
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000070-70.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIA CRISTINA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: VALQUIRIA CABRAL DA SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO ANTONIO VERNASCHI
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000070-70.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIA CRISTINA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: VALQUIRIA CABRAL DA SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO ANTONIO VERNASCHI
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em 28/6/12 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de serpessoa portadora de deficiência
e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 1510/18, julgou
procedente
o pedido, concedendo o benefício requerido à autora, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo em 18/4/12. Determinou o pagamento dos valores atrasados, em parcela única, acrescidos de correção monetária, desde a data em que deveriam ter sido pagas, pelo IPCA-E, e juros moratórios, a partir da citação, conforme o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, nos termos do decidido pelo C. STF no RE nº 870.947-SE. Sem custas. Os honorários advocatícios foram fixados sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ), no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC/15, de acordo com o que vier a ser apurado em fase de liquidação do julgado.Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade absoluta da sentença, haja vista que o estudo social não avaliou corretamente a situação da parte autora, não tendo respondido aos seus quesitos formulados pertinentes e indispensáveis ao deslinde da questão da configuração ou não da miserabilidade do núcleo familiar, caracterizando cerceamento de defesa.
b) No mérito:
- a ausência de demonstração da miserabilidade do núcleo familiar, vez que extrato previdenciário juntado aos autos revela que no momento da perícia social o genitor recebia a remuneração de R$ 4.154,99, superando o limite legal e
- ser subsidiária a assistência estatal, somente sendo acionada quando comprovada a absoluta impossibilidade de ser prestada pela família e sociedade.
- Caso não sejam acolhidas as alegações mencionadas, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da sentença, a utilização da TR (Taxa Referencial) para a atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29/6/09, data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desconhecidos, ainda, os limites objetivos e temporais da decisão do C. STF no RE nº 870.947/SE, bem como a suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário. Argui, ainda, a violação a dispositivos legais e constitucionais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 161/167 (id. 127330020 – págs. 1/7), opinando pelo não provimento do recurso do INSS.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000070-70.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIA CRISTINA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: VALQUIRIA CABRAL DA SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO ANTONIO VERNASCHI
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Inicialmente, afasto a alegação do INSS de cerceamento de defesa, pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos pela assistente social, no estudo socioeconômico, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).Passo, então, à análise do mérito.
Dispõe o art. 203, inc. V, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I -a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II -o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III -a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV -a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei
Para regulamentar o dispositivo constitucional retro transcrito, foi editada a Lei nº 8.742 de 7/12/1993.
Cumpre ressaltar, ainda, que em 8/12/95 sobreveio o Decreto nº 1.744 regulamentando a Lei da Assistência Social supramencionada.
Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que o benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Com relação ao requisito etário, observo que a idade de 70 (setenta) anos prevista no caput do art. 20, da Lei nº 8.742/93, foi reduzida para 67 (sessenta e sete), conforme a Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 (sessenta e cinco), nos termos do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
No que concerne à incapacidade para a vida independente, conforme disposto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, não me parece ter sido o intuito do legislador conceituar pessoa portadora de deficiência como aquela que necessita da assistência permanente de outra para a realização das atividades básicas do ser humano. Nem seria razoável que o fizesse. Há de se entender como incapacidade para a vida independente, sim, aquela que não dispõe de recursos para promover, por seus próprios meios, condições para sobreviver com um mínimo de dignidade. Cumpre registrar que a Súmula nº 30 da AGU, de 9 de junho de 2008, dispõe que: "
A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida
independente
, conforme estabelecido no art. 203,V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993" (grifei). Ademais, a redação do referido artigo foi alterada pela Lei nº 13.146/15: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."No tocante ao segundo requisito, qual seja, a comprovação de a parte autora não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão de 27/8/1998, havia julgado improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, considerando constitucional o § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93.
No entanto, o referido Plenário, em sessão de 18/4/2013, apreciando o
Recurso Extraordinário nº 567.985/MT
, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nos termos do voto do E. Ministro Gilmar Mendes, in verbis:
"
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo'.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento
.
