu essa E. Terceira Seção conforme ementa abaixo transcrita, in
verbis:
"EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVÁLIDA. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - A extensão dos embargos é adstrita aos limites da divergência que, no caso dos autos, recai
unicamente sobre a verificação da hipossuficiência econômica da parte autora.
II - É de se manter a concessão do benefício assistencial à autora, hoje com 61 anos, total e
definitivamente incapaz para o trabalho, que vive com uma filha e o marido, já idoso, o qual
percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo.
III - As testemunhas ouvidas afirmam enfaticamente que a autora reside em casa muito simples e
faz uso diário de medicamentos.
IV - O rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima, tornaria inócua a instituição desse
benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os beneficiários,
além do que, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, a que teria direito a parte
autora, para o cálculo da renda mensal per capita.
V - O conceito de unidade familiar foi esclarecido com a nova redação do § 1º do artigo 21 da Lei
nº 9.720/98, que remete ao art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o
rol dos beneficiários descritos na legislação.
VII - Embargos infringentes não providos."
(EAC nº 2002.03.099.026301-6, Rel. Des. Federal Marianina Galante, j. em 22/9/04, DJU de
05/10/04, grifos meus)
Passo à análise do caso concreto.
In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os
documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora
(75 anos) à época do ajuizamento da ação (em 31/7/16).
Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 15/9/17, data em que o
salário mínimo era de R$ 937,00), demonstra que a autora de 76 anos e "do lar", reside com o
esposo Antonio Galdino Cardoso, de 78 anos e do filho Divo Galdino Cardoso, de 51 anos,
divorciado e desempregado, em casa própria, com laje e piso frio, composta por seis cômodos,
sendo três quartos, sala, copa e banheiro, com uma varanda pequena coberta com telhas, e
guarnecida por móveis e eletrodomésticos básicos, em bom estado de conservação. Conforme
relato da demandante à assistente social, todos os integrantes fazem uso contínuo de
medicamentos, por apresentarem doenças, a saber: a requerente tem pressão alta, colesterol e
problemas de tireóide, o marido tem diabetes, pressão alta e sofreu AVC – acidente vascular
cerebral, ficando com sequelas, e o filho foi diagnosticado com Mal de Alzheimer. A filha ajuda na
compra de alguns dos remédios quando necessário. A renda mensal do núcleo familiar é
proveniente dos proventos de aposentadoria por invalidez recebida pelo marido, no valor de R$
937,00. Os gastos mensais totalizam R$ 1.309,00, sendo R$ 1.000,00 em alimentação, R$ 48,00
em água/esgoto, R$ 48,00 em energia elétrica, R$ 55,00 em gás de cozinha, R$ 55,00 em
telefone fixo e R$ 103,00 me medicamentos adquiridos.
Conforme laudo médico produzido nos autos de nº 1001126-65.2016.8.26.0242, cuja perícia
judicial foi realizada em 7/11/15, houve a constatação da incapacidade laborativa total e
permanente do filho Divo Galdino Cardoso, desde junho/14, por ser portador de Doença de
Alzheimer, com importante comprometimento das funções cognitivas, memória recente, atestando
taxativamente sua condição médica como sendo irreversível e progressiva, independentemente
da terapêutica instituída (fls. 88/97 – doc. 31060294 – págs. 1/10).
Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, observo que o requisito da
hipossuficiência encontra-se demonstrado no presente feito.
Cumpre salientar que o amparo social deve ser revisto a cada dois anos, haja vista a expressa
disposição legal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93.
Ressalto, ainda, ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica,
nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do
julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.
Com relação ao termo inicial do benefício, há nos autos protocolo de agendamento referente ao
benefício assistencial para 25/8/16. (fls. 123 – doc. 31060129). Não havendo comprovação de
comparecimento da parte autora ou de indeferimento do pedido administrativo, a DIB deve ser
fixada na data da citação, em 28/9/16 (fls. 86 – doc. 31060307 – pág. 5), considerando-se
ausente o pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (REsp nº
828.828/SP, 5ª Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6/6/06, v.u., DJ 26/6/06).
