
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001615-28.2014.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por NEUSA TEREZINHA RAMOS MACHADO diante de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial.
Alega a autora cerceamento de defesa ante a incompletude do laudo. Aduz estarem preenchidos os requisitos para concessão de benefício por incapacidade.
Contrarrazões do INSS.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001615-28.2014.4.03.6139/SP
VOTO
A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social:
Como se vê, o inciso V ao art. 203 da Constituição Federal é norma de eficácia limitada, isto é, o efetivo pagamento do benefício dependia de edição de lei regulamentadora.
Essa regulamentação foi feita pela Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social ("LOAS"), que, entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do benefício assistencial de prestação continuada.
O art. 20 da referida lei tem a seguinte redação:
Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
No caso dos autos, a autora possui atualmente 55 anos de idade e o laudo médico judicial não constatou qualquer deficiência ou incapacidade laborativa.
Em relação aos benefícios previdenciários por incapacidade - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a decisão de fls. 41/44, de 26/08/2014, não recorrida, indeferiu a inicial em relação a tais pedidos, ao fundamento de incompatibilidade com o pedido de benefício assistencial. De qualquer modo, ante a inexistência de incapacidade laborativa, não preenche a autora os requisitos necessários.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Observo, por fim, que inexiste nulidade ou incompletude no laudo, o qual analisou as questões postas de forma adequada e respondeu aos quesitos apresentados. Insurge-se a autora, na verdade, em relação ao resultado que lhe é desfavorável.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o voto.
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