"(STF, Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, Plenário, Relator para acórdão Ministro Gilmar Mendes, j. em 18/4/13)
Asseverou o E. Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, que "o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial."
Quadra mencionar, adicionalmente, que o C. Superior Tribunal de Justiça também analisou a questão da miserabilidade por ocasião do julgamento proferido no
Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.112.557-MG (2009/0040999-9)
, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(STJ, REsp. nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/09, v.u., DJ 20/11/09)
Dessa forma, pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação de a parte autora possuir (ou não) meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso, de acordo com as provas apresentadas nos autos.
Outrossim, nos termos do art. 34, do Estatuto do Idoso, deve-se descontar outro benefício no valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Embora a lei refira-se a outro
benefício assistencial
, nada impede que se interprete a lei atribuindo-se à expressão também o sentido de benefício previdenciário, de forma a dar-se tratamento igual a casos semelhantes. A avaliação da hipossuficiência tem caráter puramente econômico, pouco importando o nomen juris do benefício recebido:basta que seja no valor de um salário mínimo
. É o que se poderia chamar de simetria ontológica e axiológica em favor de um ser humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de outrem.Nesse sentido, aliás, já decidiu essa E. Terceira Seção conforme ementa abaixo transcrita, in verbis:
"EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVÁLIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - A extensão dos embargos é adstrita aos limites da divergência que, no caso dos autos, recai unicamente sobre a verificação da hipossuficiência econômica da parte autora.
II - É de se manter a concessão do benefício assistencial à autora, hoje com 61 anos, total e definitivamente incapaz para o trabalho, que vive com uma filha e o marido, já idoso, o qual percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo.
III - As testemunhas ouvidas afirmam enfaticamente que a autora reside em casa muito simples e faz uso diário de medicamentos.
IV - O rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima, tornaria inócua a instituição desse benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os beneficiários, além do que, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, a que teria direito a parte autora, para o cálculo da renda mensal per capita.
V - O conceito de unidade familiar foi esclarecido com a nova redação do § 1º do artigo 21 da Lei nº 9.720/98, que remete ao art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação.
VII - Embargos infringentes não providos."
(EAC nº 2002.03.099.026301-6, Rel. Des. Federal Marianina Galante, j. em 22/9/04, DJU de 05/10/04, grifos meus)
Passo à análise do caso concreto.
In casu, em relação à deficiência, foi acostada aos autos a cópia de relatório médico, datado de 3/3/12, emitido por médico do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto/SP, atestando ser a autora portadora de "retardo mental moderado / grave e déficit motor moderado, epilepsia, em uso de medicações ante-epilépticas. Apresenta necessidade de auxílio de terceiros para realização das atividades diárias" (fls. 32 - id. 123615057 – pág. 29). Assim, comprovado o impedimento de longo prazo.
Com relação à miserabilidade, o estudo social (elaborado em 6/8/15, data em que o salário mínimo era de R$ 788,00) demonstra, que a autora de 22 anos, portadora de anoxia cerebral desde criança, frequentando a APAE e em acompanhamento no Hospital das Clínicas de Ribeirão Pretor/SP, reside com os genitores Valquíria Cabral da Silva de 40 anos e do lar e Antonio Raimundo da Silva, de 44 anos e motorista, e com o irmão Rian de 11 anos e estudante, em casa alugada há aproximadamente 4 anos, composta por dois quartos, sala, cozinha e banheiro, em boas condições de habitabilidade. A família possui automóvel. A Sra. Valquíria dedica-se exclusivamente ao cuidado dos filhos e do lar. A renda mensal familiar é proveniente somente dos rendimentos auferidos pelo genitor, no valor aproximado de R$ 1.600,00, não tendo sido apresentado comprovante de renda, somente a CTPS dos genitores. Os gastos mensais mencionados correspondem a R$ 450,00 em aluguel e R$ 180,00 em aquisição de medicamentos para a demandante, sem informação acerca de outras despesas como alimentação, energia elétrica e água/esgoto.
