Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5797932-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE
LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à deficiência, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora é
portadora de desenvolvimento mental incompleto (14 anos) e retardado, quadro compatível com
Retardo Mental Leve (CID10 F70), e, adicionalmente, apresenta histórico de epilepsia parcial,
sem uso de medicamentos, constituindo quadro de perturbação da saúde mental (CID10 G40.1).
Não obstante a orientação do expert no sentido de que a autora deveria "ser colocada no
mercado de trabalho, assim que adquirir a idade legal, nas vagas reservadas para deficientes,
bem como participar de programas de treinamento existentes nas escolas que frequenta no caso
a APAE de Monte Aprazível" (fls. 458 – id. 74108784 – pág. 5), como bem asseverou o MM. Juiz
a quo a fls. 497 – id. 74108894 – pág. 3, "No exame psíquico, afirmou que a autora é consciente,
desorientada no tempo e no espaço, possui atenção dispersa, afeto pueril, é hipoabúlica, tem
pensamento confuso, linguagem monossilábica, é pobre em vocábulos, não estabelece contato
espontâneo, tem dificuldades na articulação das palavras, memória de fixação e evocação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprometidas e juízo crítico diminuído. Ora, embora se trate de adolescente, ainda fora do
mercado de trabalho, concluiu-se pelos problemas apontados no laudo pericial que a autora tem
inúmeras dificuldades, especialmente no trato social, que a impossibilitam de relacionar-se de
forma adequada com pessoas de fora do grupo familiar. Não se pode fechar os olhos à realidade
social, econômica e de trabalho, que já tanto castiga pessoas preparadas e sem limitações, para
se esvaziar da autora, simples adolescente repleta de limitações, o direito de subsistência pela
prestação continuidade. Lançar essa jovem menina no mercado de trabalho para que busque, à
própria sorte, meios para sobreviver, é deixar de atentar para a realidade nua e crua de nossa
sociedade. Por ser bastante exigente e discriminatório, é muito difícil alguém nas condições da
autora inserir-se no mercado de trabalho e, ainda que consiga vaga destinada a deficientes, é
praticamente impossível se obter êxito com as limitações apresentadas." Assim, comprovado o
impedimento de longo prazo.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-
se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que a autora reside com a genitora e
representante legal Amábile José Rodrigues Correa de 49 anos, o irmão João Vitor Correa de 17
anos, e a irmã Ludmila Rodrigues Bertolino de Oliveira de quase 15 anos, em casa cedida pelos
irmãos da genitora, em precárias condições de habitação, composta por 4 (quatro) cômodos, com
poucos móveis, antigos e desgastados. A família não recebe auxílio de entidades sociais,
tampouco ajuda de familiares. A renda mensal familiar é proveniente da pensão por morte
recebida pela filha Ludmila, pelo falecimento do pai, e do benefício assistencial à pessoa com
deficiência recebido pelo filho João Vitor, ambos no valor de um salário mínimo. Os gastos
mensais totalizam R$ 1.180,00, sendo R$ 500,00 em alimentação, R$ 200,00 em água/esgoto e
energia elétrica e R$ 480,00 em farmácia. A assistente social asseverou ser real as dificuldades
econômicas enfrentadas pela família da demandante.
IV- Conforme documento de fls. 33 (id. 74108629 – pag. 2), a parte autora formulou pedido de
amparo social à pessoa portadora de deficiência em 20/6/13, motivo pelo qual o termo inicial de
concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme
jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente
do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque,
naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de
benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial,
previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei
8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária."
Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira:
“Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos
dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no
período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando
julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de
forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5797932-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. C. R. C.
REPRESENTANTE: AMABILE JOSE RODRIGUES CORREA
Advogado do(a) APELADO: RENATO KOZYRSKI - SP176499-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5797932-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. C. R. C.
REPRESENTANTE: AMABILE JOSE RODRIGUES CORREA
Advogado do(a) APELADO: RENATO KOZYRSKI - SP176499-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):Trata-se de ação
ajuizada em 1º/12/15 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão
do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de
serpessoa portadora de deficiênciae não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-
la provida por sua família. Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial na data do requerimento
administrativo em 20/6/13, bem como a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
Contra a sentença de improcedência, proferida em 21/7/16, foi interposta apelação, e, juntadas as
contrarrazões do INSS, os autos foram remetidos a esta Corte, tendo sido provido o recurso, em
26/6/17, acolhendo-se o parecer do Ministério Público Federal, a fim de declarar a nulidade do
decisum, pela ausência de intimação do órgão ministerial de primeira instância para manifestar-se
no presente feito.
