Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030216-72.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/07/2021
Ementa
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-
se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 23/11/16, data em que o salário
mínimo era de R$880,00), demonstra que a autora, com 29 anos de idade, portador de deficiência
mental, reside com sua mãe, Sra. Ângela Maria Domingos da Cruz, nascida em 27/1/61, incapaz,
com sua tia e curadora, Sra. Maria Madalena Domingos, nascida em 12/2/55, desempregada,
com seu filho, Daniel Domingos da Cruz, nascido em 19/1/12, e com seu tio, apontado com pai do
filho da requerente, Sr. José Lourenço da Costa, nascido em 15/1/44, recluso junto à
Penitenciária de Serra Azul desde o ano de 2012, em casa própria, composta por 2 quartos, 1
sala, 1 cozinha, garagem e área de serviço, guarnecido com mobília e eletrodomésticos simples,
sendo que no mesmo terreno existe outra casa, na qual reside o filho da Sra. Maria Madalena,
com sua esposa e duas filhas. Consta a informação, ainda, de que possuem um automóvel da
marca Fiat, modelo 2004 e ano 2002, sendo que a Sra. Maria Madalena afirmou que tal veículo
foi adquirido pelo seu esposo, antes de sua prisão, e que não utiliza o carro, mas que um de seus
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
filhos arca anualmente com a despesa do IPVA. Alegou que não pode vendê-lo, pois está em
nome de seu cônjuge. A renda mensal familiar é composta pelo benefício assistencial, no valor de
1 (um) salário mínimo, recebido pela mãe da requerente. Os gastos mensais são de R$36,00 em
água, R$100,00 em energia elétrica, R$55,00 em gás, R$ 250,00 (em farmácia), R$400,00 em
alimentação e R$50,50 em IPTU.
III- Conforme documento aos autos (ID 151675401 – Pág. 1), a parte autora formulou pedido de
amparo social à pessoa portadora de deficiência em 13/5/15, motivo pelo qual o termo inicial de
concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, conforme
jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
IV- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030216-72.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GISELE DOMINGOS DA CRUZ
CURADOR: MARIA MADALENA DOMINGOS
Advogado do(a) APELADO: VALTER LUIS BRANDAO BONETI - SP274227-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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CURADOR: MARIA MADALENA DOMINGOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão do
benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser
pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-
la provida por sua família.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do
requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas de
acordo com o IPCA, e de juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração
básica aplicados à caderneta de poupança. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de
custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em
R$1.500,00. Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Inconformada, apelou o INSS, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovado nos autos o
estado de miserabilidade da parte autora.
- Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo
social.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento da apelação.
É o breve relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030216-72.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GISELE DOMINGOS DA CRUZ
CURADOR: MARIA MADALENA DOMINGOS
Advogado do(a) APELADO: VALTER LUIS BRANDAO BONETI - SP274227-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art.
203, inc. V, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I -a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II -o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III -a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV -a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei." (grifos meus)
Para regulamentar o dispositivo constitucional retro transcrito, foi editada a Lei nº 8.742 de
7/12/1993.
Cumpre ressaltar, ainda, que em 8/12/95 sobreveio o Decreto nº 1.744 regulamentando a Lei da
Assistência Social supramencionada.
Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que o benefício previsto no art. 203, inc. V, da
CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Com relação ao requisito etário, observo que a idade de 70 (setenta) anos prevista no caput do
art. 20, da Lei nº 8.742/93, foi reduzida para 67 (sessenta e sete), conforme a Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 (sessenta e cinco), nos termos do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
No que concerne à incapacidade para a vida independente, conforme disposto no art. 20, da Lei
nº 8.742/93, não me parece ter sido o intuito do legislador conceituar pessoa portadora de
deficiência como aquela que necessita da assistência permanente de outra para a realização
das atividades básicas do ser humano. Nem seria razoável que o fizesse. Há de se entender
como incapacidade para a vida independente, sim, aquela que não dispõe de recursos para
promover, por seus próprios meios, condições para sobreviver com um mínimo de dignidade.