A fls. 87/90 (id. 123615057 – págs. 84/87) o INSS informa que os quesitos apresentados ao final da contestação não foram integralmente respondidos pela assistente social, bem como anexa extrato do CNIS demonstrando que a remuneração média do genitor no ano de visita domiciliar e elaboração do estudo social era de R$ 3.600,00, sendo a renda per capita do núcleo familiar superior a 1 (um) salário mínimo (período de apuração de março/15 a junho/16).
Instada a se manifestar sobre o alegado, sustentou a parte autora que o genitor ficou em situação de desemprego desde 12/6/18, percebendo a última remuneração no valor líquido de R$ 1.139,12, conforme holerite anexado recebido pela empregadora Cooperpalmeiras, renda esta insuficiente para prover as despesas de aluguel, compra de medicamentos, tratamento médico, alimentação, vestuário, contas públicas, sendo ele o único provedor da família (fls. 104/111 – id. 123615057 – págs. 101/108).
Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se efetivamente comprovado a partir de 1º/7/16, consoante a cópia do extrato de remunerações do genitor acostado a fls. 111 (id. 123615057 – pág. 108), constando a remuneração média de R$ 1.440,00, no período de julho/16 a junho/18.
Cumpre salientar que o amparo social deve ser revisto a cada dois anos, haja vista a expressa disposição legal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93.
Ressalto, ainda, ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos
índices de atualização monetária
, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810
) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905
), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária debenefício de prestação continuada
(BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência –INPC
eIPCA-E
tiveramvariação
muitopróxima
no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;INPC
75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ, 1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16, vu, DJe 20/9/16).
Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação do INSS de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício em 1º/7/16.
É o meu voto.
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Com a devida licença do Excelentíssimo Senhor Relator, peço vênia para divergir no presente caso.
O benefício de prestação continuada é “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993.
A legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício.
Primeiro, o requerente deve, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º).
Segundo, o beneficiário deve comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º. da Lei n.º 8.742/1993 – dispositivo objeto de declaração parcial de inconstitucionalidade, pela qual firmou o Supremo Tribunal Federal que “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93”, mas “Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados” sendo que “Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais” (STF, Plenário, RE n.º 567.985, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, 2.10.2013).
De início, afasto a nulidade da sentença arguida pelo INSS, em razão da ausência da resposta a quesitos formulados pelo requerido quanto à atuação da assistente social, uma vez que, na avaliação do juízo a quo, que é o destinatário da prova, os elementos dispostos nos autos já eram suficientes à análise a ser efetuada.
Quanto ao mérito propriamente dito, o relatório médico inserido sob Id. 123615057, fl. 29, informa que a parte autora tem quadro “de retardo mental moderado/grave e déficit motor moderado, epilepsia, em uso de medicações anti-epilépticas”, com “necessidade de auxílio de terceiros para realização de atividades diárias”.
Considerando-se a patologia comprovada via laudo pericial, a idade da parte e a ausência de qualificação profissional, conclui-se que o quadro apresentado se ajusta ao de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial exigido pela legislação, restando presente, portanto, o requisito do art. 20, § 2., da Lei n.º 8.742/1993, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Relator.
Quanto ao requisito da miserabilidade, de acordo com o relatório social de fls. 68/69, Id. 123615057, verificou-se que a parte autora reside com sua mãe, Valquiria Cabral da Silva, seu pai, Antonio Raimundo da Silva e seu irmão, Rian Antoni da Silva.
No que concerne à renda familiar, consta dos autos a percepção pelo genitor da parte autora, de R$ 1.600 por mês, pelo exercício da atividade de motorista, com registro em CTPS (fl. 71).
A propósito disso, ressalte-se que o requerimento administrativo do benefício foi formulado em 18.04.2012, abrangendo, desde então, períodos distintos quanto à situação familiar especificamente no que diz respeito à renda: conforme extrato de CNIS à fl. 48, no momento em que ajuizada a demanda, o genitor da requerente auferia renda próxima a R$ 1.000,00, a exemplo dos meses de fevereiro a julho de 2012, em que seu salário foi de R$ 1.052,00; em seguida, há nos autos notícia de que no período de abril de 2015 a junho de 2016 (fl. 84, a renda mensal variava entre R$ 2.965,66 (janeiro de 2016) e R$ 4.297,88 (abril de 2016); por fim, de julho de 2016 a junho de 2018, a remuneração do genitor era de, aproximadamente, R$ 1.600,00, consoante extrato de fl. 105.