Retornando os autos à Vara de Origem, foi determinada, em 21/11/17, a realização de nova
perícia judicial, por perito na área de psiquiatria, a fim de evitar eventual alegação de
cerceamento de defesa.
O Juízoa quo, em 30/5/18, julgouprocedenteo pedido, concedendo o benefício requerido à autora,
no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo, em
20/6/13. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária pelo
IPCA-E, e juros moratórios, a partir da citação, conforme o índice oficial de remuneração básica
aplicado à caderneta de poupança, disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, nos termos do decidido pelo C. STF no RE nº 870.947-SE. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Deferiu a antecipação da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão, no tocante à tutela antecipada
deferida, pela possibilidade de ocorrer lesão grave e de difícil reparação ao erário, pois a parte
autora não faz jus ao benefício;
- não haver sido comprovado o requisito da deficiência de longo prazo, consoante a conclusão da
perícia judicial e
- a ausência de demonstração da miserabilidade do núcleo familiar, considerando ser próprio o
imóvel onde residem, cedido pelo genitor.
- Caso não sejam acolhidas as alegações mencionadas, pleiteia a aplicação do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária, e, ainda, a
fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 546/549 (id. 107553477 – págs. 1/4), manifestando
pelo não provimento do recurso do INSS, e manutenção da R. sentença.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5797932-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. C. R. C.
REPRESENTANTE: AMABILE JOSE RODRIGUES CORREA
Advogado do(a) APELADO: RENATO KOZYRSKI - SP176499-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art.
203, inc. V, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I -a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II -o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III -a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV -a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei." (grifos meus)
Para regulamentar o dispositivo constitucional retro transcrito, foi editada a Lei nº 8.742 de
7/12/1993.
Cumpre ressaltar, ainda, que em 8/12/95 sobreveio o Decreto nº 1.744 regulamentando a Lei da
Assistência Social supramencionada.
Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que o benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF
é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que
não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Com relação ao requisito etário, observo que a idade de 70 (setenta) anos prevista no caput do
art. 20, da Lei nº 8.742/93, foi reduzida para 67 (sessenta e sete), conforme a Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 (sessenta e cinco), nos termos do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
No que concerne à incapacidade para a vida independente, conforme disposto no art. 20, da Lei
nº 8.742/93, não me parece ter sido o intuito do legislador conceituar pessoa portadora de
deficiência como aquela que necessita da assistência permanente de outra para a realização das
atividades básicas do ser humano. Nem seria razoável que o fizesse. Há de se entender como
incapacidade para a vida independente, sim, aquela que não dispõe de recursos para promover,
por seus próprios meios, condições para sobreviver com um mínimo de dignidade. Cumpre
registrar que a Súmula nº 30 da AGU, de 9 de junho de 2008, dispõe que: "A incapacidade para
prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da
incapacidade para a vidaindependente, conforme estabelecido no art. 203,V, da Constituição
Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993" (grifei). Ademais, a redação do
referido artigo foi alterada pela Lei nº 13.146/15: "Para efeito de concessão do benefício de
prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas."
No tocante ao segundo requisito, qual seja, a comprovação de a parte autora não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, o Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, em sessão de 27/8/1998, havia julgado improcedente o pedido formulado na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, considerando constitucional o § 3º, do art. 20,
da Lei nº 8.742/93.
No entanto, o referido Plenário, em sessão de 18/4/2013, apreciando o Recurso Extraordinário nº
567.985/MT, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado
§ 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nos termos do voto do E. Ministro Gilmar Mendes, in verbis:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4
(um quarto) do salário mínimo'.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias
com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que
criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro
a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF, Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, Plenário, Relator para acórdão Ministro Gilmar
Mendes, j. em 18/4/13)
Asseverou o E. Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, que "o critério de ¼ do salário mínimo
utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir
a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o
direito ao benefício assistencial."
Quadra mencionar, adicionalmente, que o C. Superior Tribunal de Justiça também analisou a
questão da miserabilidade por ocasião do julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo
Representativo de Controvérsia nº 1.112.557-MG (2009/0040999-9), in verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(STJ, REsp. nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/09,
v.u., DJ 20/11/09)
Dessa forma, pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação de a parte autora
possuir (ou não) meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve
ser analisada pelo magistrado, em cada caso, de acordo com as provas apresentadas nos autos.
