Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5380371-40.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/04/2021
Ementa
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO
PROCESSO. ESTUDO SOCIAL NÃO REALIZADO. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO
REQUISITO DA MISERABILIDADE. IMPOSIBILIDADE.
I- Em casos como o presente, no qual se pretende a concessão do benefício previsto no art. 203,
inc. V, da Constituição Federal, mister se faz a elaboração do estudo social para que seja
averiguada a situação socioeconômica parte autora, trazendo aos autos dados relevantes que
comprovem ser a mesma possuidora ou não dos meios necessários de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família. A constatação da miserabilidade não pode ser
aferida por prova meramente testemunhal, consoante entendimento da Oitava Turma desta E.
Corte.
II- No entanto, conforme cópia da certidão de óbito juntada aos autos, a parte autora faleceu em
2/11/18. Dessa forma, deve ser acolhida a preliminar de extinção do feito sem exame do mérito,
tendo em vista que o estudo social não chegou a ser realizado antes do óbito da parte autora.
III- O benefício pleiteado é personalíssimo e intransmissível, não gerando direito a pensão por
morte a eventuais sucessores.
IV- Matéria preliminar acolhida. Extinto o processo sem julgamento do mérito. Apelação
prejudicada quanto ao mérito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5380371-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON GOMES, ANTONIO CAVALCANTE GOMES, GISELE SOARES GOMES
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5380371-40.2020.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do
benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser
pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Foi noticiado nos autos o óbito da autora, ocorrido em 2/11/18. Assim, foi determinada a
realização do estudo social de forma indireta.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o amparo social ao
portador de deficiência desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito da autora.
Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:
- Preliminarmente:
- extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista o caráter personalíssimo do
benefício e o falecimento da autora antes da realização do estudo social.
- No mérito:
- que não ficou comprovado nos autos o preenchimento do requisito da miserabilidade, devendo
ser julgado improcedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pela extinção do feito sem exame do mérito, em
razão do falecimento da autora ates da produção das provas.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5380371-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON GOMES, ANTONIO CAVALCANTE GOMES, GISELE SOARES GOMES
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, em casos como o presente, no qual se pretende a concessão do benefício
previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, mister se faz a elaboração do estudo social
para que seja averiguada a situação socioeconômica parte autora, trazendo aos autos dados
relevantes que comprovem ser a mesma possuidora ou não dos meios necessários de prover a
própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A constatação da miserabilidade não
pode ser aferida por prova meramente testemunhal, consoante entendimento da Oitava Turma
desta E. Corte.
No entanto, conforme cópia da certidão de óbito juntada aos autos, a parte autora faleceu em
2/11/18.
Dessa forma, deve ser acolhida a preliminar de extinção do feito sem exame do mérito, tendo em
vista que o estudo social não chegou a ser realizado antes do óbito da parte autora. Nesse
sentido, transcrevo o julgado a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRELIMINAR. DEFICIÊNCIA/INVALIDEZ.
ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. ESTUDO SOCIAL NÃO REALIZADO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL DA
MISERABILIDADE.
I - Impossibilidade de realização de estudo social neste momento, em face do falecimento da
autora.
II - Embora a perícia médica tenha sido realizada, não foi possível a elaboração do estudo social
para verificação das condições em que viviam ela e as pessoas de sua família, já que faleceu em
momento anterior a tal providência. Logo, é inócua a sua realização "post mortem", eis quenão há
mais como se aferir se cumpria o requisito da miserabilidade, essência do benefício assistencial.
Além do que, a prestação tem caráter personalíssimo, não gerando aos seus sucessores o direito
à pensão por morte, nos termos do art. 36 do Decreto nº 1.744/95.
III - Recurso dos sucessores da autora improvido."
(TRF - 3ª Região, AC nº 1999.61.17.000377-0, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal
Marianina Galante, j. 2/5/05, v.u., DJU 23/6/05, p. 559, grifei)
Por fim, deixo consignado que o benefício pleiteado no presente feito é personalíssimo e
intransmissível, não gerando direito a pensão por morte a eventuais sucessores.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para julgar extinto o processo sem julgamento do
mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC/15, em razão do falecimento da parte autora, e
julgo prejudicada a apelação quanto ao mérito.
É o meu voto.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO
PROCESSO. ESTUDO SOCIAL NÃO REALIZADO. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO
REQUISITO DA MISERABILIDADE. IMPOSIBILIDADE.
I- Em casos como o presente, no qual se pretende a concessão do benefício previsto no art. 203,
inc. V, da Constituição Federal, mister se faz a elaboração do estudo social para que seja
averiguada a situação socioeconômica parte autora, trazendo aos autos dados relevantes que
comprovem ser a mesma possuidora ou não dos meios necessários de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família. A constatação da miserabilidade não pode ser
aferida por prova meramente testemunhal, consoante entendimento da Oitava Turma desta E.
Corte.
II- No entanto, conforme cópia da certidão de óbito juntada aos autos, a parte autora faleceu em
2/11/18. Dessa forma, deve ser acolhida a preliminar de extinção do feito sem exame do mérito,
tendo em vista que o estudo social não chegou a ser realizado antes do óbito da parte autora.
III- O benefício pleiteado é personalíssimo e intransmissível, não gerando direito a pensão por
morte a eventuais sucessores.
IV- Matéria preliminar acolhida. Extinto o processo sem julgamento do mérito. Apelação
prejudicada quanto ao mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para julgar extinto o processo sem exame do
mérito, julgando prejudicada a apelação quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
