Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001240-89.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL.
I- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do último requerimento administrativo
formulado, datado de 21/2/14, tendo em vista que não há nos autos elementos indicativos de que
a incapacidade da parte autora e a miserabilidade remontam a 2002, data do seu primeiro
requerimento administrativo indeferido. Como bem asseverou o D. Representante do Parquet
Federal: “No caso em tela, a autora realizou diversos requerimentos administrativos de amparo
social e auxílio-doença previdenciário desde o ano de 2002, tal como alega em sede de apelo.
Não há, porém, prova nos autos de que os males que a acometem, bem como a hipossuficiência
econômica, já eram presentes desde aquele momento. Assim, é possível considerar somente o
último requerimento administrativo de amparo social formulado, em 21.02.2014 (ID 127948257
pág. 119), porquanto ser o mais próximo do ajuizamento da presente demanda, deduzindo-se que
desde então os requisitos ensejadores da benesse já estavam preenchidos”.
II- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001240-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CONCEICAO MARQUES CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001240-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CONCEICAO MARQUES CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do
benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser
pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir da perícia
médica (12/8/16), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros aplicáveis à caderneta de
poupança. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, a parte autora, alegando em síntese:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (18/2/02).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo parcial provimento do recurso.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001240-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CONCEICAO MARQUES CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O termo inicial
do benefício deve ser fixado a partir do último requerimento administrativo formulado, datado de
21/2/14, tendo em vista que não há nos autos elementos indicativos de que a incapacidade da
parte autora e a miserabilidade remontam a 2002, data do seu primeiro requerimento
administrativo indeferido.
Como bem asseverou o D. Representante do Parquet Federal: “No caso em tela, a autora
realizou diversos requerimentos administrativos de amparo social e auxílio-doença previdenciário
desde o ano de 2002, tal como alega em sede de apelo. Não há, porém, prova nos autos de que
os males que a acometem, bem como a hipossuficiência econômica, já eram presentes desde
aquele momento. Assim, é possível considerar somente o último requerimento administrativo de
amparo social formulado, em 21.02.2014 (ID 127948257 pág. 119), porquanto ser o mais próximo
do ajuizamento da presente demanda, deduzindo-se que desde então os requisitos ensejadores
da benesse já estavam preenchidos”.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL.
I- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do último requerimento administrativo
formulado, datado de 21/2/14, tendo em vista que não há nos autos elementos indicativos de que
a incapacidade da parte autora e a miserabilidade remontam a 2002, data do seu primeiro
requerimento administrativo indeferido. Como bem asseverou o D. Representante do Parquet
Federal: “No caso em tela, a autora realizou diversos requerimentos administrativos de amparo
social e auxílio-doença previdenciário desde o ano de 2002, tal como alega em sede de apelo.
Não há, porém, prova nos autos de que os males que a acometem, bem como a hipossuficiência
econômica, já eram presentes desde aquele momento. Assim, é possível considerar somente o
último requerimento administrativo de amparo social formulado, em 21.02.2014 (ID 127948257
pág. 119), porquanto ser o mais próximo do ajuizamento da presente demanda, deduzindo-se que
desde então os requisitos ensejadores da benesse já estavam preenchidos”.
II- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