Outrossim, nos termos do art. 34, do Estatuto do Idoso, deve-se descontar outro benefício no
valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Embora a lei refira-se a outro benefício assistencial, nada impede que se interprete a lei
atribuindo-se à expressão também o sentido de benefício previdenciário, de forma a dar-se
tratamento igual a casos semelhantes. A avaliação da hipossuficiência tem caráter puramente
econômico, pouco importando o nomen juris do benefício recebido: basta que seja no valor de um
salário mínimo. É o que se poderia chamar de simetria ontológica e axiológica em favor de um ser
humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de outrem.
Nesse sentido, aliás, já decidiu essa E. Terceira Seção conforme ementa abaixo transcrita, in
verbis:
"EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVÁLIDA. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - A extensão dos embargos é adstrita aos limites da divergência que, no caso dos autos, recai
unicamente sobre a verificação da hipossuficiência econômica da parte autora.
II - É de se manter a concessão do benefício assistencial à autora, hoje com 61 anos, total e
definitivamente incapaz para o trabalho, que vive com uma filha e o marido, já idoso, o qual
percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo.
III - As testemunhas ouvidas afirmam enfaticamente que a autora reside em casa muito simples e
faz uso diário de medicamentos.
IV - O rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima, tornaria inócua a instituição desse
benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os beneficiários,
além do que, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, a que teria direito a parte
autora, para o cálculo da renda mensal per capita.
V - O conceito de unidade familiar foi esclarecido com a nova redação do § 1º do artigo 21 da Lei
nº 9.720/98, que remete ao art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o
rol dos beneficiários descritos na legislação.
VII - Embargos infringentes não providos."
(EAC nº 2002.03.099.026301-6, Rel. Des. Federal Marianina Galante, j. em 22/9/04, DJU de
05/10/04, grifos meus)
Passo à análise do caso concreto.
In casu, para a comprovação do requisito da deficiência, foi realizada perícia judicial, por médico
psiquiatra, em 2/5/18, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico e juntado a fls. 455/460
(id. 74108784 – págs. 2/7). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
clínico e análise da documentação apresentada, que a examinanda é portadora de
desenvolvimento mental incompleto (14 anos) e retardado, quadro compatível com Retardo
Mental Leve (CID10 F70), e, adicionalmente, apresenta histórico de epilepsia parcial, sem uso de
medicamentos, constituindo quadro de perturbação da saúde mental (CID10 G40.1).
Não obstante a orientação do expert no sentido de que a autora deveria "ser colocada no
mercado de trabalho, assim que adquirir a idade legal, nas vagas reservadas para deficientes,
bem como participar de programas de treinamento existentes nas escolas que frequenta no caso
a APAE de Monte Aprazível" (fls. 458 – id. 74108784 – pág. 5), como bem asseverou o MM. Juiz
a quo a fls. 497 – id. 74108894 – pág. 3, "No exame psíquico, afirmou que a autora é consciente,
desorientada no tempo e no espaço, possui atenção dispersa, afeto pueril, é hipoabúlica, tem
pensamento confuso, linguagem monossilábica, é pobre em vocábulos, não estabelece contato
espontâneo, tem dificuldades na articulação das palavras, memória de fixação e evocação
comprometidas e juízo crítico diminuído. Ora, embora se trate de adolescente, ainda fora do
mercado de trabalho, concluiu-se pelos problemas apontados no laudo pericial que a autora tem
inúmeras dificuldades, especialmente no trato social, que a impossibilitam de relacionar-se de
forma adequada com pessoas de fora do grupo familiar. Não se pode fechar os olhos à realidade
social, econômica e de trabalho, que já tanto castiga pessoas preparadas e sem limitações, para
se esvaziar da autora, simples adolescente repleta de limitações, o direito de subsistência pela
prestação continuidade. Lançar essa jovem menina no mercado de trabalho para que busque, à
própria sorte, meios para sobreviver, é deixar de atentar para a realidade nua e crua de nossa
sociedade. Por ser bastante exigente e discriminatório, é muito difícil alguém nas condições da
autora inserir-se no mercado de trabalho e, ainda que consiga vaga destinada a deficientes, é
praticamente impossível se obter êxito com as limitações apresentadas." Assim, comprovado o
impedimento de longo prazo.
Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 12/5/16, data em que o
salário mínimo era de R$ 788,00) demonstra que a autora reside com a genitora e representante
legal Amábile José Rodrigues Correa de 49 anos, o irmão João Vitor Correa de 17 anos, e a irmã
Ludmila Rodrigues Bertolino de Oliveira de quase 15 anos, em casa cedida pelos irmãos da
genitora, em precárias condições de habitação, composta por 4 (quatro) cômodos, com poucos
móveis, antigos e desgastados. A família não recebe auxílio de entidades sociais, tampouco
ajuda de familiares. A renda mensal familiar é proveniente da pensão por morte recebida pela
filha Ludmila, pelo falecimento do pai, e do benefício assistencial à pessoa com deficiência
recebido pelo filho João Vitor, ambos no valor de um salário mínimo. Os gastos mensais totalizam
R$ 1.180,00, sendo R$ 500,00 em alimentação, R$ 200,00 em água/esgoto e energia elétrica e
R$ 480,00 em farmácia. A assistente social asseverou ser real as dificuldades econômicas
enfrentadas pela família da demandante.
Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência
encontra-se comprovado.
Cumpre salientar que o amparo social deve ser revisto a cada dois anos, haja vista a expressa
disposição legal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93.
Ressalto, ainda, ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica,
nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do
julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.
Conforme documento de fls. 33 (id. 74108629 – pag. 2), a parte autora formulou pedido de
amparo social à pessoa portadora de deficiência em 20/6/13, motivo pelo qual o termo inicial de
concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme
jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
Quadra consignar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Por derradeiro, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da
correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE
LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à deficiência, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora é
portadora de desenvolvimento mental incompleto (14 anos) e retardado, quadro compatível com
Retardo Mental Leve (CID10 F70), e, adicionalmente, apresenta histórico de epilepsia parcial,
sem uso de medicamentos, constituindo quadro de perturbação da saúde mental (CID10 G40.1).
Não obstante a orientação do expert no sentido de que a autora deveria "ser colocada no
mercado de trabalho, assim que adquirir a idade legal, nas vagas reservadas para deficientes,
bem como participar de programas de treinamento existentes nas escolas que frequenta no caso
a APAE de Monte Aprazível" (fls. 458 – id. 74108784 – pág. 5), como bem asseverou o MM. Juiz
a quo a fls. 497 – id. 74108894 – pág. 3, "No exame psíquico, afirmou que a autora é consciente,
desorientada no tempo e no espaço, possui atenção dispersa, afeto pueril, é hipoabúlica, tem
pensamento confuso, linguagem monossilábica, é pobre em vocábulos, não estabelece contato
espontâneo, tem dificuldades na articulação das palavras, memória de fixação e evocação
comprometidas e juízo crítico diminuído. Ora, embora se trate de adolescente, ainda fora do
mercado de trabalho, concluiu-se pelos problemas apontados no laudo pericial que a autora tem
inúmeras dificuldades, especialmente no trato social, que a impossibilitam de relacionar-se de
forma adequada com pessoas de fora do grupo familiar. Não se pode fechar os olhos à realidade
social, econômica e de trabalho, que já tanto castiga pessoas preparadas e sem limitações, para
se esvaziar da autora, simples adolescente repleta de limitações, o direito de subsistência pela
prestação continuidade. Lançar essa jovem menina no mercado de trabalho para que busque, à
própria sorte, meios para sobreviver, é deixar de atentar para a realidade nua e crua de nossa
sociedade. Por ser bastante exigente e discriminatório, é muito difícil alguém nas condições da
autora inserir-se no mercado de trabalho e, ainda que consiga vaga destinada a deficientes, é
praticamente impossível se obter êxito com as limitações apresentadas." Assim, comprovado o
impedimento de longo prazo.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-
se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que a autora reside com a genitora e
representante legal Amábile José Rodrigues Correa de 49 anos, o irmão João Vitor Correa de 17
anos, e a irmã Ludmila Rodrigues Bertolino de Oliveira de quase 15 anos, em casa cedida pelos
irmãos da genitora, em precárias condições de habitação, composta por 4 (quatro) cômodos, com
poucos móveis, antigos e desgastados. A família não recebe auxílio de entidades sociais,
tampouco ajuda de familiares. A renda mensal familiar é proveniente da pensão por morte
recebida pela filha Ludmila, pelo falecimento do pai, e do benefício assistencial à pessoa com
deficiência recebido pelo filho João Vitor, ambos no valor de um salário mínimo. Os gastos
mensais totalizam R$ 1.180,00, sendo R$ 500,00 em alimentação, R$ 200,00 em água/esgoto e
energia elétrica e R$ 480,00 em farmácia. A assistente social asseverou ser real as dificuldades
econômicas enfrentadas pela família da demandante.
IV- Conforme documento de fls. 33 (id. 74108629 – pag. 2), a parte autora formulou pedido de
amparo social à pessoa portadora de deficiência em 20/6/13, motivo pelo qual o termo inicial de
concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme
jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente
do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque,
naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de
benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial,
previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei
8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária."
Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira:
“Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos
dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no
período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando
julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de
forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