Cumpre registrar que a Súmula nº 30 da AGU, de 9 de junho de 2008, dispõe que: "A
incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a
caracterização da incapacidade para a vidaindependente, conforme estabelecido no art. 203,V,
da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993" (grifei).
Ademais, a redação do referido artigo foi alterada pela Lei nº 13.146/15: "Para efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
No tocante ao segundo requisito, qual seja, a comprovação de a parte autora não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, em sessão de 27/8/1998, havia julgado improcedente o pedido
formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, considerando constitucional o
§ 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93.
No entanto, o referido Plenário, em sessão de 18/4/2013, apreciando o Recurso Extraordinário
nº 567.985/MT, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do
mencionado § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nos termos do voto do E. Ministro Gilmar
Mendes, in verbis:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203,
V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um
salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-
se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo'. O requisito financeiro
estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria
que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do
benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do
art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo
Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do
critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada,
elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de
se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a
Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01,
que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a
rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-
se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas
(políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios
assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da
Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF, Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, Plenário, Relator para acórdão Ministro Gilmar
Mendes, j. em 18/4/13)
Asseverou o E. Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, que "o critério de ¼ do salário mínimo
utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para
aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem
o direito ao benefício assistencial."
Quadra mencionar, adicionalmente, que o C. Superior Tribunal de Justiça também analisou a
questão da miserabilidade por ocasião do julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo
Representativo de Controvérsia nº 1.112.557-MG (2009/0040999-9), in verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO
SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98,
dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja
família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para
o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de
se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade,
ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(STJ, REsp. nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/09,
v.u., DJ 20/11/09)
Dessa forma, pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação de a parte autora
possuir (ou não) meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve
ser analisada pelo magistrado, em cada caso, de acordo com as provas apresentadas nos
autos.
Outrossim, nos termos do art. 34, do Estatuto do Idoso, deve-se descontar outro benefício no
valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Embora a lei refira-se a outro benefício assistencial, nada impede que se interprete a lei
atribuindo-se à expressão também o sentido de benefício previdenciário, de forma a dar-se
tratamento igual a casos semelhantes. A avaliação da hipossuficiência tem caráter puramente
econômico, pouco importando o nomen juris do benefício recebido: basta que seja no valor de
um salário mínimo. É o que se poderia chamar de simetria ontológica e axiológica em favor de
um ser humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de outrem.
Nesse sentido, aliás, já decidiu essa E. Terceira Seção conforme ementa abaixo transcrita, in
verbis:
"EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVÁLIDA. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - A extensão dos embargos é adstrita aos limites da divergência que, no caso dos autos, recai
unicamente sobre a verificação da hipossuficiência econômica da parte autora.
II - É de se manter a concessão do benefício assistencial à autora, hoje com 61 anos, total e
definitivamente incapaz para o trabalho, que vive com uma filha e o marido, já idoso, o qual
percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo.
III - As testemunhas ouvidas afirmam enfaticamente que a autora reside em casa muito simples
e faz uso diário de medicamentos.
IV - O rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima, tornaria inócua a instituição
desse benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os
beneficiários, além do que, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, a que teria
direito a parte autora, para o cálculo da renda mensal per capita.
V - O conceito de unidade familiar foi esclarecido com a nova redação do § 1º do artigo 21 da
Lei nº 9.720/98, que remete ao art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre
o rol dos beneficiários descritos na legislação.
VII - Embargos infringentes não providos."
(EAC nº 2002.03.099.026301-6, Rel. Des. Federal Marianina Galante, j. em 22/9/04, DJU de
05/10/04, grifos meus)
Passo à análise do caso concreto.
