Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000039-04.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018
Ementa
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO
PROCESSO. ESTUDO SOCIAL NÃO REALIZADO. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO
REQUISITO DA MISERABILIDADE. IMPOSIBILIDADE.
I- Em casos como o presente, no qual se pretende a concessão do benefício previsto no art. 203,
inc. V, da Constituição Federal, mister se faz a elaboração do estudo social para que seja
averiguada a situação socioeconômica parte autora, trazendo aos autos dados relevantes que
comprovem ser a mesma possuidora ou não dos meios necessários de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família. A constatação da miserabilidade não pode ser
aferida por prova meramente testemunhal, consoante entendimento da Oitava Turma desta E.
Corte.
II- No entanto, conforme cópia da certidão de óbito juntada aos autos, a parte autora faleceu em
18/4/14. Dessa forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, tendo em vista que o estudo social
não chegou a ser realizado antes do óbito da parte autora.
III- O benefício pleiteado é personalíssimo e intransmissível, não gerando direito a pensão por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
morte a eventuais sucessores.
IV- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000039-04.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SEBASTIAO CAMARGO FRANCA
Advogado do(a) APELANTE: PABLO SIMINIO - MSA1699500
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000039-04.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SEBASTIAO CAMARGO FRANCA
Advogado do(a) APELANTE: PABLO SIMINIO - MSA1699500
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do
benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser
pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Foi noticiado nos autos o óbito do autor, ocorrido em 18/4/14.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. IX,
do CPC.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a concessão do benefício requerido, tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos.
- Caso não seja este o entendimento, pugna pela intimação de eventuais herdeiros para que se
manifestem pela pretensa habilitação nos autos ou, ainda, seja realizada a perícia médica e o
estudo social, caso se entenda necessários para o deslinde do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento do recurso.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000039-04.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SEBASTIAO CAMARGO FRANCA
Advogado do(a) APELANTE: PABLO SIMINIO - MSA1699500
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, em casos como o presente, no qual se pretende a concessão do benefício
previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, mister se faz a elaboração do estudo social
para que seja averiguada a situação socioeconômica parte autora, trazendo aos autos dados
relevantes que comprovem ser a mesma possuidora ou não dos meios necessários de prover a
própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A constatação da miserabilidade não
pode ser aferida por prova meramente testemunhal, consoante entendimento da Oitava Turma
desta E. Corte.
No entanto, conforme cópia da certidão de óbito juntada aos autos, a parte autora faleceu em
18/4/14.
Dessa forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, tendo em vista que o estudo social não
chegou a ser realizado antes do óbito da parte autora. Nesse sentido, transcrevo o julgado a
seguir:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRELIMINAR. DEFICIÊNCIA/INVALIDEZ.
ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. ESTUDO SOCIAL NÃO REALIZADO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL DA
MISERABILIDADE.
I - Impossibilidade de realização de estudo social neste momento, em face do falecimento da
autora.
II - Embora a perícia médica tenha sido realizada, não foi possível a elaboração do estudo social
para verificação das condições em que viviam ela e as pessoas de sua família, já que faleceu em
momento anterior a tal providência. Logo, é inócua a sua realização "post mortem", eis quenão há
mais como se aferir se cumpria o requisito da miserabilidade, essência do benefício assistencial.
Além do que, a prestação tem caráter personalíssimo, não gerando aos seus sucessores o direito
à pensão por morte, nos termos do art. 36 do Decreto nº 1.744/95.
III - Recurso dos sucessores da autora improvido."
(TRF - 3ª Região, AC nº 1999.61.17.000377-0, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal
Marianina Galante, j. 2/5/05, v.u., DJU 23/6/05, p. 559, grifei)
Por fim, deixo consignado que o benefício pleiteado no presente feito é personalíssimo e
intransmissível, não gerando direito a pensão por morte a eventuais sucessores.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO
PROCESSO. ESTUDO SOCIAL NÃO REALIZADO. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO
REQUISITO DA MISERABILIDADE. IMPOSIBILIDADE.
I- Em casos como o presente, no qual se pretende a concessão do benefício previsto no art. 203,
inc. V, da Constituição Federal, mister se faz a elaboração do estudo social para que seja
averiguada a situação socioeconômica parte autora, trazendo aos autos dados relevantes que
comprovem ser a mesma possuidora ou não dos meios necessários de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família. A constatação da miserabilidade não pode ser
aferida por prova meramente testemunhal, consoante entendimento da Oitava Turma desta E.
Corte.
II- No entanto, conforme cópia da certidão de óbito juntada aos autos, a parte autora faleceu em
18/4/14. Dessa forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, tendo em vista que o estudo social
não chegou a ser realizado antes do óbito da parte autora.
III- O benefício pleiteado é personalíssimo e intransmissível, não gerando direito a pensão por
morte a eventuais sucessores.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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