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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. E...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:28:59

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. ESTUDO SOCIAL NÃO REALIZADO ANTES DO FALECIMENTO. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I- Em casos como o presente, no qual se pretende a concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, mister se faz a elaboração do estudo social para que seja averiguada a situação socioeconômica parte autora, trazendo aos autos dados relevantes que comprovem ser a mesma possuidora ou não dos meios necessários de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A constatação da miserabilidade não pode ser aferida por prova meramente testemunhal, consoante entendimento da Oitava Turma desta E. Corte. II- No entanto, conforme cópia da certidão de óbito acostada aos autos, a autora faleceu em 1º/4/20. Dessa forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, tendo em vista que o estudo social não chegou a ser realizado antes do óbito da parte autora. III- O benefício pleiteado é personalíssimo e intransmissível, não gerando direito a pensão por morte a eventuais sucessores. IV- De ofício, extinto o processo sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5135781-25.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 01/02/2022, Intimação via sistema DATA: 03/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5135781-25.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/02/2022

Ementa


E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO
PROCESSO. ESTUDO SOCIAL NÃO REALIZADO ANTES DO FALECIMENTO. VERIFICAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
I- Em casos como o presente, no qual se pretende a concessão do benefício previsto no art. 203,
inc. V, da Constituição Federal, mister se faz a elaboração do estudo social para que seja
averiguada a situação socioeconômica parte autora, trazendo aos autos dados relevantes que
comprovem ser a mesma possuidora ou não dos meios necessários de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família. A constatação da miserabilidade não pode ser
aferida por prova meramente testemunhal, consoante entendimento da Oitava Turma desta E.
Corte.
II- No entanto, conforme cópia da certidão de óbito acostada aos autos, a autora faleceu em
1º/4/20. Dessa forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, tendo em vista que o estudo social
não chegou a ser realizado antes do óbito da parte autora.
III- O benefício pleiteado é personalíssimo e intransmissível, não gerando direito a pensão por
morte a eventuais sucessores.
IV- De ofício, extinto o processo sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5135781-25.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5135781-25.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 18/9/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o
fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Foi noticiado nos autos o óbito da autora, ocorrido em 1º/4/20.
Houve solicitação de habilitação por parte do marido da autora.
Estudo social realizado de forma indireta.
O Juízo a quo, em 11/5/21, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de
comprovação da alegada deficiência. Condenou a demandante ao pagamento de custas, bem

como honorários advocatícios, fixados este em 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, apelou o sucessor da parte autora, alegando em síntese:
- a constatação da deficiência da esposa, consoante documentação médica acostada aos
autos, não devendo prevalecer as conclusões do laudo pericial judicial, tendo em vista constar
da certidão de óbito como causa da morte, sequelas de um antigo infarto do miocárdio, tendo
sido afetada em seus labores diários "do lar" e
- a comprovação do requisito da miserabilidade, pois a renda auferida pelo sucessor habilitado
de 70 anos, não pode ser computada na avaliação da renda per capita, nos termos do art. 34,
parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
- Requer a reforma da R. sentença, para que seja concedido o benefício assistencial à pessoa
deficiente desde a data do indevido indeferimento do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 334/340 (id. 186586486 – págs. 1/7), opinando,
preliminarmente, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista o falecimento
da autora antes do trânsito em julgado do feito e em razão da ilegitimidade do sucessor em
manejar ação personalíssima. Subsidiariamente, pelo não provimento da apelação do sucessor
da autora.
É o breve relatório.




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5135781-25.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, em casos como o presente, no qual se pretende a concessão do
benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, mister se faz a elaboração do
estudo social para que seja averiguada a situação socioeconômica parte autora, trazendo aos
autos dados relevantes que comprovem ser a mesma possuidora ou não dos meios
necessários de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A constatação

da miserabilidade não pode ser aferida por prova meramente testemunhal, consoante
entendimento da Oitava Turma desta E. Corte.
No entanto, conforme cópia da certidão de óbito acostada aos autos, a autora faleceu em
1º/4/20.
Dessa forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, tendo em vista que o estudo social não
chegou a ser realizado antes do óbito da parte autora. Nesse sentido, transcrevo o julgado a
seguir:

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRELIMINAR. DEFICIÊNCIA/INVALIDEZ.
ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. ESTUDO SOCIAL NÃO REALIZADO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL DA
MISERABILIDADE.
I - Impossibilidade de realização de estudo social neste momento, em face do falecimento da
autora.
II - Embora a perícia médica tenha sido realizada, não foi possível a elaboração do estudo
social para verificação das condições em que viviam ela e as pessoas de sua família, já que
faleceu em momento anterior a tal providência. Logo, é inócua a sua realização "post mortem",
eis quenão há mais como se aferir se cumpria o requisito da miserabilidade, essência do
benefício assistencial. Além do que, a prestação tem caráter personalíssimo, não gerando aos
seus sucessores o direito à pensão por morte, nos termos do art. 36 do Decreto nº 1.744/95.
III - Recurso dos sucessores da autora improvido."
(TRF - 3ª Região, AC nº 1999.61.17.000377-0, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal
Marianina Galante, j. 2/5/05, v.u., DJU 23/6/05, p. 559, grifei)

Por fim, deixo consignado que o benefício pleiteado no presente feito é personalíssimo e
intransmissível, não gerando direito a pensão por morte a eventuais sucessores.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art.
485, inc. IV, do CPC/15, em razão do falecimento da parte autora, e prejudicada a apelação do
sucessor.
É o meu voto.

E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO
PROCESSO. ESTUDO SOCIAL NÃO REALIZADO ANTES DO FALECIMENTO.
VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA MISERABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
I- Em casos como o presente, no qual se pretende a concessão do benefício previsto no art.
203, inc. V, da Constituição Federal, mister se faz a elaboração do estudo social para que seja
averiguada a situação socioeconômica parte autora, trazendo aos autos dados relevantes que
comprovem ser a mesma possuidora ou não dos meios necessários de prover a própria

subsistência ou de tê-la provida por sua família. A constatação da miserabilidade não pode ser
aferida por prova meramente testemunhal, consoante entendimento da Oitava Turma desta E.
Corte.
II- No entanto, conforme cópia da certidão de óbito acostada aos autos, a autora faleceu em
1º/4/20. Dessa forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, tendo em vista que o estudo
social não chegou a ser realizado antes do óbito da parte autora.
III- O benefício pleiteado é personalíssimo e intransmissível, não gerando direito a pensão por
morte a eventuais sucessores.
IV- De ofício, extinto o processo sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito em razão do
falecimento da parte autora, e prejudicada a apelação do sucessor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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