No mais, há relato de que, a partir de 12.6.2018, o genitor da requerente teria ficado em situação de desemprego.
Nada obstante, análise dos vínculos do segurado em questão, registrados em informações constantes do CNIS, indica que, após o fim de vínculo empregatício em 12.6.2018, sobrevieram dois vínculos finalizados (Arthus Sanches Padere, de 10.11.2018 a 30.6.2019; Nena Agencia de Viagens Ltda, de 7.10.2019 a 10.2019) e um atualmente ativo, na Transportadora Faleiros Ltda., iniciado em 18.11.2019.
De se ressaltar que, em todos os vínculos, o genitor da parte recebeu remuneração superior ao salário mínimo – em parte deles, em patamares bem superiores –, percebendo, a título de exemplo, em 04/2020, R$ 4.020,75; e, de 01/2020 a 03/2020, R$ 2.679,65 por mês.
Quanto à residência, segundo relatado, “o imóvel é alugado há aproximadamente quatro anos, sendo composto por 2 quartos, 1 sala,1 cozinha e 1 banheiro, e o número de camas condiz com os habitantes”.
Ademais, a família dispõe de automóvel.
Nesse sentido, e, parafraseando o entendimento consignado pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Daldice no âmbito da Apelação Cível de registro n.º 6078022-57.2019.4.03.9999, trazida a julgamento em 18/3/2020, “a despeito do teor do RE n. 580.963 (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013 – repercussão geral), não há que se falar em hipossuficiência no caso”.
Ademais, “se o critério da baixa renda não é ‘taxativo’, pode ser levado em conta tanto para a concessão quanto para o indeferimento do pleito”.
Por isso que “a regra contida no § 3º do artigo 20 da LOAS não pode ser reduzida ao critério matemático, cabendo a aferição individual da situação socioeconômica”.
Veja-se, quanto ao mais, do voto proferido por Sua Excelência no feito acima mencionado:
“(...) diante do entendimento consagrado por ocasião do julgamento do RE n. 580963, abriu-se a possibilidade de exclusão, do cálculo da renda familiar, dos benefícios assistenciais recebidos por idosos e por deficientes e também dos benefícios previdenciários concedidos ao idoso, no valor de até um salário mínimo.
A decisão concluiu, ainda, que a mera interpretação gramatical do preceito, por si só, pode resultar no indeferimento da prestação assistencial em casos nos quais, embora o limite legal de renda per capita seja ultrapassado, evidencia-se um quadro de notória hipossuficiência econômica.
Essa insuficiência da regra decorre não apenas das modificações fáticas (políticas, econômicas e sociais), mas principalmente das alterações legislativas que ocorreram no País desde a edição da Lei Orgânica da Assistência Social, em 1993.
A legislação federal recente, por exemplo, reiterada pela adoção de vários programas assistenciais destinados a famílias carentes, considera pobres aqueles que possuem renda mensal per capita de até meio salário mínimo (nesse sentido, a Lei n. 9.533, de 10/12/1997, regulamentada pelos Decretos n. 2.609/1998 e 2.728/1999, as Portarias n. 458 e 879, de 03/12/2001, da Secretaria da Assistência Social, o Decreto n. 4.102/2002, a Lei n. 10.689/2003, criadora do Programa Nacional de Acesso à Alimentação).
Assim, não há como considerar o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 como absoluto e único para aferição da situação de miserabilidade, até porque o próprio Estado Brasileiro elegeu outros parâmetros, como os defluentes da legislação acima citada.
Deve-se verificar, na questão in concreto, a ocorrência de situação de pobreza – entendida como a falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial –, para se concluir se é devida ou não a prestação pecuniária da assistência social constitucionalmente prevista.
