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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUI...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:06

E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- Para a comprovação da deficiência, foi realizada perícia judicial em 23/11/17, tendo sido elaborado o parecer técnico. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica acostada aos autos, que o autor de 54 anos, grau de instrução 5ª série do ensino fundamental e pedreiro, é portador de depressão (CID10 F32) e transtornos mentais devido ao uso de álcool (CID10 F-10.5). Não obstante tenha o expert concluído pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, estabelecendo o início da incapacidade em 28/11/16, data do relatório médico de fls. 76 (id. 77753959), atestando a internação do periciando na Santa Casa São Vicente de Paulo de Tanabi/SP, no período de 28/11/16 a 27/12/16, em razão da hipótese diagnóstica CID10 F10.5, verifica-se da cópia do prontuário médico psiquiátrico de fls. 19/28 (id. 77753930 – págs. 1/5 e id. 77753931 – págs. 1/5), o histórico de outras internações ocorridas nos períodos de 20/7/15 a 4/8/15 e 5/1/17 a 5/2/17 (fls. 77 – id. 77753960), bem como declarações médicas datadas de 16/3/15 atestando o tratamento por tempo indeterminado (CID10 F33), e de 29/9/14, atestando o tratamento para alcoolismo ansioso / depressivo. Dessa forma, ficou caracterizado o impedimento de longo prazo (superior a dois anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais. III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 18/10/16, data em que o salário mínimo era de R$880,00), demonstra que o autor, com 54 anos de idade, reside sozinho em um cômodo sendo que, no mesmo terreno, existem outras duas casas onde vivem seus familiares. Em uma delas reside a mãe do autor, com 85 anos, pensionista, com o irmão do autor, com 59 anos, doente, dependente financeiramente da mãe. Na outra casa, residem uma irmã do autor, com 63 anos, desempregada, sua filha, com 42 anos, faxineira, e seu neto, com 22 anos, desempregado. A mãe do autor é proprietária dos três imóveis, que ficam no mesmo terreno, e cede gratuitamente para os filhos morarem. “As duas residências são simples, carente de reforma e reparos, o cômodo que o autor mora apresenta condições ruins de habitabilidade, é servido de luz, não tem banheiro, o autor usa o banheiro da residência da parte genitora”. No que tange à renda mensal familiar, o demandante não tem renda e recebe R$80,00 de benefício renda cidadã. A mãe do demandante recebe pensão no valor de R$880,00 e a sobrinha autor faz bicos como faxineira, sem renda fixa. Ainda, “Conforme relato o autor e familiares que moram próximos no mesmo terreno, dependem do benefício da parte genitora para alimentar-se, servem-se da água e luz. Segundo declara a irmã do autor Sra. Jacira Viale Lino ela cozinha para a família, cuida da rotina e organização familiar de acordo com suas possibilidades, visto que a parte genitora é idosa com 85 anos de idade não tem mais condições para se organizar sozinha. Não recebem ajuda de terceiros, passam dificuldades financeiras”. IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 18/3/15, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13). V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). VII- Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5839353-16.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5839353-16.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
20/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020

Ementa


E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Para a comprovação da deficiência, foi realizada perícia judicial em 23/11/17, tendo sido
elaborado o parecer técnico. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
físico e análise da documentação médica acostada aos autos, que o autor de 54 anos, grau de
instrução 5ª série do ensino fundamental e pedreiro, é portador de depressão (CID10 F32) e
transtornos mentais devido ao uso de álcool (CID10 F-10.5). Não obstante tenha o expert
concluído pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, estabelecendo o início da
incapacidade em 28/11/16, data do relatório médico de fls. 76 (id. 77753959), atestando a
internação do periciando na Santa Casa São Vicente de Paulo de Tanabi/SP, no período de
28/11/16 a 27/12/16, em razão da hipótese diagnóstica CID10 F10.5, verifica-se da cópia do
prontuário médico psiquiátrico de fls. 19/28 (id. 77753930 – págs. 1/5 e id. 77753931 – págs. 1/5),
o histórico de outras internações ocorridas nos períodos de 20/7/15 a 4/8/15 e 5/1/17 a 5/2/17 (fls.
77 – id. 77753960), bem como declarações médicas datadas de 16/3/15 atestando o tratamento
por tempo indeterminado (CID10 F33), e de 29/9/14, atestando o tratamento para alcoolismo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ansioso / depressivo. Dessa forma, ficou caracterizado o impedimento de longo prazo (superior a
dois anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-
se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 18/10/16, data em que o salário
mínimo era de R$880,00), demonstra que o autor, com 54 anos de idade, reside sozinho em um
cômodo sendo que, no mesmo terreno, existem outras duas casas onde vivem seus familiares.
Em uma delas reside a mãe do autor, com 85 anos, pensionista, com o irmão do autor, com 59
anos, doente, dependente financeiramente da mãe. Na outra casa, residem uma irmã do autor,
com 63 anos, desempregada, sua filha, com 42 anos, faxineira, e seu neto, com 22 anos,
desempregado. A mãe do autor é proprietária dos três imóveis, que ficam no mesmo terreno, e
cede gratuitamente para os filhos morarem. “As duas residências são simples, carente de reforma
e reparos, o cômodo que o autor mora apresenta condições ruins de habitabilidade, é servido de
luz, não tem banheiro, o autor usa o banheiro da residência da parte genitora”. No que tange à
renda mensal familiar, o demandante não tem renda e recebe R$80,00 de benefício renda cidadã.
A mãe do demandante recebe pensão no valor de R$880,00 e a sobrinha autor faz bicos como
faxineira, sem renda fixa. Ainda, “Conforme relato o autor e familiares que moram próximos no
mesmo terreno, dependem do benefício da parte genitora para alimentar-se, servem-se da água e
luz. Segundo declara a irmã do autor Sra. Jacira Viale Lino ela cozinha para a família, cuida da
rotina e organização familiar de acordo com suas possibilidades, visto que a parte genitora é
idosa com 85 anos de idade não tem mais condições para se organizar sozinha. Não recebem
ajuda de terceiros, passam dificuldades financeiras”.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à
pessoa portadora de deficiência em 18/3/15, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência
pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins,
v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C.
STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos
termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida.

