
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5293997-21.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: A. J. D. S. S.
Advogado do(a) APELANTE: LAIS CRISTINA DE SOUZA - SP319009-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5293997-21.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: A. J. D. S. S.
Advogado do(a) APELANTE: LAIS CRISTINA DE SOUZA - SP319009-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em 18/5/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de serpessoa portadora de deficiência
e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo em 10/10/17, bem como a tutela de urgência.Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 11/2/20, julgou
improcedente
o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação do requisito da hipossuficiência. Condenou o demandante ao pagamento de despesas processuais, e honorários advocatícios da parte adversa, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade.Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- haver sido constatada a deficiência na perícia judicial e
- que os rendimentos auferidos pelas irmãs maiores de 21 (vinte e um) anos não podem ser computados, pois não integram o núcleo familiar composto pela autora e os genitores, considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 136/140 (id. 139318308 – págs. 1/5), opinando pelo desprovimento do recurso.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5293997-21.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: A. J. D. S. S.
Advogado do(a) APELANTE: LAIS CRISTINA DE SOUZA - SP319009-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Dispõe o art. 203, inc. V, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I -a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II -o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III -a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV -a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei
Para regulamentar o dispositivo constitucional retro transcrito, foi editada a Lei nº 8.742 de 7/12/1993.
Cumpre ressaltar, ainda, que em 8/12/95 sobreveio o Decreto nº 1.744 regulamentando a Lei da Assistência Social supramencionada.
Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que o benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Com relação ao requisito etário, observo que a idade de 70 (setenta) anos prevista no caput do art. 20, da Lei nº 8.742/93, foi reduzida para 67 (sessenta e sete), conforme a Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 (sessenta e cinco), nos termos do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
No que concerne à incapacidade para a vida independente, conforme disposto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, não me parece ter sido o intuito do legislador conceituar pessoa portadora de deficiência como aquela que necessita da assistência permanente de outra para a realização das atividades básicas do ser humano. Nem seria razoável que o fizesse. Há de se entender como incapacidade para a vida independente, sim, aquela que não dispõe de recursos para promover, por seus próprios meios, condições para sobreviver com um mínimo de dignidade. Cumpre registrar que a Súmula nº 30 da AGU, de 9 de junho de 2008, dispõe que: "
A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida
independente
, conforme estabelecido no art. 203,V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993" (grifei). Ademais, a redação do referido artigo foi alterada pela Lei nº 13.146/15: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."No tocante ao segundo requisito, qual seja, a comprovação de a parte autora não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão de 27/8/1998, havia julgado improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, considerando constitucional o § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93.
No entanto, o referido Plenário, em sessão de 18/4/2013, apreciando o
Recurso Extraordinário nº 567.985/MT
, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nos termos do voto do E. Ministro Gilmar Mendes, in verbis:
"
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo'.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento
.
"(STF, Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, Plenário, Relator para acórdão Ministro Gilmar Mendes, j. em 18/4/13)
Asseverou o E. Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, que "o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial."
Quadra mencionar, adicionalmente, que o C. Superior Tribunal de Justiça também analisou a questão da miserabilidade por ocasião do julgamento proferido no
Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.112.557-MG (2009/0040999-9)
, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(STJ, REsp. nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/09, v.u., DJ 20/11/09)
Dessa forma, pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação de a parte autora possuir (ou não) meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso, de acordo com as provas apresentadas nos autos.
Outrossim, nos termos do art. 34, do Estatuto do Idoso, deve-se descontar outro benefício no valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Embora a lei refira-se a outro
benefício assistencial
, nada impede que se interprete a lei atribuindo-se à expressão também o sentido de benefício previdenciário, de forma a dar-se tratamento igual a casos semelhantes. A avaliação da hipossuficiência tem caráter puramente econômico, pouco importando o nomen juris do benefício recebido:basta que seja no valor de um salário mínimo
. É o que se poderia chamar de simetria ontológica e axiológica em favor de um ser humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de outrem.Nesse sentido, aliás, já decidiu essa E. Terceira Seção conforme ementa abaixo transcrita, in verbis:
"EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVÁLIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - A extensão dos embargos é adstrita aos limites da divergência que, no caso dos autos, recai unicamente sobre a verificação da hipossuficiência econômica da parte autora.
II - É de se manter a concessão do benefício assistencial à autora, hoje com 61 anos, total e definitivamente incapaz para o trabalho, que vive com uma filha e o marido, já idoso, o qual percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo.
III - As testemunhas ouvidas afirmam enfaticamente que a autora reside em casa muito simples e faz uso diário de medicamentos.
IV - O rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima, tornaria inócua a instituição desse benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os beneficiários, além do que, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, a que teria direito a parte autora, para o cálculo da renda mensal per capita.
V - O conceito de unidade familiar foi esclarecido com a nova redação do § 1º do artigo 21 da Lei nº 9.720/98, que remete ao art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação.
VII - Embargos infringentes não providos."
(EAC nº 2002.03.099.026301-6, Rel. Des. Federal Marianina Galante, j. em 22/9/04, DJU de 05/10/04, grifos meus)
Passo à análise do caso concreto.
