Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002692-37.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
AUTORA PARA COMPARECER À PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
I- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de benefício assistencial por ser pessoa
portadora de deficiência, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja
demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o
trabalho alegada no presente feito.
II- Merece acolhida a alegação da demandante, tendo em vista ser indispensável a intimação
pessoal da parte para a realização da perícia médica judicial, a fim de assegurar o devido
processo legal e o direito à prova, não sendo suprida a irregularidade com a intimação de seu
procurador via imprensa oficial.
III- Apelação provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002692-37.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA GONCALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002692-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA GONCALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do
benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser
pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovada a
alegada deficiência.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- o cerceamento de defesa, uma vez que “deveria ter sido intimada pessoalmente, pois perícia
médica trata-se de ato personalíssimo” (ID 131057717 - Pág. 77). Requer a nulidade da sentença,
“determinando o juízo a quo que outra seja prolatada após exaurida a instrução processual, em
todos os seus termos, como a realização da prova médica pericial, propiciando, assim, a ampla
defesa” (ID 131057717 - Pág. 80).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pela decretação da nulidade da sentença, com o
retorno dos autos à Vara de origem, com a necessária intimação pessoal da parte autora para
que compareça à perícia médica a ser designada, tudo com a intervenção do órgão ministerial de
primeira instância.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002692-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA GONCALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A parte autora
ajuizou a presente ação, visando à concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da
Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Foi determinada a realização da perícia médica e a intimação do procurador da autora, no D.J.E,
da data designada para a perícia, a fim de que providenciasse o comparecimento da demandante
à perícia, independentemente de intimação pessoal, sob pena de julgamento do feito no estado
em que se encontra (ID 131057717 - Pág. 44).
No documento ID 131057717 - Pág. 60, o Sr. Perito informou o não comparecimento da parte
autora ao exame pericial, tendo sido a mesma intimada (ID 131057717 - Pág. 63) para justificar a
ausência à perícia médica.
Manifestou-se a autora, informando que não foi intimada pessoalmente, motivo pelo qual deixou
de comparecer à perícia médica. Pleiteou a designação de novo exame pericial e sua intimação
pessoal da data, horário e local da perícia.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, uma vez não ter sido comprovada a deficiência,
requisito indispensável para a concessão do benefício requerido. Aduziu, ainda, que “No que toca
à intimação da parte autora, cumpre observar que seu representante processual possui poderes
para recebê-la” e que “quando da determinação de realização da perícia, a parte autora foi
devidamente advertida de que sua ausência injustificada importaria no julgamento da ação no
estado em que o feito se encontrasse”, sendo que “Não houve interposição de recurso em face
dessa decisão, proferida há meses” (ID 131057717 - Pág. 68).
Em sua apelação, alegou a parte autora o cerceamento de defesa, por não ter sido intimada
pessoalmente da designação da data, horário e local da perícia médica, pleiteando a anulação da
R. sentença com o retorno dos autos à Vara de origem para a realização da prova médica
pericial.
Nestes termos, conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei)
Por sua vez, o art. 130, do Código de Processo Civil dispõe:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." (grifei)
Consoante se depreende da leitura dos mencionados dispositivos, em casos como este, no qual
se pretende a concessão de benefício assistencial por ser pessoa portadora de deficiência, mister
se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a
parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito.
In casu, observo que a mencionada prova foi designada no documento ID 131057717 - Pág.
44/46, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, por não ter sido intimada
pessoalmente sobre o exame pericial.
Assim, merece acolhida a alegação da demandante, tendo em vista ser indispensável a intimação
pessoal da parte para a realização da perícia médica judicial, a fim de assegurar o devido
processo legal e o direito à prova, não sendo suprida a irregularidade com a intimação de seu
procurador via imprensa oficial.
De acordo com esse entendimento, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais, in
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PERÍCIA
MÉDICA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - NECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
I- Tendo em vista o caráter social que permeia as ações previdenciárias, necessária a intimação
pessoal da autora quanto à data da perícia.
II- Ante a impossibilidade de se aferir a existência de incapacidade laborativa da autora, há que
ser anulada a sentença monocrática, determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem,
reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser designada nova data para a realização do
exame em tela, vez que imprescindível para o desate da controvérsia.
III - Apelação da parte autora provida."
(TRF - 3ª Região, AC nº 0004032-79.2015.4.03.6183-SP, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sergio
Nascimento, j. 20/6/17, v.u., DJE 30/6/17)
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA INVALIDEZ. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA
COMPARECIMENTO EM EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE
DO ADVOGADO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
I - A intimação pessoal do agravante para comparecimento em exame pericial afigura-se requisito
indispensável para a extinção do feito se resolução de mérito, forte no artigo 267, inciso III e § 1º,
do referido dispositivo legal.
II - A intimação de advogado da parte autora não supre a indispensável intimação pessoal do
periciando. Precedentes do STJ.
III - Agravo legal provido."
(TRF - 3ª Região, AC nº 0009101-03.2009.4.03.9999, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa
Santos, j. 19/10/09, v.u., DJ 12/11/09)
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, produzindo-se o
laudo pericial requerido, com a intimação pessoal da parte autora para o comparecimento ao
exame pericial.
É o meu voto.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
AUTORA PARA COMPARECER À PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
I- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de benefício assistencial por ser pessoa
portadora de deficiência, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja
demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o
trabalho alegada no presente feito.
II- Merece acolhida a alegação da demandante, tendo em vista ser indispensável a intimação
pessoal da parte para a realização da perícia médica judicial, a fim de assegurar o devido
processo legal e o direito à prova, não sendo suprida a irregularidade com a intimação de seu
procurador via imprensa oficial.
III- Apelação provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
