
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038012-59.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal diante de acórdão de fls. 201/203, que, reconsiderando o acórdão de fl. 148, negou provimento a recurso de apelação do INSS, mantendo o reconhecimento do direito a benefício assistencial de prestação continuada.
Em suas razões (fls. 209/211), alega o MPF que o julgado foi omisso, pois deixou de apreciar argumentos deduzidos pelo parquet federal, pois não foram analisados extratos do CNIS trazidos aos autos pelo MPF (fls. 190/195), e a informação trazida pelo INSS, de que a autora passou a receber aposentadoria por idade rural (fl. 207). Afirma que a autora somente faz jus ao benefício entre 14/07/2005 e 19/04/2010.
Intimados, o INSS e a parte autora não se manifestaram.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038012-59.2008.4.03.9999/SP
VOTO
Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
No caso dos autos, o acórdão embargado dispôs o seguinte:
"In casu, compõe a família da requerente - que não aufere renda - seu companheiro, que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, e seu filho, que recebe benefício assistencial por ser deficiente.
A aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que seja excluída do cômputo da renda mensal familiar a aposentadoria recebida pelo companheiro e o benefício assistencial recebidos pelo filho da requerente, no valor de um salário mínimo.
Excluídos tais benefícios, tem-se que a renda familiar é considerada nula, o que significa que a renda per capita deve ser considerada igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo.
A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge justamente daí, pois, havendo renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, existe, nos termos do decidido naquele Recurso Especial, presunção absoluta de existência de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça".
Alega o MPF, em primeiro lugar, que o acórdão foi omisso, pois deixou de considerar o argumento de que, tendo o companheiro da autora completado 65 anos de idade em 14/07/2005, somente a partir de então deveria ser excluído do cômputo da renda per capita familiar o benefício previdenciário que recebia.
Não lhe assiste razão.
Nos termos do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso: "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas".
Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
Note-se que, nos termos do art. 1º do referido Estatuto, são consideradas idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
No momento da apresentação do requerimento administrativo (03/09/2002), o companheiro da autora tinha 62 anos de idade e, portanto, já era idoso, de forma que os rendimentos decorrentes de seu benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, devem ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
Portanto, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
De outro lado, assiste razão ao MPF quanto à alegação de omissão no julgado em relação aos extratos do CNIS trazidos às fls. 190/195.
Isto porque consta destes extratos que em 19/04/2010 a autora passou a receber pensão por morte em virtude do falecimento de seu companheiro. (fl. 191v)
Ora, nos termos do § 4o do art. 20 da LOAS, o benefício de prestação continuada "não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória".
Assim, o benefício concedido à autora é devido desde a DER (03/09/2002) até 18/04/2010, dia anterior à data em que a autora passou a receber pensão por morte em virtude do falecimento de seu companheiro.
Finalmente, ressalte-se que a informação de que a autora passou a receber aposentadoria por idade rural em 08/08/2012 somente foi trazida aos autos em 13/05/2016 (fl. 207), após a prolação do acórdão embargado. Portanto, não houve qualquer omissão do julgado neste ponto.
De qualquer forma, sendo esta data posterior ao termo final ora fixado, a informação não é relevante ao deslinde da causa.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do MPF, para limitar o direito à percepção do benefício de prestação continuada pela autora ao período de 03/09/2002 (DER) a 18/04/2010.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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