Para a comprovação da deficiência, foi realizada perícia médica judicial em 3/4/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 69/76 (id. 138280085 – págs. 1/8). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 9 anos, sem saber ler ou escrever, expressando-se com monossílabos ininteligíveis, é portadora da síndrome do Triplo X (cariótipo 47) – CID10 Q97.0, de transtorno não especificado do desenvolvimento das habilidades escolares – CID10 F81.9 e de asma – CID10 J45.9, fazendo tratamento no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto/SP – HCRP. Concluiu o expert que apresenta "incapacidade total e permanente (para) exercer atividades habituais de uma criança de 9 anos: frequentar escolas e desenvolver suas habilidades cognitivas e sociais. Não vejo possibilidade de melhora do quadro a ponto de se tornar um elemento produtivo na sociedade" (fls. 76 – id. 138280085 – pág. 8). Assim, ficou caracterizado o impedimento de longo prazo (superior a dois anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Com relação à miserabilidade, o estudo social (elaborado em 19/3/19, data em que o salário mínimo era de R$ 998,00) demonstra que a requerente nascida em 29/5/09, reside com a genitora Salete Maria da Silva Silveira, de 56 anos e desempregada, o genitor e representante legal Natalino Pereira da Silveira de 57 anos, e as irmãs Tatiane da Silva Silveira de 31 anos e vendedora, e Vanessa da Silva Silveira, de 27 anos e vendedora de empréstimo consignado, em casa alugada há três anos, construída em alvenaria, constituída por 6 (seis) cômodos, sendo 3 quartos, sala de estar/TV, cozinha e banheiro, guarnecida além dos móveis e eletrodomésticos básicos, de liquidificador, máquina de lavar, micro-ondas, bebedouro, fritadeira, estante, rack, 2 TVs e 4 ventiladores. A família recebe cesta básica da Assistência Social do município de Guariba/SP, está inscrita no programa bolsa família, recebendo o valor de R$ 268,00, e possui o veículo FIAT ano 1990. A renda mensal do núcleo familiar é proveniente das remunerações das irmãs Tatiane e Vanessa, no montante de R$ 1.200,00 cada uma, e dos serviços esporádicos do genitor como funileiro em uma oficina da cidade, no montante de R$ 600,00. Os gastos mensais totalizam R$ 2.271,00, sendo R$ 1.000,00 em aluguel, R$ 21,00 em água/esgoto (saneamento), R$ 240,00 em energia elétrica, R$ 110,00 em telefone e internet, R$ 700,00 em alimentação além da cesta básica, e R$ 200,00 em remédios, além dos medicamentos fornecidos pela rede pública de saúde. Segundo informações prestadas pela genitora à assistente social, a demandante tem dificuldade de fala, tem poucos amigos, pouco contato com a comunidade, cursa o 4º ano do ensino médio em escola regular, não conseguindo acompanhar os colegas de classe, e passa a maior parte do tempo "na televisão ou vendo vídeos no celular" (fls. 68 – id. 138280084 – pág. 3).
Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 139 (id. 139318308 – pág. 4), "(...) não se vislumbra situação de vulnerabilidade social.
Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não ficou demonstrada a situação de hipossuficiência do núcleo familiar.
Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
Por derradeiro, a parte autora, após a inclusão do feito em pauta de julgamento, juntou a petição ID 152157644, requerendo "a juntada de Laudo Socioeconômico realizado por Assistente Social nomeada pelo Juízo, nos autos do processo n.º 0017014- 20.2019.4.03.6302, em que o genitor da Apelante figura no polo ativo da demanda, onde ficou devidamente comprovado que o grupo familiar da Apelante se encontra em condições de baixa vulnerabilidade social e alta vulnerabilidade econômica." O documento novo juntado aos autos não apresenta elementos que possam implicar a reforma da sentença. Constou do referido laudo que a residência possui 3 dormitórios, sendo 1 suíte, 3 banheiros, 3 televisores, lavadora de roupas, tanquinho elétrico, ventiladores, estando o mobiliário em "bom estado de conservação". Dessa forma, não há como considerar miserável a pessoa que reside em tais condições de habitabilidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- No tocante à deficiência do autor, ficou caracterizado o impedimento de longo prazo (superior a dois anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não ficou demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar. O estudo social revela que a requerente de 9 anos reside com a genitora Salete de 56 anos e desempregada, o genitor e representante legal Natalino de 57 anos, e as irmãs Tatiane de 31 anos e vendedora, e Vanessa de 27 anos e vendedora de empréstimo consignado, em casa alugada há três anos, construída em alvenaria, constituída por 6 (seis) cômodos, sendo 3 quartos, sala de estar/TV, cozinha e banheiro, guarnecida além dos móveis e eletrodomésticos básicos, de liquidificador, máquina de lavar, micro-ondas, bebedouro, fritadeira, estante, rack, 2 TVs e 4 ventiladores. A família recebe cesta básica da Assistência Social do município de Guariba/SP, está inscrita no programa bolsa família, recebendo o valor de R$ 268,00, e possui o veículo FIAT ano 1990. A renda mensal do núcleo familiar é proveniente das remunerações das irmãs Tatiane e Vanessa, no montante de R$ 1.200,00 cada uma, e dos serviços esporádicos do genitor como funileiro em uma oficina da cidade, no montante de R$ 600,00. Os gastos mensais totalizam R$ 2.271,00, sendo R$ 1.000,00 em aluguel, R$ 21,00 em água/esgoto (saneamento), R$ 240,00 em energia elétrica, R$ 110,00 em telefone e internet, R$ 700,00 em alimentação além da cesta básica, e R$ 200,00 em remédios, além dos medicamentos fornecidos pela rede pública de saúde. Segundo informações prestadas pela genitora à assistente social, a demandante tem dificuldade de fala, tem poucos amigos, pouco contato com a comunidade, cursa o 4º ano do ensino médio em escola regular, não conseguindo acompanhar os colegas de classe, e passa a maior parte do tempo "na televisão ou vendo vídeos no celular".
IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