In casu, com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 23/11/16,
data em que o salário mínimo era de R$880,00), demonstra que a autora, com 29 anos de
idade, portador de deficiência mental, reside com sua mãe, Sra. Ângela Maria Domingos da
Cruz, nascida em 27/1/61, incapaz, com sua tia e curadora, Sra. Maria Madalena Domingos,
nascida em 12/2/55, desempregada, com seu filho, Daniel Domingos da Cruz, nascido em
19/1/12, e com seu tio, apontado com pai do filho da requerente, Sr. José Lourenço da Costa,
nascido em 15/1/44, recluso junto à Penitenciária de Serra Azul desde o ano de 2012, em casa
própria, composta por 2 quartos, 1 sala, 1 cozinha, garagem e área de serviço, guarnecido com
mobília e eletrodomésticos simples, sendo que no mesmo terreno existe outra casa, na qual
reside o filho da Sra. Maria Madalena, com sua esposa e duas filhas. Consta a informação,
ainda, de que possuem um automóvel da marca Fiat, modelo 2004 e ano 2002, sendo que a
Sra. Maria Madalena afirmou que tal veículo foi adquirido pelo seu esposo, antes de sua prisão,
e que não utiliza o carro, mas que um de seus filhos arca anualmente com a despesa do IPVA.
Alegou que não pode vendê-lo, pois está em nome de seu cônjuge. A renda mensal familiar é
composta pelo benefício assistencial, no valor de 1 (um) salário mínimo, recebido pela mãe da
requerente. Os gastos mensais são de R$36,00 em água, R$100,00 em energia elétrica,
R$55,00 em gás, R$ 250,00 (em farmácia), R$400,00 em alimentação e R$50,50 em IPTU.
Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, observo que o requisito da
miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
Deixo de apreciar a questão da incapacidade laborativa, à míngua de recurso do INSS
relativamente a esta matéria.
Cumpre ressaltar que o benefício deve ser revisto a cada dois anos, haja vista a expressa
disposição legal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93.
Ressalto, ainda, ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada
com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência
médica, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de
execução do julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.
Por fim, conforme documento aos autos (ID 151675401 – Pág. 1), a parte autora formulou
pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 13/5/15, motivo pelo qual o
termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª
Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-
se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 23/11/16, data em que o
salário mínimo era de R$880,00), demonstra que a autora, com 29 anos de idade, portador de
deficiência mental, reside com sua mãe, Sra. Ângela Maria Domingos da Cruz, nascida em
27/1/61, incapaz, com sua tia e curadora, Sra. Maria Madalena Domingos, nascida em 12/2/55,
desempregada, com seu filho, Daniel Domingos da Cruz, nascido em 19/1/12, e com seu tio,
apontado com pai do filho da requerente, Sr. José Lourenço da Costa, nascido em 15/1/44,
recluso junto à Penitenciária de Serra Azul desde o ano de 2012, em casa própria, composta
por 2 quartos, 1 sala, 1 cozinha, garagem e área de serviço, guarnecido com mobília e
eletrodomésticos simples, sendo que no mesmo terreno existe outra casa, na qual reside o filho
da Sra. Maria Madalena, com sua esposa e duas filhas. Consta a informação, ainda, de que
possuem um automóvel da marca Fiat, modelo 2004 e ano 2002, sendo que a Sra. Maria
Madalena afirmou que tal veículo foi adquirido pelo seu esposo, antes de sua prisão, e que não
utiliza o carro, mas que um de seus filhos arca anualmente com a despesa do IPVA. Alegou que
não pode vendê-lo, pois está em nome de seu cônjuge. A renda mensal familiar é composta
pelo benefício assistencial, no valor de 1 (um) salário mínimo, recebido pela mãe da requerente.
Os gastos mensais são de R$36,00 em água, R$100,00 em energia elétrica, R$55,00 em gás,
R$ 250,00 (em farmácia), R$400,00 em alimentação e R$50,50 em IPTU.
III- Conforme documento aos autos (ID 151675401 – Pág. 1), a parte autora formulou pedido de
amparo social à pessoa portadora de deficiência em 13/5/15, motivo pelo qual o termo inicial de
concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, conforme
jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
IV- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