Acórdao




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5839353-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE MARIANO VIALE

Advogado do(a) APELANTE: SIMONE CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS - SP333547-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5839353-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE MARIANO VIALE
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS - SP333547-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão do
benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser
pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da
alegada deficiência. Condenou a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados estes em R$ 600,00, cuja exigibilidade fica suspensa.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- a existência de impedimento de longo prazo, por sofrer os efeitos da enfermidade da qual é
portador por mais de dez anos, com histórico de internações, consoante documentação médica
acostada aos autos, estando pelo menos há dois anos desde a data do ajuizamento da ação sem
condições de trabalhar e
- o preenchimento do requisito da hipossuficiência, consoante estudo social.

- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 216/222 (id. 107789708 – págs. 1/7) opinando pelo
desprovimento do recurso.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5839353-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE MARIANO VIALE
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS - SP333547-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art.
203, inc. V, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I -a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II -o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III -a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV -a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei." (grifos meus)

Para regulamentar o dispositivo constitucional retro transcrito, foi editada a Lei nº 8.742 de
7/12/1993.
Cumpre ressaltar, ainda, que em 8/12/95 sobreveio o Decreto nº 1.744 regulamentando a Lei da
Assistência Social supramencionada.
Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que o benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF
é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que
não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Com relação ao requisito etário, observo que a idade de 70 (setenta) anos prevista no caput do
art. 20, da Lei nº 8.742/93, foi reduzida para 67 (sessenta e sete), conforme a Lei nº 9.720/98 e,

posteriormente, para 65 (sessenta e cinco), nos termos do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
No que concerne à incapacidade para a vida independente, conforme disposto no art. 20, da Lei
nº 8.742/93, não me parece ter sido o intuito do legislador conceituar pessoa portadora de
deficiência como aquela que necessita da assistência permanente de outra para a realização das
atividades básicas do ser humano. Nem seria razoável que o fizesse. Há de se entender como
incapacidade para a vida independente, sim, aquela que não dispõe de recursos para promover,
por seus próprios meios, condições para sobreviver com um mínimo de dignidade. Cumpre
registrar que a Súmula nº 30 da AGU, de 9 de junho de 2008, dispõe que: "A incapacidade para
prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da
incapacidade para a vidaindependente, conforme estabelecido no art. 203,V, da Constituição
Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993" (grifei). Ademais, a redação do
referido artigo foi alterada pela Lei nº 13.146/15: "Para efeito de concessão do benefício de
prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas."
No tocante ao segundo requisito, qual seja, a comprovação de a parte autora não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, o Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, em sessão de 27/8/1998, havia julgado improcedente o pedido formulado na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, considerando constitucional o § 3º, do art. 20,
da Lei nº 8.742/93.
No entanto, o referido Plenário, em sessão de 18/4/2013, apreciando o Recurso Extraordinário nº
567.985/MT, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado
§ 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nos termos do voto do E. Ministro Gilmar Mendes, in verbis:

"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4
(um quarto) do salário mínimo'.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias
com entes idosos ou deficientes.

Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que
criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro
a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF, Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, Plenário, Relator para acórdão Ministro Gilmar
Mendes, j. em 18/4/13)

Asseverou o E. Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, que "o critério de ¼ do salário mínimo
utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir
a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o
direito ao benefício assistencial."
Quadra mencionar, adicionalmente, que o C. Superior Tribunal de Justiça também analisou a
questão da miserabilidade por ocasião do julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo
Representativo de Controvérsia nº 1.112.557-MG (2009/0040999-9), in verbis:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la

provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(STJ, REsp. nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/09,
v.u., DJ 20/11/09)

Dessa forma, pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação de a parte autora
possuir (ou não) meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve
ser analisada pelo magistrado, em cada caso, de acordo com as provas apresentadas nos autos.
Outrossim, nos termos do art. 34, do Estatuto do Idoso, deve-se descontar outro benefício no
valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Embora a lei refira-se a outro benefício assistencial, nada impede que se interprete a lei
atribuindo-se à expressão também o sentido de benefício previdenciário, de forma a dar-se
tratamento igual a casos semelhantes. A avaliação da hipossuficiência tem caráter puramente
econômico, pouco importando o nomen juris do benefício recebido: basta que seja no valor de um
salário mínimo. É o que se poderia chamar de simetria ontológica e axiológica em favor de um ser
humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de outrem.
Nesse sentido, aliás, já decidiu essa E. Terceira Seção conforme ementa abaixo transcrita, in
verbis:

"EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVÁLIDA. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - A extensão dos embargos é adstrita aos limites da divergência que, no caso dos autos, recai
unicamente sobre a verificação da hipossuficiência econômica da parte autora.
II - É de se manter a concessão do benefício assistencial à autora, hoje com 61 anos, total e
definitivamente incapaz para o trabalho, que vive com uma filha e o marido, já idoso, o qual
percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo.
III - As testemunhas ouvidas afirmam enfaticamente que a autora reside em casa muito simples e
faz uso diário de medicamentos.
IV - O rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima, tornaria inócua a instituição desse
benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os beneficiários,
além do que, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, a que teria direito a parte
autora, para o cálculo da renda mensal per capita.
V - O conceito de unidade familiar foi esclarecido com a nova redação do § 1º do artigo 21 da Lei
nº 9.720/98, que remete ao art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o
rol dos beneficiários descritos na legislação.
VII - Embargos infringentes não providos."
(EAC nº 2002.03.099.026301-6, Rel. Des. Federal Marianina Galante, j. em 22/9/04, DJU de
05/10/04, grifos meus)

Passo à análise do caso concreto.
Para a comprovação da deficiência, foi realizada perícia judicial em 23/11/17, tendo sido
elaborado o parecer técnico de fls. 96/100 (id. 77753987 – págs. 1/5). Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica acostada
aos autos, que o autor de 54 anos, grau de instrução 5ª série do ensino fundamental e pedreiro, é
portador de depressão (CID10 F32) e transtornos mentais devido ao uso de álcool (CID10 F-
10.5). Não obstante tenha o expert concluído pela existência de incapacidade laborativa total e
temporária, estabelecendo o início da incapacidade em 28/11/16, data do relatório médico de fls.
76 (id. 77753959), atestando a internação do periciando na Santa Casa São Vicente de Paulo de
Tanabi/SP, no período de 28/11/16 a 27/12/16, em razão da hipótese diagnóstica CID10 F10.5,
verifica-se da cópia do prontuário médico psiquiátrico de fls. 19/28 (id. 77753930 – págs. 1/5 e id.
77753931 – págs. 1/5), o histórico de outras internações ocorridas nos períodos de 20/7/15 a
4/8/15 e 5/1/17 a 5/2/17 (fls. 77 – id. 77753960), bem como declarações médicas datadas de
16/3/15 atestando o tratamento por tempo indeterminado (CID10 F33), e de 29/9/14, atestando o
tratamento para alcoolismo ansioso / depressivo. Dessa forma, ficou caracterizado o impedimento
de longo prazo (superior a dois anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os
demais.
Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 18/10/16, data em que
o salário mínimo era de R$880,00), demonstra que o autor, com 54 anos de idade, reside sozinho
em um cômodo sendo que, no mesmo terreno, existem outras duas casas onde vivem seus
familiares. Em uma delas reside a mãe do autor, com 85 anos, pensionista, com o irmão do autor,
com 59 anos, doente, dependente financeiramente da mãe. Na outra casa, residem uma irmã do
autor, com 63 anos, desempregada, sua filha, com 42 anos, faxineira, e seu neto, com 22 anos,
desempregado. A mãe do autor é proprietária dos três imóveis, que ficam no mesmo terreno, e
cede gratuitamente para os filhos morarem. “As duas residências são simples, carente de reforma
e reparos, o cômodo que o autor mora apresenta condições ruins de habitabilidade, é servido de
luz, não tem banheiro, o autor usa o banheiro da residência da parte genitora”. No que tange à
renda mensal familiar, o demandante não tem renda e recebe R$80,00 de benefício renda cidadã.
A mãe do demandante recebe pensão no valor de R$880,00 e a sobrinha autor faz bicos como
faxineira, sem renda fixa. Ainda, “Conforme relato o autor e familiares que moram próximos no
mesmo terreno, dependem do benefício da parte genitora para alimentar-se, servem-se da água e
luz. Segundo declara a irmã do autor Sra. Jacira Viale Lino ela cozinha para a família, cuida da
rotina e organização familiar de acordo com suas possibilidades, visto que a parte genitora é
idosa com 85 anos de idade não tem mais condições para se organizar sozinha. Não recebem
ajuda de terceiros, passam dificuldades financeiras”.
De acordo com o extrato de consulta realizada no CNIS, juntado a fls. 130, o irmão do
demandante Maurício Viale percebe amparo social à pessoa portadora de deficiência, no valor de
um salário mínimo, desde 9/3/15 (id. 77754007). No entanto, o mesmo deve ser desconsiderado
do cálculo da renda mensal familiar.
Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, observo que o requisito da
miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
Cumpre ressaltar que o benefício deve ser revisto a cada dois anos, haja vista a expressa
disposição legal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93.
Ressalto, ainda, ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica,
nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do
julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.

Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à
pessoa portadora de deficiência em 18/3/15, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência
pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins,
v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para condenar o INSS ao pagamento do benefício
pleiteado, no valor de um salário mínimo mensal a partir da data do requerimento administrativo
(18/3/15), devendo a correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios incidir na
forma acima indicada.
É o meu voto.


E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Para a comprovação da deficiência, foi realizada perícia judicial em 23/11/17, tendo sido
elaborado o parecer técnico. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
físico e análise da documentação médica acostada aos autos, que o autor de 54 anos, grau de
instrução 5ª série do ensino fundamental e pedreiro, é portador de depressão (CID10 F32) e
transtornos mentais devido ao uso de álcool (CID10 F-10.5). Não obstante tenha o expert
concluído pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, estabelecendo o início da
incapacidade em 28/11/16, data do relatório médico de fls. 76 (id. 77753959), atestando a
internação do periciando na Santa Casa São Vicente de Paulo de Tanabi/SP, no período de
28/11/16 a 27/12/16, em razão da hipótese diagnóstica CID10 F10.5, verifica-se da cópia do
prontuário médico psiquiátrico de fls. 19/28 (id. 77753930 – págs. 1/5 e id. 77753931 – págs. 1/5),
o histórico de outras internações ocorridas nos períodos de 20/7/15 a 4/8/15 e 5/1/17 a 5/2/17 (fls.
77 – id. 77753960), bem como declarações médicas datadas de 16/3/15 atestando o tratamento
por tempo indeterminado (CID10 F33), e de 29/9/14, atestando o tratamento para alcoolismo
ansioso / depressivo. Dessa forma, ficou caracterizado o impedimento de longo prazo (superior a
dois anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-
se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 18/10/16, data em que o salário
mínimo era de R$880,00), demonstra que o autor, com 54 anos de idade, reside sozinho em um
cômodo sendo que, no mesmo terreno, existem outras duas casas onde vivem seus familiares.
Em uma delas reside a mãe do autor, com 85 anos, pensionista, com o irmão do autor, com 59
anos, doente, dependente financeiramente da mãe. Na outra casa, residem uma irmã do autor,
com 63 anos, desempregada, sua filha, com 42 anos, faxineira, e seu neto, com 22 anos,
desempregado. A mãe do autor é proprietária dos três imóveis, que ficam no mesmo terreno, e
cede gratuitamente para os filhos morarem. “As duas residências são simples, carente de reforma
e reparos, o cômodo que o autor mora apresenta condições ruins de habitabilidade, é servido de
luz, não tem banheiro, o autor usa o banheiro da residência da parte genitora”. No que tange à
renda mensal familiar, o demandante não tem renda e recebe R$80,00 de benefício renda cidadã.
A mãe do demandante recebe pensão no valor de R$880,00 e a sobrinha autor faz bicos como
faxineira, sem renda fixa. Ainda, “Conforme relato o autor e familiares que moram próximos no
mesmo terreno, dependem do benefício da parte genitora para alimentar-se, servem-se da água e
luz. Segundo declara a irmã do autor Sra. Jacira Viale Lino ela cozinha para a família, cuida da
rotina e organização familiar de acordo com suas possibilidades, visto que a parte genitora é
idosa com 85 anos de idade não tem mais condições para se organizar sozinha. Não recebem
ajuda de terceiros, passam dificuldades financeiras”.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à
pessoa portadora de deficiência em 18/3/15, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência
pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins,
v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices

de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C.
STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos
termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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