E, tendo em vista a informação do INSS no sentido de que a requerente recebe pensão por morte
em razão do falecimento do marido, NB 21/ 179.672.509-6, com DIB em 15/1/18, o benefício
assistencial deve ser concedido até o dia imediatamente anterior ao início da concessão da
referida pensão.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, e
dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data da
citação, em 25/8/16 até 14/1/18, dia imediatamente anterior ao início do recebimento da pensão
por morte NB 21/179.672.509-6.
É o meu voto.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIRREJEITADA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. MISERABILIDADE COMPROVADA. TERMO
INICIAL. TERMO FINAL.
I- Cumpre assinalar que o pedido formulado em contrarrazões, de majoração da verba honorária
para 15%, não será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pela parte autora para
pleitear a reforma da R. sentença
II- Preliminar afastada. O INSS apresentou contestação de mérito, caracterizando, portanto, o
interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
III- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
IV- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto
os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte
autora (75 anos) à época do ajuizamento da ação (em 31/7/16).
V- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se
demonstrado no presente feito. O estudo social revela que a autora de 76 anos e "do lar", reside
com o esposo Antonio Galdino Cardoso, de 78 anos e do filho Divo Galdino Cardoso, de 51 anos,
divorciado e desempregado, em casa própria, composta por seis cômodos, e guarnecida por
móveis e eletrodomésticos básicos. Conforme relato da demandante à assistente social, todos os
integrantes fazem uso contínuo de medicamentos, por apresentarem doenças, a saber: a
requerente tem pressão alta, colesterol e problemas de tireóide, o marido tem diabetes, pressão
alta e sofreu AVC – acidente vascular cerebral, ficando com sequelas, e o filho foi diagnosticado
com Mal de Alzheimer. A filha ajuda na compra de alguns dos remédios quando necessário. A
renda mensal do núcleo familiar é proveniente dos proventos de aposentadoria por invalidez
recebida pelo marido, no valor de R$ 937,00. Os gastos mensais totalizam R$ 1.309,00, sendo
R$ 1.000,00 em alimentação, R$ 48,00 em água/esgoto, R$ 48,00 em energia elétrica, R$ 55,00
em gás de cozinha, R$ 55,00 em telefone fixo e R$ 103,00 me medicamentos adquiridos.
Conforme laudo médico produzido nos autos de nº 1001126-65.2016.8.26.0242, cuja perícia
judicial foi realizada em 7/11/15, houve a constatação da incapacidade laborativa total e
permanente do filho Divo Galdino Cardoso, desde junho/14, por ser portador de Doença de
Alzheimer, com importante comprometimento das funções cognitivas, memória recente, atestando
taxativamente sua condição médica como sendo irreversível e progressiva, independentemente
da terapêutica instituída (fls. 88/97 – doc. 31060294 – págs. 1/10).
VI- Com relação ao termo inicial do benefício, há nos autos protocolo de agendamento referente
ao benefício assistencial para 25/8/16. (fls. 123 – doc. 31060129). Não havendo comprovação de
comparecimento da parte autora ou de indeferimento do pedido administrativo, a DIB deve ser
fixada na data da citação, em 28/9/16 (fls. 86 – doc. 31060307 – pág. 5), considerando-se
ausente o pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (REsp nº
828.828/SP, 5ª Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6/6/06, v.u., DJ 26/6/06).
VII- No tocante ao termo final, tendo em vista a informação do INSS no sentido de que a
requerente recebe pensão por morte em razão do falecimento do marido, NB 21/ 179.672.509-6,
com DIB em 15/1/18, o benefício assistencial deve ser concedido até o dia imediatamente anterior
ao início da concessão da referida pensão.
VIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida. Apelação da parte
autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
