Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000096-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO
COMPROVADO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA
HONORÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. JURISDIÇÃO DELEGADA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- Comprovado o impedimento de longo prazo para a vida independente e para o trabalho.
IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-
se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que o autor, sem renda, reside com o
genitor Sr. Salvador Alves do Amaral, de 91 anos, o qual necessita de seus cuidados especiais,
em razão da idade avançada. A casa me que residem é de propriedade do genitor, de porte
médio, guarnecida por mobiliários e eletrodomésticos básicos. A família não está cadastrada em
programa de transferência de renda e não recebe qualquer contribuição da política de assistência
social do município. O demandante recebe auxílio dos dois irmãos que residem na cidade, em
forma de "pratos de comida", possuindo duas filhas que moram na cidade de Boa Vista/Roraima,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Ângela Aparecida Neto do Amaral e Daniele Aparecida Neto Amaral. A renda mensal é
proveniente unicamente dos proventos de aposentadoria do genitor, não havendo outras fontes
de renda. Os gastos mensais não foram relatados.
V- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator
Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- No que tange aos honorários periciais, deverão ser observados a forma de pagamento e o
valor máximo constante das Tabelas da Resolução nº 305, de 7/10/14, do Conselho da Justiça
Federal.
IX- No que diz respeito a custas processuais, a Lei Federal nº 9.289/96 prevê que a cobrança das
mesmas em ações em trâmite na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, é regida
pela legislação estadual respectiva (art. 1º, § 1º). Dessa forma, nos termos da mencionada lei, o
INSS está isento do pagamento de custas processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal
(art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei
Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Por sua vez, a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do
regime de custas judiciais no Estado do Mato Grosso Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº
1.135/91 e 1.936/98, que previam a mencionada isenção. Assim, verifica-se que nas ações em
trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser
devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº
0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3
Judicial I 14/2/14).
X- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000096-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIO AQUINO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000096-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIO AQUINO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão do
benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser
pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido em favor da parte
autora, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo
(18/8/14 - fls. 31 – doc. 19931899 – pág. 17). Determinou o pagamento dos valores atrasados, de
uma só vez, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, "observado o disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal
Federal nas ADI 4425 E 4357, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga."
Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Condenou, ainda, a autarquia-ré ao pagamento de
"custas processuais, ante a exceção prevista no art. 24, § 1º, da Lei Estadual n. 3.779/09" (fls.
165 – doc. 19931899 – pág. 151). Solicitou a requisição do pagamento dos honorários periciais
fixados a fls. 75 em R$ 600,00, "considerando-se, em especial, o local da realização do ato, já
que o médico nomeado deverá se deslocar de Porto Alegre-RS até a Comarca de Iguatemi-MS"
(doc. 19931899 – pág. 51), caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Concedeu a tutela
de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao duplo grau obrigatório;
- não haver sido preenchido o requisito da hipossuficiência, tendo em vista a possibilidade de
sustento pelo auxílio da família, considerando ser subsidiária a responsabilidade por parte do
Estado e
- não haver sido comprovado o impedimento de longo prazo para o trabalho e para a vida
independente, destacando não ser o benefício assistencial substitutivo de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença.
- Caso não sejam acolhidas as alegações mencionadas, pleiteia a alteração do termo inicial do
benefício para a data da juntada do laudo pericial e/ou relatório social aos autos; a fixação da
verba honorária em no máximo 5% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da
sentença; a utilização do índice TR (Taxa Referencial) acrescida de 0,5% de juros ao mês no
tocante à correção monetária e juros moratórios relativas às verbas pretéritas anteriores à
requisição do precatório, e após essa data e a do efetivo pagamento, a aplicação do IPCA-E ou
SELIC; a fixação dos honorários periciais em R$ 234,80, correspondentes ao valor máximo
previsto para as perícias na área médica pela Resolução nº 558/07 do CJF; e, por fim, a exclusão
da condenação ao pagamento de custas processuais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 2/11 (doc. 52376338 – págs. 1/10), opinando pelo não
provimento do recurso do INSS, abstendo-se de se manifestar acerca de honorários, juros e
correção monetária, tratando-se de questão meramente patrimonial, de interesse disponível.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000096-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIO AQUINO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o §
3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I)
1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo, então, ao exame do mérito.
Dispõe o art. 203, inc. V, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I -a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II -o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III -a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV -a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei." (grifos meus)
Para regulamentar o dispositivo constitucional retro transcrito, foi editada a Lei nº 8.742 de
7/12/1993.
Cumpre ressaltar, ainda, que em 8/12/95 sobreveio o Decreto nº 1.744 regulamentando a Lei da
Assistência Social supramencionada.
Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que o benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF
é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que
não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Com relação ao requisito etário, observo que a idade de 70 (setenta) anos prevista no caput do
art. 20, da Lei nº 8.742/93, foi reduzida para 67 (sessenta e sete), conforme a Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 (sessenta e cinco), nos termos do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
No que concerne à incapacidade para a vida independente, conforme disposto no art. 20, da Lei
nº 8.742/93, não me parece ter sido o intuito do legislador conceituar pessoa portadora de
deficiência como aquela que necessita da assistência permanente de outra para a realização das
atividades básicas do ser humano. Nem seria razoável que o fizesse. Há de se entender como
incapacidade para a vida independente, sim, aquela que não dispõe de recursos para promover,
por seus próprios meios, condições para sobreviver com um mínimo de dignidade. Cumpre
registrar que a Súmula nº 30 da AGU, de 9 de junho de 2008, dispõe que: "A incapacidade para
prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da
incapacidade para a vidaindependente, conforme estabelecido no art. 203,V, da Constituição
Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993" (grifei). Ademais, a redação do
referido artigo foi alterada pela Lei nº 13.146/15: "Para efeito de concessão do benefício de
prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas."
No tocante ao segundo requisito, qual seja, a comprovação de a parte autora não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, o Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, em sessão de 27/8/1998, havia julgado improcedente o pedido formulado na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, considerando constitucional o § 3º, do art. 20,
da Lei nº 8.742/93.
No entanto, o referido Plenário, em sessão de 18/4/2013, apreciando o Recurso Extraordinário nº
567.985/MT, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado
§ 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nos termos do voto do E. Ministro Gilmar Mendes, in verbis:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4
(um quarto) do salário mínimo'.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias
com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que
criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro
a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF, Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, Plenário, Relator para acórdão Ministro Gilmar
Mendes, j. em 18/4/13)
Asseverou o E. Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, que "o critério de ¼ do salário mínimo
utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir
a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o
direito ao benefício assistencial."
Quadra mencionar, adicionalmente, que o C. Superior Tribunal de Justiça também analisou a
questão da miserabilidade por ocasião do julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo
Representativo de Controvérsia nº 1.112.557-MG (2009/0040999-9), in verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(STJ, REsp. nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/09,
v.u., DJ 20/11/09)
Dessa forma, pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação de a parte autora
possuir (ou não) meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve
ser analisada pelo magistrado, em cada caso, de acordo com as provas apresentadas nos autos.
Outrossim, nos termos do art. 34, do Estatuto do Idoso, deve-se descontar outro benefício no
valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Embora a lei refira-se a outro benefício assistencial, nada impede que se interprete a lei
atribuindo-se à expressão também o sentido de benefício previdenciário, de forma a dar-se
tratamento igual a casos semelhantes. A avaliação da hipossuficiência tem caráter puramente
econômico, pouco importando o nomen juris do benefício recebido: basta que seja no valor de um
salário mínimo. É o que se poderia chamar de simetria ontológica e axiológica em favor de um ser
humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de outrem.
Nesse sentido, aliás, já decidiu essa E. Terceira Seção conforme ementa abaixo transcrita, in
verbis:
"EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVÁLIDA. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - A extensão dos embargos é adstrita aos limites da divergência que, no caso dos autos, recai
unicamente sobre a verificação da hipossuficiência econômica da parte autora.
II - É de se manter a concessão do benefício assistencial à autora, hoje com 61 anos, total e
definitivamente incapaz para o trabalho, que vive com uma filha e o marido, já idoso, o qual
percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo.
III - As testemunhas ouvidas afirmam enfaticamente que a autora reside em casa muito simples e
faz uso diário de medicamentos.
IV - O rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima, tornaria inócua a instituição desse
benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os beneficiários,
além do que, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, a que teria direito a parte
autora, para o cálculo da renda mensal per capita.
V - O conceito de unidade familiar foi esclarecido com a nova redação do § 1º do artigo 21 da Lei
nº 9.720/98, que remete ao art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o
rol dos beneficiários descritos na legislação.
VII - Embargos infringentes não providos."
(EAC nº 2002.03.099.026301-6, Rel. Des. Federal Marianina Galante, j. em 22/9/04, DJU de
05/10/04, grifos meus)
Passo à análise do caso concreto.