Assim, ao menos desde 14/11/2013 (RE n. 580963), o critério da miserabilidade contido no § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 não impede o julgador de levar em conta outros dados, a fim de identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente, principalmente quando estiverem presentes peculiaridades, a exemplo de necessidades especiais com medicamentos ou com educação.
Nesse diapasão, podem-se estabelecer alguns parâmetros norteadores da análise individual de cada caso, como, por exemplo: (i) (ii) (iii) (iv)
Dessa forma, em todos os casos, outras circunstâncias devem ser levadas em conta, mormente se o patrimônio do requerente também se subsome à noção de hipossuficiência, devendo ser apurado se vive em casa própria, com ou sem ar condicionado, se possui veículo, telefones celulares, auxílio permanente de parentes ou de terceiros etc.
Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer aos desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que nem sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.”
Do exposto, constata-se que a parte autora reside com familiares em imóvel alugado, denotando-se que o sustento do núcleo familiar é provido por seu genitor e que, inobstante a variação de renda no período – e mesmo a situação de desemprego, que restou já superada –, há, no núcleo familiar, indivíduo capaz de provê-lo com seu trabalho, responsabilizando-se pelas despesas de seus membros com salário superior ao mínimo, alcançando até mesmo patamares remuneratórios próprios das pessoas com melhores condições, considerando toda a população do país.
Ressalte-se, a esse respeito, que o objetivo do benefício assistencial não é complementar a renda, mas fornecer o mínimo àqueles que vivem em situação verdadeiramente indigna, cuja precariedade coloca em risco a própria sobrevivência, exigindo-se, para tanto, a constatação de extrema vulnerabilidade – o que não é o caso dos autos.
O quadro apresentado, dessa forma, não se ajusta ao de miserabilidade exigido pelo diploma legal a que se fez menção acima.
De rigor, portanto, o indeferimento do benefício, porquanto não comprovado um dos requisitos indispensáveis à sua concessão.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária de gratuidade da justiça.
Posto isso, afasto a preliminar de nulidade e, no mérito, divirjo do Excelentíssimo Senhor Relator, para dar provimento à apelação, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Afastada a alegação do INSS de cerceamento de defesa, pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos pela assistente social, no estudo socioeconômico, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- Com relação à deficiência, foi acostada aos autos a cópia de relatório médico, datado de 3/3/12, emitido por médico do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto/SP, atestando ser a autora portadora de "retardo mental moderado / grave e déficit motor moderado, epilepsia, em uso de medicações ante-epilépticas. Apresenta necessidade de auxílio de terceiros para realização das atividades diárias" (fls. 32 - id. 123615057 – pág. 29). Assim, comprovado o impedimento de longo prazo.
IV- O estudo social revela que a autora de 22 anos, portadora de anoxia cerebral desde criança, frequentando a APAE e em acompanhamento no Hospital das Clínicas de Ribeirão Pretor/SP, reside com os genitores Valquíria Cabral da Silva de 40 anos e do lar e Antonio Raimundo da Silva, de 44 anos e motorista, e com o irmão Rian de 11 anos e estudante, em casa alugada há aproximadamente 4 anos, composta por dois quartos, sala, cozinha e banheiro, em boas condições de habitabilidade. A família possui automóvel. A Sra. Valquíria dedica-se exclusivamente ao cuidado dos filhos e do lar. A renda mensal familiar é proveniente somente dos rendimentos auferidos pelo genitor, no valor aproximado de R$ 1.600,00, não tendo sido apresentado comprovante de renda, somente a CTPS dos genitores. Os gastos mensais mencionados correspondem a R$ 450,00 em aluguel e R$ 180,00 em aquisição de medicamentos para a demandante, sem informação acerca de outras despesas como alimentação, energia elétrica e água/esgoto. Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se efetivamente comprovado a partir de 1º/7/16, consoante a cópia do extrato de remunerações do genitor acostado a fls. 111 (id. 123615057 – pág. 108), constando a remuneração média de R$ 1.440,00, no período de julho/16 a junho/18.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ, 1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16, vu, DJe 20/9/16).
VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, com quem votaram os Desembargadores Federais Luiz Stefanini, David Dantas e Batista Gonçalves, vencida, parcialmente, a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
