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ASSISTÊNCIA SOCIAL. COISA JULGADA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MISERABILIDADE CONFIGURADA...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:11

E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. COISA JULGADA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. - A identidade entre duas ações se dá quando há as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2º, CPC). O INSS alega que há identidade entre a presente ação e a ação veiculada no processo de nº 0002753-61.2015.8.26.0629, que também teve como partes a autarquia e a autora e como pedido a concessão de benefício assistencial. - Ocorre que há diferença entre as respectivas causa de pedir. Isso porque houve mudança na situação fática da parte autora, mais especificamente mudança em seu núcleo familiar. Consta que um neto da autora, que auferia renda, deixou de viver com ela, o que modifica a renda mensal familiar da autora e modifica sua situação social, aspecto relevante para a concessão de benefício assistencial. Ou seja, não está configurada coisa julgada. - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. - Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. - No caso dos autos, o estudo social (id 19358813) indica que compõe a família da autora ela (sem renda), seu marido (idoso, aposentado, com renda de R$1.691,61) e uma neta (menor, sem renda, que não recebe pensão alimentícia). - As despesas relatadas, que incluem desconto de empréstimo consignado no valor de R$800,00 mensais, são superiores à renda familiar. Mesmo com o empréstimo, ainda há indicação de que têm dívidas. Consta que o casal de idosos tem problemas de saúde e que são curadores da neta desde que esta tinha 11 meses de idade, quando sua mãe faleceu. - A família vive em imóvel simples, guarnecido com móveis e eletrodomésticos de padrão popular, não havendo qualquer indicação de que exista alguma outra fonte de renda. - Desse modo, sendo a renda mensal familiar insuficiente para a manutenção da família, deve ser reconhecida a situação de miserabilidade. A sentença fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, 21/10/2016. - Tal fixação está correta, pois reconhece o direito ao benefício desde essa data, quando já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. Entretanto, é preciso ressalvar que a autora recebeu, por força de sentença posteriormente reformada, parcelas de benefício assistencial entre novembro de 2016 e setembro de 2017, de modo que tais valores devem ser compensados. - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5045698-31.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 25/09/2019, Intimação via sistema DATA: 27/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5045698-31.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/09/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019

Ementa


E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. COISA JULGADA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. TERMO INICIAL.
- A identidade entre duas ações se dá quando há as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido (art. 337, §2º, CPC). O INSS alega que há identidade entre a presente ação e a
ação veiculada no processo de nº 0002753-61.2015.8.26.0629, que também teve como partes a
autarquia e a autora e como pedido a concessão de benefício assistencial.
- Ocorre que há diferença entre as respectivas causa de pedir. Isso porque houve mudança na
situação fática da parte autora, mais especificamente mudança em seu núcleo familiar. Consta
que um neto da autora, que auferia renda, deixou de viver com ela, o que modifica a renda
mensal familiar da autora e modifica sua situação social, aspecto relevante para a concessão de
benefício assistencial. Ou seja, não está configurada coisa julgada.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- No caso dos autos, o estudo social (id 19358813) indica que compõe a família da autora ela
(sem renda), seu marido (idoso, aposentado, com renda de R$1.691,61) e uma neta (menor, sem
renda, que não recebe pensão alimentícia).
- As despesas relatadas, que incluem desconto de empréstimo consignado no valor de R$800,00
mensais, são superiores à renda familiar. Mesmo com o empréstimo, ainda há indicação de que
têm dívidas. Consta que o casal de idosos tem problemas de saúde e que são curadores da neta
desde que esta tinha 11 meses de idade, quando sua mãe faleceu.
- A família vive em imóvel simples, guarnecido com móveis e eletrodomésticos de padrão popular,
não havendo qualquer indicação de que exista alguma outra fonte de renda.
- Desse modo, sendo a renda mensal familiar insuficiente para a manutenção da família, deve ser
reconhecida a situação de miserabilidade.
A sentença fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, 21/10/2016.
- Tal fixação está correta, pois reconhece o direito ao benefício desde essa data, quando já
estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. Entretanto, é preciso
ressalvar que a autora recebeu, por força de sentença posteriormente reformada, parcelas de
benefício assistencial entre novembro de 2016 e setembro de 2017, de modo que tais valores
devem ser compensados.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045698-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CELINA MOREIRA DO NASCIMENTO DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: RICARDO TEDESCHI NETTO - SP345151-N

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5045698-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CELINA MOREIRA DO NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO TEDESCHI NETTO - SP345151-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS diante de sentença (id 19358826) que
julgou procedente pedido de concessão de benefício assistencial.
Em suas razões (id 19359237), o INSS alega (i) preliminarmente, existência de coisa julgada,
uma vez que a autora já havia requerido judicialmente benefício assistencial, que lhe foi negado,
(ii) no mérito, que o marido da autora tem renda mensal de R$1.691,61, não estando configurada
situação de miserabilidade, (iii) que, considerando que o benefício já foi pago entre novembro de
2016 e setembro de 2017, não é possível condenação a apagamento de atrasados desde
21/10/2016, como feito pela sentença.
Contrarrazões (id 19359253).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo parcial provimento do recurso, apenas para que o
termo inicial do benefício seja fixado na data do ajuizamento da ação (id 58798654).

É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5045698-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELINA MOREIRA DO NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO TEDESCHI NETTO - SP345151-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
DA COISA JULGADA

A identidade entre duas ações se dá quando há as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido (art. 337, §2º, CPC)
O INSS alega que há identidade entre a presente ação e a ação veiculada no processo de nº
0002753-61.2015.8.26.0629, que também teve como partes a autarquia e a autora e como pedido
a concessão de benefício assistencial.
Ocorre que há diferença entre as respectivas causa de pedir. Isso porque houve mudança na
situação fática da parte autora, mais especificamente mudança em seu núcleo familiar. Consta
que um neto da autora, que auferia renda, deixou de viver com ela, o que modifica a renda
mensal familiar da autora e modifica sua situação social, aspecto relevante para a concessão de
benefício assistencial.
Ou seja, não está configurada coisa julgada, de modo que afasto a preliminar de coisa julgada e
passo à análise do mérito da demanda.

DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.”
Como se vê, o inciso V ao art. 203 da Constituição Federal é norma de eficácia limitada, isto é, o
efetivo pagamento do benefício dependia de edição de lei regulamentadora.
Essa regulamentação foi feita pela Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social
(“LOAS”), que, entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do
benefício assistencial de prestação continuada.
O art. 20 da referida lei tem a seguinte redação:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer

outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do
idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento
de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§7oNa hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura.
§8oA renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu
representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o
deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste
artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros
elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento”.
Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
DA SITUAÇÃO SOCIAL DA PARTE AUTORA
A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de
um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como “família” para aferição dessa
renda “o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o
mesmo teto” (art. 20, §1º).
Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal
Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de
miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em
18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
Seguindo essa tendência foi incluído em 2015 o §11 ao art. 20 da LOAS com a seguinte redação:
“§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados
outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento”.

No caso dos autos, o estudo social (id 19358813) indica que compõe a família da autora ela (sem
renda), seu marido (idoso, aposentado, com renda de R$1.691,61) e uma neta (menor, sem
renda, que não recebe pensão alimentícia).
As despesas relatadas, que incluem desconto de empréstimo consignado no valor de R$800,00
mensais, são superiores à renda familiar. Mesmo com o empréstimo, ainda há indicação de que
têm dívidas. Consta que o casal de idosos tem problemas de saúde e que são curadores da neta

desde que esta tinha 11 meses de idade, quando sua mãe faleceu.
A família vive em imóvel simples, guarnecido com móveis e eletrodomésticos de padrão popular,
não havendo qualquer indicação de que exista alguma outra fonte de renda.
Desse modo, sendo a renda mensal familiar insuficiente para a manutenção da família, deve ser
reconhecida a situação de miserabilidade.

DO TERMO INICIAL
A sentença fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, 21/10/2016.

Tal fixação está correta, pois reconhece o direito ao benefício desde essa data, quando já
estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ART. 20, §1º, DA LEI N. 8.742/93. COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR.
IRMÃ DO AUTOR, CUNHADO E SOBRINHO. NÚCLEOS FAMILIARES DIVERSOS.
INTERPRETAÇÃO INCONTROVERSA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA.
INCAPACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
[...] XI - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento
administrativo (06.11.2007), momento no qual a autarquia previdenciária tomou ciência da
pretensão deduzida em Juízo. Não há falar-se em prescrição, tendo em vista que entre a data do
indeferimento do pedido administrativo (14.11.2007) e a data do ajuizamento da ação subjacente
(17.03.2009). [...]”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0015567-03.2010.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 25/06/2015, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/07/2015)

“AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557, CAPUT DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
[...] 3. O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme decisão monocrática à data do
requerimento administrativo mais recente (06/05/2010), uma vez que a parte autora demonstrou
ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
4. Agravo legal desprovido.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0003353-70.2011.4.03.6102, Rel. JUIZ
CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/04/2015)

Entretanto, é preciso ressalvar que a autora recebeu, por força de sentença posteriormente
reformada, parcelas de benefício assistencial entre novembro de 2016 e setembro de 2017, de
modo que tais valores devem ser compensados.


Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para ressalvar
que as parcelas já pagas pelo INSS a título de benefício assistencial referentes a períodos
posteriores a 21/10/2016 devem ser compensadas quando da liquidação.

É o voto.











E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. COISA JULGADA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. TERMO INICIAL.
- A identidade entre duas ações se dá quando há as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido (art. 337, §2º, CPC). O INSS alega que há identidade entre a presente ação e a
ação veiculada no processo de nº 0002753-61.2015.8.26.0629, que também teve como partes a
autarquia e a autora e como pedido a concessão de benefício assistencial.
- Ocorre que há diferença entre as respectivas causa de pedir. Isso porque houve mudança na
situação fática da parte autora, mais especificamente mudança em seu núcleo familiar. Consta
que um neto da autora, que auferia renda, deixou de viver com ela, o que modifica a renda
mensal familiar da autora e modifica sua situação social, aspecto relevante para a concessão de
benefício assistencial. Ou seja, não está configurada coisa julgada.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- No caso dos autos, o estudo social (id 19358813) indica que compõe a família da autora ela
(sem renda), seu marido (idoso, aposentado, com renda de R$1.691,61) e uma neta (menor, sem
renda, que não recebe pensão alimentícia).
- As despesas relatadas, que incluem desconto de empréstimo consignado no valor de R$800,00
mensais, são superiores à renda familiar. Mesmo com o empréstimo, ainda há indicação de que
têm dívidas. Consta que o casal de idosos tem problemas de saúde e que são curadores da neta
desde que esta tinha 11 meses de idade, quando sua mãe faleceu.
- A família vive em imóvel simples, guarnecido com móveis e eletrodomésticos de padrão popular,
não havendo qualquer indicação de que exista alguma outra fonte de renda.
- Desse modo, sendo a renda mensal familiar insuficiente para a manutenção da família, deve ser
reconhecida a situação de miserabilidade.
A sentença fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, 21/10/2016.
- Tal fixação está correta, pois reconhece o direito ao benefício desde essa data, quando já
estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. Entretanto, é preciso
ressalvar que a autora recebeu, por força de sentença posteriormente reformada, parcelas de
benefício assistencial entre novembro de 2016 e setembro de 2017, de modo que tais valores

devem ser compensados.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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