In casu, para a constatação da deficiência, foi realizada perícia judicial em 13/10/16, tendo sido
elaborado o respectivo parecer técnico a fls. 124/138 (doc. 19931899 – págs. 110/124). Afirmou a
esculápia encarregada do exame que o autor, de 59 anos e divorciado, é soropositivo para o vírus
HIV, tendo desenvolvido um quadro de depressão e hipertensão arterial, após tomar
conhecimento do diagnóstico em 2004, por ocasião de uma doação de sangue. Iniciou o
tratamento com antirretrovirais somente em 2006, quando parou de trabalhar devidos aos efeitos
colaterais adversos da medicação, concluindo pela incapacidade parcial e permanente desde
aquela data. Antes de iniciar o tratamento, trabalhou como autônomo, limpando e fazendo
manutenção de pátios e jardins, sendo contraindicados os trabalhados pesados.
Esclareço que, anteriormente, adotava o posicionamento no sentido de não ser possível a
concessão de benefício por incapacidade ao portador do vírus HIV, na fase assintomática da
doença. No entanto, impressionado com a correção e excelência da decisão monocrática
proferida pelo E. Ministro Benedito Gonçalves, por ocasião da apreciação do Agravo em Recurso
Especial nº 642.950-SC, passei a conceder tal benefício na hipótese mencionada. Asseverou o E.
Ministro Relator, em sua decisão: "Em princípio, o portador do vírus HIV, nos períodos
assintomáticos, não está impedido de exercer atividades laborais. Como é sabido, recentes
avanços no tratamento do vírus aumentaram bastante a qualidade e a expectativa de vida desses
pacientes, que muitas vezes têm condições de levar vida normal por um longo período de tempo.
Entretanto, sem embargo do trabalho social que vem sendo desenvolvido pelos órgãos oficiais e
por diversas organizações da sociedade civil, não se pode ignorar que ainda existe acentuada
resistência de grande parte da sociedade, inclusive do meio empresário, em aceitar, sem
distinções em seu meio, o portador do vírus do HIV, esteja ou não com a doença AIDS/SIDA
ativa. O estigma a que está sujeito é ainda bastante profundo e interfere sobremaneira nas suas
chances de colocar-se profissionalmente no mercado de trabalho. Não por outra razão que
informações relativas ao eventual portador são revestidas de aspecto confidencial, na tentativa,
quase nunca eficaz, de resguardá-lo das consequências nefastas da publicidade dessa condição
de infectado. Trata-se de realidade que não pode ser ignorada. A rejeição social implica no fechar
de portas do mercado de trabalho, após confirmada a presença do vírus HIV. (...) De se
considerar, também, que mesmo aquele cuja doença se encontra assintomática, precisa manter
precauções permanentes, porquanto está sujeito a grande número de doenças oportunistas, que
se manifestam ante a baixa imunidade do organismo portador do vírus. Esse fato é reconhecido
em estudo efetuado pelo próprio Ministério da Saúde, onde se percebe a preocupação com tais
doenças, ainda que na fase assintomática do vírus, conforme retrata o item 6.1.2. da Norma
Técnica de Avaliação da incapacidade laborativa para fins de Benefícios Previdenciários em
HIV/AIDS, anexa à Resolução INSS/DC nº 89, DOU 29.04.2002, in verbis: 'Fase Assintomática.
Após a fase aguda autolimitada, segue-se um período assintomático de duração variável, onde o
estado clínico básico é mínimo ou inexistente, apesar de alguns pacientes apresentarem uma
linfadenopatia generalizada persistente e indolor. Mesmo na ausência de sinais e sintomas, esses
indivíduos podem apresentar alterações significativas dos parâmetros imunovirológicos,
necessitando de monitoramento clínico-laboratorial periódico, no intuito de se determinar a
necessidade e o momento mais adequado para iniciar o uso de terapia antirretroviral. A
abordagem clínica nestes indivíduos prende-se a uma história clínica prévia, investigando
condições clínicas de base, tais como hipertensão arterial sistêmica, diabetes, DPOC, doenças
hepáticas, renais, pulmonares, intestinais, doenças sexualmente transmissíveis, tuberculose e
outras doenças endêmicas, doenças psiquiátricas, se a pessoa faz uso prévio ou atual de
medicamentos, enfim, situações que podem complicar ou serem agravantes em alguma fase de
desenvolvimento da doença pelo HIV. A história familiar, hábitos de vida, avaliação do perfil
emocional e psicossocial e seu nível de entendimento e orientação sobre a doença, também são
importantes. No que diz respeito a avaliação laboratorial nesta fase, uma ampla variedade de
alterações podem estar presentes...' Assim, não se pode exigir do doente portador de HIV a
mesma condição para o labor de uma pessoa que não tem o vírus ou que padece de outras
espécies de doenças caracterizadas pela condição crônica ou progressiva".
Dessa forma, embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está totalmente
inválida para o trabalho, entendo que a aferição da incapacidade, enquanto somatória das
condições de saúde e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só
científicos, mas também socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica
pelo fato de que, mesmo assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que
acarreta a sua segregação profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de
trabalho. Tais circunstâncias levam-me à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório,
iniciar outro tipo de atividade.
Ademais, o portador de tal patologia está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com
efeitos colaterais frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a
estabilização do quadro clínico.
Quadra acrescentar, ex abundantia, que a Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da Síndrome
da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, independentemente do cumprimento de carência, sem estabelecer distinção entre
aqueles que estão assintomáticos e os que já manifestam os sintomas da doença.
Dessa forma, considero comprovado o impedimento de longo prazo para a vida independente e
para o trabalho.
Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 17/5/16, data em que o
salário mínimo era de R$ 880,00) demonstra que o autor, sem renda, reside com o genitor Sr.
Salvador Alves do Amaral, de 91 anos, o qual necessita de seus cuidados especiais, em razão da
idade avançada. A casa me que residem é de propriedade do genitor, de porte médio, guarnecida
por mobiliários e eletrodomésticos básicos. A família não está cadastrada em programa de
transferência de renda e não recebe qualquer contribuição da política de assistência social do
município. O demandante recebe auxílio dos dois irmãos que residem na cidade, em forma de
"pratos de comida", possuindo duas filhas que moram na cidade de Boa Vista/Roraima, Ângela
Aparecida Neto do Amaral e Daniele Aparecida Neto Amaral. A renda mensal é proveniente
unicamente dos proventos de aposentadoria do genitor, não havendo outras fontes de renda. Os
gastos mensais não foram relatados.
Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência
encontra-se demonstrado no presente feito.
Cumpre salientar que o amparo social deve ser revisto a cada dois anos, haja vista a expressa
disposição legal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93.
Ressalto, ainda, ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica,
nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do
julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.
Conforme documento de fls. 31 (doc. 19931899 – pág. 17), a parte autora formulou pedido de
amparo social à pessoa portadora de deficiência em 18/8/14, motivo pelo qual o termo inicial de
concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, conforme
jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
No que tange aos honorários periciais, deverão ser observados a forma de pagamento e o valor
máximo constante das Tabelas da Resolução nº 305, de 7/10/14, do Conselho da Justiça Federal.
No que diz respeito a custas processuais, a Lei Federal nº 9.289/96 prevê que a cobrança das
mesmas em ações em trâmite na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, é regida
pela legislação estadual respectiva, consoante dispositivo abaixo transcrito, in verbis:
"Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas
de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal." (grifos meus)
Dessa forma, nos termos da mencionada lei, o INSS está isento do pagamento de custas
processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na
Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Por sua vez, a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime de custas judiciais no Estado do
Mato Grosso Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº 1.135/91 e 1.936/98, que previam a
mencionada isenção. Dispõe o art. 24 da legislação vigente:
"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido." (grifos
meus)
Assim, verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe
norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já
decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva
Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da
correção monetária, juros moratórios e honorários periciais na forma acima explicitada.
É o meu voto.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO
COMPROVADO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA
HONORÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. JURISDIÇÃO DELEGADA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- Comprovado o impedimento de longo prazo para a vida independente e para o trabalho.
IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-
se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que o autor, sem renda, reside com o
genitor Sr. Salvador Alves do Amaral, de 91 anos, o qual necessita de seus cuidados especiais,
em razão da idade avançada. A casa me que residem é de propriedade do genitor, de porte
médio, guarnecida por mobiliários e eletrodomésticos básicos. A família não está cadastrada em
programa de transferência de renda e não recebe qualquer contribuição da política de assistência
social do município. O demandante recebe auxílio dos dois irmãos que residem na cidade, em
forma de "pratos de comida", possuindo duas filhas que moram na cidade de Boa Vista/Roraima,
Ângela Aparecida Neto do Amaral e Daniele Aparecida Neto Amaral. A renda mensal é
proveniente unicamente dos proventos de aposentadoria do genitor, não havendo outras fontes
de renda. Os gastos mensais não foram relatados.
V- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator
Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- No que tange aos honorários periciais, deverão ser observados a forma de pagamento e o
valor máximo constante das Tabelas da Resolução nº 305, de 7/10/14, do Conselho da Justiça
Federal.
IX- No que diz respeito a custas processuais, a Lei Federal nº 9.289/96 prevê que a cobrança das
mesmas em ações em trâmite na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, é regida
pela legislação estadual respectiva (art. 1º, § 1º). Dessa forma, nos termos da mencionada lei, o
INSS está isento do pagamento de custas processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal
(art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei
Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Por sua vez, a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do
regime de custas judiciais no Estado do Mato Grosso Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº
1.135/91 e 1.936/98, que previam a mencionada isenção. Assim, verifica-se que nas ações em
trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser
devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº
0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3
Judicial I 14/2/14).
X- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
